AtoSeção 1 · Edição 181 · Pág. 8
ATO Nº 10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária › Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas › Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Texto integral
ATO Nº 10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.074526/2026-43, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALSTROEMERIA (AlstroemeriaL.), a revisão dos descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.).
I. OBJETIVO
1. Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no Artigo 22 e seu parágrafo 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir:
- no mínimo, 15 plantas jovens de padrão comercial.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. É preferível que a amostra não tenha sido obtida por meio de propagação in vitro. Se isso ocorrer deverá ser informado.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso não seja possível observar todas as características da cultivar nesse local, a avaliação poderá ser complementada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar a retirada de plantas ou de suas partes para medições e contagens, sem prejuízo das observações a serem realizadas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, conforme a seguinte legenda:
- MG (mensuração grupal): mensuração única de um grupo de plantas ou de partes de plantas;
- MI (mensuração individual): mensuração de um número de plantas ou de parte de plantas, individualmente;
- VG (visualização grupal): avaliação visual única de um grupo de plantas ou de partes de plantas; e
- VI (visualização individual): avaliação visual de determinado número de plantas ou de suas partes, individualmente.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 8 plantas.
6. Distinguibilidade
6.1. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 7 plantas ou partes retiradas de cada uma das 7 plantas.
6.2. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas apenas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
7. Homogeneidade
7.1. Para a avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população padrão de 1% e probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 8 plantas, será permitido, no máximo, 1 planta atípica.
8. Estabilidade
8.1. Na prática, a análise da estabilidade costuma ser realizada juntamente com a análise de homogeneidade. É considerada estável a cultivar que mantém sua homogeneidade através de gerações sucessivas.
8.2. Em caso de dúvidas, a estabilidade pode ser avaliada testando-se um novo lote de mudas, a fim de confirmar se as características mantêm o mesmo nível de expressão do lote inicial.
9. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.
9.1. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS).
10. Deverão ser anexadas ao formulário, fotografias representativas de partes da planta. No caso de cultivares introduzidas no Brasil que apresentarem alterações das características em razão de diferentes condições ambientais, essas alterações deverão ser documentadas por meio de fotografias, sempre que possível, as quais também deverão ser anexadas ao pedido de proteção.
11. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser utilizados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:
(a) Planta: altura (característica 1);
(b) Lâmina foliar: variegação (característica 9) e
(c) Flor: cor principal (característica 13).
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a) a (e), (+), (#): Ver explanações no item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MG, MI, VG e VI: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudoqualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Serão aceitas assinaturas eletrônicas, desde que realizadas com o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação vigente, e que permitam a verificação da sua autenticidade e integridade.
VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.).
Denominação proposta para a cultivar:
Característica
Identificação da característica
Código de cada descrição
1. Planta: altura
QN MI (a) (+)
baixa
média
alta
3
5
7
2. Haste: espessura
QN MI (a) (+)
fina
média
grossa
3
5
7
3. Haste: pigmentação antocianínica
QN VG (a)
ausente ou muito fraca
fraca
média
forte
1
3
5
7
4. Haste: distribuição da pigmentação antocianínica
PQ VG (a)
somente na base
na metade inferior
partes inferior e apical
em toda a haste
1
2
3
4
5. Folha: comprimento
QN MI (a) (b) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
6. Folha: largura
QN MI (a) (b) (+)
estreita
média
larga
3
5
7
7. Lâmina foliar: porte
QN VG (a) (b) (+)
semiereta
horizontal
semipendente
3
5
7
8. Lâmina foliar: estrias longitudinais acinzentadas
QL VG (a) (b) (+)
ausentes
presentes
1
2
9. Lâmina foliar: variegação
QL VG (a) (b) (+)
ausente
presente
1
2
10. Umbela: comprimento dos raios
QN MI (a) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
11. Umbela: número de raios
QN MI (a)
baixo
médio
alto
3
5
7
12. Flor: comprimento do pedicelo
QN MI (a) (c) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
13. Flor: cor principal
PQ VG (a) (c) (d) (#)
branca
verde-amarelada
amarela-clara
amarela-média
alaranjada
1
2
3
4
5
rosa-clara
rosa-média
rosa-azulada
vermelha-alaranjada
vermelha
6
7
8
9
10
vermelha-arroxeada
roxa-clara
roxa-média
roxa-escura
11
12
13
14
14. Flor: comprimento em vista frontal
QN MI (a) (c) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
15. Flor: largura em vista frontal
QN MI (a) (c) (+)
estreita
média
larga
3
5
7
16. Flor: relação comprimento / largura em vista frontal
QN MI (a) (c) (+)
baixa
média
alta
3
5
7
17. Flor: comprimento em vista lateral
QN MI (a) (c) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
18. Tépala externa: formato da lâmina
PQ VG (a) (c) (+)
circular
elíptico largo
elíptico médio
obovado largo
obovado médio
1
2
3
4
5
19. Tépala externa: emarginação
QN VG (a) (c) (+)
pouco profunda
média
profunda
3
5
7
20. Tépala externa: cor principal da face externa
PQ VG (a) (c) (d)
Catálogo de cores RHS
21. Tépala externa: parte verde da face externa
QN VG (a) (c) (+)
ausente ou muito pequena
pequena
média
grande
muito grande
1
2
3
4
5
22. Tépala externa: cor principal da parte central da face interna
PQ VG (a) (c) (d)
Catálogo de cores RHS
23. Tépala externa: cor principal da parte superior da face interna (excluída a parte verde)
PQ VG (a) (c) (d)
Catálogo de cores RHS
24. Tépala externa: cor principal da parte lateral da face interna
PQ VG (a) (c) (d)
Catálogo de cores RHS
25. Tépala externa: cor principal da parte basal da face interna
PQ VG (a) (c) (d)
Catálogo de cores RHS
26. Tépala externa: estrias pequenas da face interna (excluída a parte marginal)
QN VG (a) (c) (+)
ausentes ou muito poucas
poucas
medianamente numerosas
numerosas
1
3
5
7
27. Tépala externa: estrias grandes da face interna (excluída a parte marginal)
QN VG (a) (c) (+)
ausentes ou muito poucas
poucas
medianamente numerosas
numerosas
muito numerosas
1
2
3
4
5
28. Tépala lateral interna: formato
PQ VG (a) (c) (d) (e) (+)
elíptico médio
elíptico estreito
obovado médio
obovado estreito
1
2
3
4
29. Tépala lateral interna: cor principal da parte central
PQ VG (a) (c) (d) (e)
Catálogo de cores RHS
30. Tépala lateral interna: cor principal da parte apical
PQ VG (a) (c) (d) (e)
Catálogo de cores RHS
31. Tépala lateral interna: cor principal da parte basal
PQ VG (a) (c) (d) (e)
Catálogo de cores RHS
32. Tépala lateral interna: número de estrias
QN VG (a) (c) (e) (+)
ausente ou muito baixo
baixo
médio
alto
muito alto
1
3
5
7
9
33. Tépala lateral interna: área da parte com estrias
QN VG (a) (c) (e) (+)
pequena
média
grande
3
5
7
34. Tépala lateral interna: comprimento das estrias
QN VG (a) (c) (e) (+)
curto
médio
longo
3
5
7
35. Tépala lateral interna: largura das estrias
QN VG (a) (c) (e) (+)
estreita
média
larga
3
5
7
36. Tépala mediana interna: cor principal PQ VG (a) (c) (d) (e)
Catálogo de cores RHS
37. Tépala mediana interna: cor secundária
PQ VG (a) (c) (d) (e)
Catálogo de cores RHS
38. Tépala mediana interna: número de estrias
QN VG (a) (c) (e)
ausente ou muito baixo
baixo
médio
alto
1
3
5
7
39. Antera: cor
PQ VG (a) (c) (+)
esverdeada
amarelada
laranja
arroxeada
azul
1
2
3
4
5
amarronzada
cinza-média
cinza-escura
6
7
8
40. Filamento: cor principal
PQ VG (a) (c) (d)
branca
amarela
laranja
vermelha-alaranjada
vermelha
1
2
3
4
5
rosa
roxa-avermelhada
roxa-clara
roxa-média
6
7
8
9
41. Filamento: número de manchas
QN VG (a) (c) (+)
ausente ou muito baixo
baixo
médio
alto
muito alto
1
2
3
4
5
42. Estigma: manchas
QL VG (a) (c) (+)
ausentes
presentes
1
2
43. Ovário: extensão da pigmentação antocianínica
QN VG (a) (c) (+)
ausente ou muito pequena
pequena
média
grande
muito grande
1
3
5
7
9
IX. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS*
Médias observadas
Característica
Cultivar
Candidata
Cultivar
_____
Cultivar
_____
1. Planta: altura
_____ cm
_____ cm
_____ cm
2. Haste: espessura
_____ mm
_____ mm
_____ mm
5. Folha: comprimento
_____ cm
_____ cm
_____ cm
6. Folha: largura
_____ cm
_____ cm
_____ cm
10. Umbela: comprimento dos raios
_____ mm
_____ mm
_____ mm
11. Umbela: número de raios
_____ n°
_____ n°
_____ n°
12. Flor: comprimento do pedicelo
_____ mm
_____ mm
_____ mm
14. Flor: comprimento em vista frontal
_____ cm
_____ cm
_____ cm
15. Flor: largura em vista frontal
_____ cm
_____ cm
_____ cm
16. Flor: relação comprimento / largura em vista frontal
_____
_____
_____
17. Flor: comprimento em vista lateral
_____ cm
_____ cm
_____ cm
*Preenchimento obrigatório quando o teste de DHE tiver sido conduzido pelo próprio obtentor.
X. OBSERVAÇÕES E FIGURAS
1. Explanações relativas a diversas características
1.1. As características contendo as letras a seguir na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo:
(a) As observações deverão ser realizadas na primeira haste totalmente desenvolvida, quando 50% das flores estiverem abertas.
(b) As observações deverão ser realizadas em folhas coletadas no terço médio da haste.
(c) As observações deverão ser realizadas quando a primeira antera da flor individual estiver aberta. Ver formulário na internet.
(d) A cor principal é aquela que ocupa a maior área superficial. Nos casos em que as áreas da cor principal e da cor secundária são muito semelhantes, impossibilitando determinar com segurança qual delas ocupa a maior superfície, considera-se a cor mais escura como a cor principal.
(e) As observações deverão ser realizadas na face interna.
2. Explanações e, ou figuras relativas a características específicas
2.1. Para as características contendo a indicação (#) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, apresentar fotografias ilustrativas coloridas com resolução de pelo menos 300 dpi.
2.2. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações ou figuras do formulário na internet.
XI. BIBLIOGRAFIA
1. União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), TG/29/8, Genebra, 2019. Disponível em: https://www.upov.int/edocs/tgdocs/en/tg029.pdf. Acesso em: 20 de julho de 2026.
