DeliberaçãoSeção 1 · Edição 181 · Pág. 338
DELIBERAÇÃO Nº 5.161, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Economia
Texto integral
DELIBERAÇÃO Nº 5.161, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Suspende temporariamente a eficácia de dispositivos da regulamentação profissional relacionados ao registro, à fiscalização, e à cobrança administrativa e judicial de profissionais e pessoas jurídicas que atuem no mercado financeiro e de capitais sob regulação e fiscalização da CVM e/ou do BACEN.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicado no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, e o que consta no Processo SEI nº 141102.002264/2026-29 e o deliberado na 754ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada em 12 de setembro de 2026, em São Paulo-SP, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a eficácia dos dispositivos da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista que estabeleçam ou fundamentem a obrigatoriedade de registro, fiscalização ou cobrança administrativa e judicial de profissionais e pessoas jurídicas exclusivamente em razão do exercício de atividades no mercado financeiro e de capitais submetidas à regulação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e/ou do Banco Central do Brasil - Bacen.
§ 1º A suspensão compreende, os itens 3.8.1 ao 3.8.15 e o item 3.13.10 do Capítulo 2.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, incluído pela Resolução nº 2.130, de 22 de maio de 2023.
§ 2º Durante o período de suspensão, os Corecons deverão abster-se de instaurar novos procedimentos fiscalizatórios, exigir registros, lavrar autos de infração, aplicar penalidades ou de promover cobranças administrativas ou judiciais com fundamento exclusivo nos dispositivos suspensos.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a atuação fiscalizatória quando, consideradas as circunstâncias concretas, forem identificadas atividades distintas efetivamente compreendidas no campo profissional submetido à fiscalização do Sistema Cofecon/Corecons.
Art. 2º A suspensão possui caráter temporário e cautelar e não constitui reconhecimento definitivo da inexigibilidade de registro perante os Corecons das pessoas físicas ou jurídicas submetidas à regulação ou fiscalização da CVM e/ou do Bacen.
Art. 3º A Comissão de Normas e Legislação do Cofecon deverá, durante o período de suspensão, aprofundar a análise da matéria sob os aspectos jurídicos, técnicos, financeiros, normativos e fiscalizatórios, com participação dos Conselhos Regionais, especialmente do Corecon/SP, e apresentar proposta de encaminhamento definitivo ao Plenário.
Art. 4º Os processos de fiscalização em curso fundamentados exclusivamente nos dispositivos suspensos ficarão sobrestados durante o prazo previsto no art. 1º.
Parágrafo único. A suspensão não implica cancelamento automático de registros, multas, créditos, inscrições em dívida ativa ou protestos anteriormente constituídos, cuja eventual revisão dependerá de análise específica.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Tania Cristina Teixeira
Presidenta do Conselho
