PortariaSeção 1 · Edição 181 · Pág. 30
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete
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PORTARIA SUFRAMA Nº 2.759, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.119461/2026-90, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 171/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 167/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa B2 POLÍMEROS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 39.693.319/0001-85 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 21.0126.76-0, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Composto de Resina para Rotomoldagem Extrudado (apresentado na forma de pó), código SUFRAMA 2267, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024;
II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
