ResoluçãoSeção 1 · Edição 181 · Pág. 337
RESOLUÇÃO Nº 2.206, 14 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Economia
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RESOLUÇÃO Nº 2.206, 14 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece os valores exatos das anuidades, das multas e dos preços de serviços a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Economia, para o exercício de 2027, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411/1951, pela Lei nº 6.537/1978, pelo Decreto nº 31.794/1952, e pela Lei nº 12.514/ 2011 e o que consta no Processo Cofecon SEI nº 141100.000213/2026-82 e o deliberado na 754ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada no dia 12 de setembro de 2026, em São Paulo-SP, resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores exatos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, para o exercício de 2027, observando-se o seguinte:
I. para Economista, o valor integral de R$ 872,33 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos);
II. para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 872,33 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos);
III. para as demais pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores:
Faixas de Capital
Valor Único
- acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00
R$ 1.147,99
- acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
R$ 2.295,99
- acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
R$ 3.444,00
- acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
R$ 4.591,98
- acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00
R$ 5.739,96
- acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00
R$ 6.736,85
- acima de R$ 10.000.000,00
R$ 9.183,99
§ 1º A fixação das anuidades para o exercício de 2027 foi obtida aplicando-se o percentual de 4,098050% (quatro inteiros e noventa e oito mil e cinquenta milionésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2026, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, conforme determina o § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.
§ 2º Nos casos das anuidades previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional de Economia, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20% (vinte por cento) do valor original de R$ 872,33 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste artigo.
§ 3º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à metade do montante devido pela matriz ou estabelecimento central.
§ 4º Os Corecons emitirão as cobranças referentes às anuidades de 2027, ainda no exercício de 2026, em conformidade com a tabela dos valores deliberada pelo Conselho Regional de Economia, publicada na imprensa oficial, observado o disposto no parágrafo 8º do presente artigo.
§ 5º Os pagamentos das anuidades devidas aos Corecons, referentes ao exercício de 2027, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem desconto de antecipação, vencíveis em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março de 2027.
§ 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para Economista, como para os mestres e doutores em Economia registrados, bem como para os profissionais registrados em cursos conexos, como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 e nos termos da Resolução própria de cada Conselho Regional:
I. até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2027;
II. até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2027.
§ 7º O valor da anuidade cobrada dos profissionais registrados com base na Resolução nº 1997, de 3 de dezembro de 2018 - que regulamenta o registro profissional dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia -, e dos profissionais registrados com base na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 - que dispõe sobre o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia -, serão, respectivamente R$ 610,62 (seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos) e R$ 872,33 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º deste artigo.
§ 8º As anuidades, por estarem sujeitas a lançamento de ofício e se constituírem como crédito tributário, serão remetidas ao sujeito passivo, por qualquer meio idôneo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do tributo, mediante comprovação da remessa da comunicação, inclusive com o envio de carnê ou com a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação (Tema Repetitivo 903 do STJ - REsp 1320825/RJ), aplicando-se ainda, naquilo que couber, as disposições constantes no Decreto nº 70.235/1972.
§ 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a comunicação poderá ser realizada:
I. pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II. por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de envio ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo perante o Corecon, podendo a remessa ser realizada mediante Aviso de Recebimento (AR) quando necessário para a efetiva comprovação de ciência, em especial em casos de inadimplência e de cobrança;
III. por meio eletrônico, com prova de envio ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo perante o Corecon, ou por qualquer meio eletrônico equivalente utilizado pelo contribuinte, com registro adequado que comprove a comunicação;
IV. por edital, nos casos em que os meios previstos nos incisos anteriores resultem infrutíferos ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, com publicação no endereço do Corecon na internet, em suas dependências físicas franqueadas ao público, ou em órgão da imprensa oficial local, uma única vez.
Art. 2º Adotar política de anuidade diferenciada e desconto, mediante adesão dos Corecons, para o exercício de 2027, aos recém-inscritos, observados os termos do parágrafo 9º do artigo 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015.
§ 1º Os profissionais com primeiro registro formalizado em 2027 nos Conselhos de Economia farão jus a desconto sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, observados os seguintes percentuais:
I. até 100% (cem por cento) para a primeira anuidade (2027);
II. até 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade (2028);
III. até 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade (2029).
§ 2º Quando se tratar de registro decorrente de transferência, será considerado para fins de concessão do benefício previsto neste artigo, o ano de registro no Corecon de origem do profissional.
§ 3º Os profissionais reinscritos, independente do ano do registro anterior, e os que efetuarem o registro em decorrência de procedimento de fiscalização não farão jus ao benefício previsto neste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá devolução de quantia paga.
§ 5º É facultada aos Corecon a aplicação dos descontos a que se refere o presente artigo mediante a edição de ato normativo próprio, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 1º.
Art. 3º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços, relacionados as atribuições legais dos Conselhos Regionais de Economia, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 10, da alínea "c" do artigo 11, ambos da Lei nº 1.411/1951, do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, da alínea "g" do artigo 36, e das alíneas "c" e "f" do artigo 37, ambos do Decreto nº 31.794/1952, e conforme previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, observando-se os valores mínimos e máximos a seguir relacionados:
Fato Gerador
Valor Mínimo (R$)
Valor Máximo (R$)
I. registro e reinscrição de pessoa física
61,32
183,98
II. expedição de carteira de identidade profissional ou de carteira de perito
74,17
221,07
III. taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica
74,17
221,07
IV. emissão de certidão, exceto de regularidade, solicitada por pessoas físicas, incluídas as de alterações de nomes e de especialização profissional
78,45
236,76
V. emissão de certidão de regularidade de pessoa física
0,00
74,62
VI. registro e reinscrição de pessoa jurídica (inscrição original)
338,03
338,03
VII. registro secundário de pessoa jurídica
159,74
159,74
VIII. emissão de certidões de qualquer natureza, solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou de razão social
122,66
364,37
IX. emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pessoa física e para pessoa jurídica
122,66
364,37
X. emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
0,00
364,37
§ 1º A certidão a que se refere o inciso 'V' será isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet e terá validade até 31 de março seguinte ao de sua expedição.
§ 2º As taxas e emolumentos e preços possuem como fato gerador a prestação de serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedada a instituição de quaisquer outras modalidades sem prévia autorização legal, sem prejuízo daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente, não obstando o exercício profissional, ou do recebimento de rendimentos patrimoniais de qualquer espécie, conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d", e artigo 37, alínea "f", do Decreto nº 31.794/1952.
Art. 4º Fixar, com base nas Leis nº 1.411/1951, nº 12.514/2011 e nº 12.846/2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951, nº 6.839/1980 e nº 12.846/2013, e do Decreto nº 31.794/1952, nas seguintes hipóteses:
Tipificação da Infração
Base Legal
Valor da Multa
I. exercício ilegal da profissão por bacharel em Ciências Econômicas não registrado
Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951
De 5% até 150% do valor da anuidade vigente
II. exercício ilegal da profissão por não graduado em Ciências Econômicas
Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951
De 5% até 250% do valor da anuidade vigente
III. falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças
Parágrafo Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980
De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social
IV. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças não registrada
Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951
De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social
V. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças registrada
Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951
De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social
VI. conivência das empresas, firmas individuais e entidades, nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839, de 1980, pelos profissionais delas dependentes
Art. 19, § 1º da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980
De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social
VII. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à fiscalização)
a) Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei nº 12.846/2013, ou b) Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19, da Lei 1.411/1951
a) De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou, de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento; ou b) Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social
VIII. não apresentação de diploma no prazo final deferido pelo Corecon, para os registros formalizados na indisponibilidade do diploma (Incluído pela Resolução nº 2.180, de 2 de junho de 2025.)
Parágrafo 4º do artigo 6º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 (Incluído pela Resolução nº 2.180, de 2 de junho de 2025.)
Até 100% do valor da anuidade vigente (Incluído pela Resolução nº 2.180, de 2 de junho de 2025.)
§ 1º Além das infrações descritas no artigo 4º desta Resolução, os Conselhos Regionais de Economia também poderão cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980, e do Decreto nº 31.794/1952.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e os agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo administrativo, será aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior, mediante novo procedimento.
§ 4º No caso de aplicação da multa prevista na alínea "a" do item VII, do artigo 3º desta Resolução, deve-se observar, naquilo que couber, o disposto no artigo 6º e seguintes da Lei nº 12.846/2013, e no Decreto nº 11.129/2022, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação geral pelo Cofecon e de detalhamento específico por parte do Corecon, a respeito do processo administrativo de apuração de responsabilização das pessoas jurídicas pelas práticas de atos lesivos em face do Conselho.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tania Cristina Teixeira
Presidenta do Conselho
