PortariaSeção 1 · Edição 181 · Pág. 249
PORTARIA MPA Nº 755, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Pesca e Aquicultura › Gabinete do Ministro
Texto integral
PORTARIA MPA Nº 755, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Declara encerrada a temporada de captura do pargo (Lutjanus purpureus) referente à safra de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica encerrada, a partir de 19 de setembro de 2026, a temporada de captura do pargo (Lutjanus purpureus) referente à safra de 2026 para as embarcações de pesca autorizadas a operar nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10 do Anexo I à Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, em razão do atingimento de 90% (noventa por cento) do limite anual de captura, nos termos do art. 19 da Portaria Interministerial nº 66, de 27 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º As embarcações de pesca de que trata o art. 1º, que estiverem em atividade de pesca no mar na data do encerramento da temporada, deverão retornar e desembarcar o pargo (Lutjanus purpureus) em até dez dias corridos, contados da data do encerramento.
§ 1º Após o término do prazo previsto no caput, ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque de pargo (Lutjanus purpureus).
§ 2º O encerramento da temporada de captura do pargo não afasta a utilização das Autorizações de Pesca Complementares para a captura das demais espécies nelas previstas, observada a legislação aplicável.
Art. 3º A Declaração de Estoque de pargo (Lutjanus purpureus) deverá ser apresentada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — Ibama, no prazo de até sete dias corridos, contados do término do prazo previsto no art. 2º, caput, observados os procedimentos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 16, de 18 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e no art. 22 da Portaria Interministerial nº 66, de 27 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Parágrafo único. O transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização de pargo (Lutjanus purpureus), entre o término do prazo autorizado para desembarque e 15 de fevereiro de 2027, somente poderão ocorrer quando o produto estiver devidamente registrado em Declaração de Estoque apresentada no prazo e nas condições estabelecidas no art. 22 da Portaria Interministerial nº 66, de 27 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4º O encerramento de que trata esta Portaria não afasta a aplicação das demais medidas de ordenamento, monitoramento, controle e fiscalização estabelecidas na Portaria Interministerial nº 66, de 27 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ
