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AtoSeção 1 · Edição 181 · Pág. 8

ATO Nº 10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária › Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas › Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

Texto integral

ATO Nº 10, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.074526/2026-43, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALSTROEMERIA (AlstroemeriaL.), a revisão dos descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.). I. OBJETIVO 1. Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no Artigo 22 e seu parágrafo 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a apresentar, ao SNPC, amostras vivas da cultivar objeto de proteção, como especificado a seguir: - no mínimo, 15 plantas jovens de padrão comercial. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. É preferível que a amostra não tenha sido obtida por meio de propagação in vitro. Se isso ocorrer deverá ser informado. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso não seja possível observar todas as características da cultivar nesse local, a avaliação poderá ser complementada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O delineamento do ensaio deverá possibilitar a retirada de plantas ou de suas partes para medições e contagens, sem prejuízo das observações a serem realizadas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, conforme a seguinte legenda: - MG (mensuração grupal): mensuração única de um grupo de plantas ou de partes de plantas; - MI (mensuração individual): mensuração de um número de plantas ou de parte de plantas, individualmente; - VG (visualização grupal): avaliação visual única de um grupo de plantas ou de partes de plantas; e - VI (visualização individual): avaliação visual de determinado número de plantas ou de suas partes, individualmente. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 8 plantas. 6. Distinguibilidade 6.1. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 7 plantas ou partes retiradas de cada uma das 7 plantas. 6.2. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas apenas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 7. Homogeneidade 7.1. Para a avaliação da homogeneidade, deverá ser aplicada uma população padrão de 1% e probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 8 plantas, será permitido, no máximo, 1 planta atípica. 8. Estabilidade 8.1. Na prática, a análise da estabilidade costuma ser realizada juntamente com a análise de homogeneidade. É considerada estável a cultivar que mantém sua homogeneidade através de gerações sucessivas. 8.2. Em caso de dúvidas, a estabilidade pode ser avaliada testando-se um novo lote de mudas, a fim de confirmar se as características mantêm o mesmo nível de expressão do lote inicial. 9. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, em ambiente sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação - CIE de Iluminação Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados no Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco. 9.1. As cores das estruturas observadas devem ser referenciadas com base no Catálogo de Cores da Royal Horticultural Society (Catálogo de cores RHS). 10. Deverão ser anexadas ao formulário, fotografias representativas de partes da planta. No caso de cultivares introduzidas no Brasil que apresentarem alterações das características em razão de diferentes condições ambientais, essas alterações deverão ser documentadas por meio de fotografias, sempre que possível, as quais também deverão ser anexadas ao pedido de proteção. 11. Poderão ser estabelecidos testes adicionais para propósitos especiais. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser utilizados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: (a) Planta: altura (característica 1); (b) Lâmina foliar: variegação (característica 9) e (c) Flor: cor principal (característica 13). V. SINAIS CONVENCIONAIS (a) a (e), (+), (#): Ver explanações no item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; MG, MI, VG e VI: ver item III, 4; QL: Característica qualitativa; QN: Característica quantitativa; e PQ: Característica pseudoqualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos. 2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Serão aceitas assinaturas eletrônicas, desde que realizadas com o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação vigente, e que permitam a verificação da sua autenticidade e integridade. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ALSTROEMERIA (Alstroemeria L.). Denominação proposta para a cultivar: Característica Identificação da característica Código de cada descrição 1. Planta: altura QN MI (a) (+) baixa média alta 3 5 7 2. Haste: espessura QN MI (a) (+) fina média grossa 3 5 7 3. Haste: pigmentação antocianínica QN VG (a) ausente ou muito fraca fraca média forte 1 3 5 7 4. Haste: distribuição da pigmentação antocianínica PQ VG (a) somente na base na metade inferior partes inferior e apical em toda a haste 1 2 3 4 5. Folha: comprimento QN MI (a) (b) (+) curto médio longo 3 5 7 6. Folha: largura QN MI (a) (b) (+) estreita média larga 3 5 7 7. Lâmina foliar: porte QN VG (a) (b) (+) semiereta horizontal semipendente 3 5 7 8. Lâmina foliar: estrias longitudinais acinzentadas QL VG (a) (b) (+) ausentes presentes 1 2 9. Lâmina foliar: variegação QL VG (a) (b) (+) ausente presente 1 2 10. Umbela: comprimento dos raios QN MI (a) (+) curto médio longo 3 5 7 11. Umbela: número de raios QN MI (a) baixo médio alto 3 5 7 12. Flor: comprimento do pedicelo QN MI (a) (c) (+) curto médio longo 3 5 7 13. Flor: cor principal PQ VG (a) (c) (d) (#) branca verde-amarelada amarela-clara amarela-média alaranjada 1 2 3 4 5 rosa-clara rosa-média rosa-azulada vermelha-alaranjada vermelha 6 7 8 9 10 vermelha-arroxeada roxa-clara roxa-média roxa-escura 11 12 13 14 14. Flor: comprimento em vista frontal QN MI (a) (c) (+) curto médio longo 3 5 7 15. Flor: largura em vista frontal QN MI (a) (c) (+) estreita média larga 3 5 7 16. Flor: relação comprimento / largura em vista frontal QN MI (a) (c) (+) baixa média alta 3 5 7 17. Flor: comprimento em vista lateral QN MI (a) (c) (+) curto médio longo 3 5 7 18. Tépala externa: formato da lâmina PQ VG (a) (c) (+) circular elíptico largo elíptico médio obovado largo obovado médio 1 2 3 4 5 19. Tépala externa: emarginação QN VG (a) (c) (+) pouco profunda média profunda 3 5 7 20. Tépala externa: cor principal da face externa PQ VG (a) (c) (d) Catálogo de cores RHS 21. Tépala externa: parte verde da face externa QN VG (a) (c) (+) ausente ou muito pequena pequena média grande muito grande 1 2 3 4 5 22. Tépala externa: cor principal da parte central da face interna PQ VG (a) (c) (d) Catálogo de cores RHS 23. Tépala externa: cor principal da parte superior da face interna (excluída a parte verde) PQ VG (a) (c) (d) Catálogo de cores RHS 24. Tépala externa: cor principal da parte lateral da face interna PQ VG (a) (c) (d) Catálogo de cores RHS 25. Tépala externa: cor principal da parte basal da face interna PQ VG (a) (c) (d) Catálogo de cores RHS 26. Tépala externa: estrias pequenas da face interna (excluída a parte marginal) QN VG (a) (c) (+) ausentes ou muito poucas poucas medianamente numerosas numerosas 1 3 5 7 27. Tépala externa: estrias grandes da face interna (excluída a parte marginal) QN VG (a) (c) (+) ausentes ou muito poucas poucas medianamente numerosas numerosas muito numerosas 1 2 3 4 5 28. Tépala lateral interna: formato PQ VG (a) (c) (d) (e) (+) elíptico médio elíptico estreito obovado médio obovado estreito 1 2 3 4 29. Tépala lateral interna: cor principal da parte central PQ VG (a) (c) (d) (e) Catálogo de cores RHS 30. Tépala lateral interna: cor principal da parte apical PQ VG (a) (c) (d) (e) Catálogo de cores RHS 31. Tépala lateral interna: cor principal da parte basal PQ VG (a) (c) (d) (e) Catálogo de cores RHS 32. Tépala lateral interna: número de estrias QN VG (a) (c) (e) (+) ausente ou muito baixo baixo médio alto muito alto 1 3 5 7 9 33. Tépala lateral interna: área da parte com estrias QN VG (a) (c) (e) (+) pequena média grande 3 5 7 34. Tépala lateral interna: comprimento das estrias QN VG (a) (c) (e) (+) curto médio longo 3 5 7 35. Tépala lateral interna: largura das estrias QN VG (a) (c) (e) (+) estreita média larga 3 5 7 36. Tépala mediana interna: cor principal PQ VG (a) (c) (d) (e) Catálogo de cores RHS 37. Tépala mediana interna: cor secundária PQ VG (a) (c) (d) (e) Catálogo de cores RHS 38. Tépala mediana interna: número de estrias QN VG (a) (c) (e) ausente ou muito baixo baixo médio alto 1 3 5 7 39. Antera: cor PQ VG (a) (c) (+) esverdeada amarelada laranja arroxeada azul 1 2 3 4 5 amarronzada cinza-média cinza-escura 6 7 8 40. Filamento: cor principal PQ VG (a) (c) (d) branca amarela laranja vermelha-alaranjada vermelha 1 2 3 4 5 rosa roxa-avermelhada roxa-clara roxa-média 6 7 8 9 41. Filamento: número de manchas QN VG (a) (c) (+) ausente ou muito baixo baixo médio alto muito alto 1 2 3 4 5 42. Estigma: manchas QL VG (a) (c) (+) ausentes presentes 1 2 43. Ovário: extensão da pigmentação antocianínica QN VG (a) (c) (+) ausente ou muito pequena pequena média grande muito grande 1 3 5 7 9 IX. TABELA DE MEDIDAS ABSOLUTAS PARA CARACTERÍSTICAS MENSURADAS DA CULTIVAR CANDIDATA E DAS MAIS PARECIDAS* Médias observadas Característica Cultivar Candidata Cultivar _____ Cultivar _____ 1. Planta: altura _____ cm _____ cm _____ cm 2. Haste: espessura _____ mm _____ mm _____ mm 5. Folha: comprimento _____ cm _____ cm _____ cm 6. Folha: largura _____ cm _____ cm _____ cm 10. Umbela: comprimento dos raios _____ mm _____ mm _____ mm 11. Umbela: número de raios _____ n° _____ n° _____ n° 12. Flor: comprimento do pedicelo _____ mm _____ mm _____ mm 14. Flor: comprimento em vista frontal _____ cm _____ cm _____ cm 15. Flor: largura em vista frontal _____ cm _____ cm _____ cm 16. Flor: relação comprimento / largura em vista frontal _____ _____ _____ 17. Flor: comprimento em vista lateral _____ cm _____ cm _____ cm *Preenchimento obrigatório quando o teste de DHE tiver sido conduzido pelo próprio obtentor. X. OBSERVAÇÕES E FIGURAS 1. Explanações relativas a diversas características 1.1. As características contendo as letras a seguir na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas como indicado abaixo: (a) As observações deverão ser realizadas na primeira haste totalmente desenvolvida, quando 50% das flores estiverem abertas. (b) As observações deverão ser realizadas em folhas coletadas no terço médio da haste. (c) As observações deverão ser realizadas quando a primeira antera da flor individual estiver aberta. Ver formulário na internet. (d) A cor principal é aquela que ocupa a maior área superficial. Nos casos em que as áreas da cor principal e da cor secundária são muito semelhantes, impossibilitando determinar com segurança qual delas ocupa a maior superfície, considera-se a cor mais escura como a cor principal. (e) As observações deverão ser realizadas na face interna. 2. Explanações e, ou figuras relativas a características específicas 2.1. Para as características contendo a indicação (#) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, apresentar fotografias ilustrativas coloridas com resolução de pelo menos 300 dpi. 2.2. As características contendo a indicação (+) na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos deverão ser avaliadas conforme as orientações ou figuras do formulário na internet. XI. BIBLIOGRAFIA 1. União Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), TG/29/8, Genebra, 2019. Disponível em: https://www.upov.int/edocs/tgdocs/en/tg029.pdf. Acesso em: 20 de julho de 2026.