ResoluçãoSeção 1 · Edição 181 · Pág. 339
Resolução Nº 12, DE 2 DE setembro DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Psicologia
Texto integral
Resolução Nº 12, DE 2 DE setembro DE 2026
Institui a Política de Ações Afirmativas para a reserva de vagas destinadas a pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas, com deficiência e trans, nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Ações Afirmativas e estabelece procedimentos para a reserva de vagas destinadas a pessoas negras (pretas e pardas), indígenas, quilombolas, trans e com deficiência, nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de cargos efetivos, cargos em comissão e empregos públicos, no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 2º Fica assegurada a reserva de 45% (quarenta e cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para pessoas negras(os), indígenas, quilombolas, com deficiência e trans, garantido o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a ampla concorrência, observada a seguinte distribuição:
I - 30% (trinta por cento) para pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, nos termos da Lei nº 15.142/2025, com a seguinte distribuição interna:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas negras (pretas e pardas);
b) 3% (três por cento) para pessoas indígenas;
c) 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas;
II - 12% (doze por cento) para pessoas com deficiência, em conformidade com o inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e o Decreto nº 9.508/2018.
III - 3% (três por cento) para pessoas trans.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no edital for igual ou superior a 2 (duas).
§ 2º Quando o cálculo do número de vagas ofertadas no edital resultar em fração ou em quantitativo inferior a 2 (duas), nos termos deste artigo, as vagas serão agrupadas por nível de formação, quais sejam: fundamental, médio e/ou técnico, e superior, para fins de aplicação das reservas, devendo ser preenchidas pelas(os) candidatas(os) aptas(os), observada a ordem de classificação na respectiva lista.
§ 3º Nos termos da Lei nº 15.142/2025, na hipótese de não preenchimento total das vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), indígenas e quilombolas, as vagas remanescentes serão destinadas, sucessivamente, às pessoas com deficiência, às pessoas trans e, por fim, à ampla concorrência, no mesmo certame, observada a ordem de classificação.
§ 4º Por analogia aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 15.142/2025, na hipótese de não preenchimento total das vagas reservadas às pessoas com deficiência, as vagas remanescentes serão destinadas, sucessivamente, às pessoas trans, às pessoas indígenas, às pessoas quilombolas, às pessoas negras (pretas e pardas) e, por fim, à ampla concorrência, no mesmo certame, observada a ordem de classificação.
§ 5º Por analogia aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 15.142/2025, na hipótese de não preenchimento total das vagas reservadas às pessoas trans, as vagas remanescentes serão destinadas, sucessivamente, às pessoas indígenas, às pessoas quilombolas, às pessoas negras (pretas e pardas), às pessoas com deficiência e, por fim, à ampla concorrência, no mesmo certame, observada a ordem de classificação.
Art. 3º A reserva de vagas prevista nesta Resolução será observada na composição geral do quadro de pessoal, inclusive quanto às pessoas ocupantes de cargos e funções de livre provimento, nomeação e exoneração já em exercício no Conselho Federal e nos Conselhos Regionais de Psicologia, aplicando-se obrigatoriamente às novas contratações.
Art. 4º A reserva de vagas aplicar-se-á tanto aos concursos públicos quanto às demais formas de seleção para a composição do quadro de pessoal do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - pessoas negras: aquelas que se autodeclararem pretas ou pardas, conforme o quesito cor ou raça adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possuam traços fenotípicos que as caracterizem como negras;
II - pessoas indígenas: aquelas que se autodeclararem pertencentes a povo ou comunidade indígena e que sejam reconhecidas por sua respectiva coletividade étnica;
III - pessoas quilombolas: aquelas que se autodeclararem pertencentes a comunidade remanescente de quilombo certificada pela Fundação Cultural Palmares ou titulada pelo órgão competente e que sejam reconhecidas por sua respectiva comunidade;
IV - pessoas trans: aquelas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído ao nascimento, integrantes de grupo social historicamente discriminado em razão de sua identidade de gênero, abrangendo aquelas que se reconhecem como travestis, mulheres trans ou transexuais, homens trans ou transexuais, pessoas transfemininas e pessoas transmasculinas;
V - pessoas com deficiência: aquelas que possuem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
Parágrafo único. A pessoa candidata poderá ser reconhecida em mais de uma das categorias previstas nesta Resolução, vedada a acumulação de reservas de vagas para fins de cálculo percentual, devendo a classificação observar os critérios definidos em regulamentação específica.
Art. 6º Para fins de acesso às vagas reservadas previstas nesta Resolução, as autodeclarações apresentadas pelas(os) candidatas(os) serão submetidas a procedimentos de verificação conduzidos por comissões instituídas para esse fim, nos termos de regulamentação específica.
§ 1º Nos casos de vagas destinadas a pessoas negras (pretas e pardas), a verificação da autodeclaração será realizada por meio de procedimento de heteroidentificação, com base na análise de traços fenotípicos característicos.
§ 2º Nos casos de vagas destinadas a pessoas indígenas e quilombolas, a verificação da autodeclaração ocorrerá mediante a apresentação de documentos idôneos emitidos pelas respectivas comunidades ou povos a que pertençam ou, alternativamente, mediante a apresentação de documento de identidade que corrobore a autodeclaração.
§ 3º Nos casos de vagas destinadas a pessoas com deficiência, a verificação da condição declarada observará os critérios previstos na legislação vigente, especialmente mediante avaliação biopsicossocial, quando aplicável, ou outros procedimentos definidos em regulamentação específica.
§ 4º Nos casos de vagas destinadas a pessoas trans, a verificação da autodeclaração será realizada por meio de procedimento definido em regulamentação específica, que adotará como critério a trajetória pessoal da pessoa candidata, especialmente no que se refere a vivências sociais marcadas por discriminação relacionada à identidade de gênero, sendo conduzido por comissão composta por pessoas com conhecimento ou atuação na temática, com participação obrigatória de, no mínimo, uma pessoa trans.
§ 5º Na ausência de condições para a constituição da comissão de que trata o § 4º, será admitida a autodeclaração da pessoa candidata, mediante termo de responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas, sujeitando-se às sanções cabíveis em caso de declaração falsa.
§ 6º A constatação de declaração falsa, mediante fraude, dolo ou má-fé implicará a eliminação da pessoa candidata do certame, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 7º A constatação da prestação de informações falsas pela pessoa candidata, apurada posteriormente à contratação, ensejará o cancelamento de sua contratação, garantindo o procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
§ 8º A composição das comissões, os critérios de avaliação e os procedimentos de verificação das autodeclarações serão regulamentados por meio de portaria específica.
Art. 7º A pessoa candidata cuja autodeclaração não seja confirmada pela comissão será excluída da lista de vagas reservadas, passando a figurar exclusivamente na lista da ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente, assegurado o direito a recurso.
Art. 8º As portarias e os editais de concursos públicos e processos seletivos deverão detalhar as regras e os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 9º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia deverão registrar a autodeclaração com base nos quesitos raça, cor e etnia, deficiência, e identidade de gênero das(os) candidatas(os) selecionadas(os) e contratadas(os), fazendo constar tais informações no respectivo cadastro funcional, para fins de registro estatístico e formação de banco de dados institucional.
Parágrafo único. Em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais, os dados sobre autodeclaração étnico-racial serão divulgados exclusivamente de forma agregada e anonimizada, vedada a identificação individual sem consentimento.
Art. 10. Para acesso às vagas reservadas às pessoas com deficiência previstas nesta Resolução, deverão ser adotadas medidas de acessibilidade que assegurem condições de equidade no conteúdo das provas, na avaliação, nos critérios de aprovação, no horário e no local de aplicação, com a garantia dos recursos de acessibilidade e das respectivas adaptações.
Art. 11. O Conselho Federal de Psicologia publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, as portarias previstas nesta Resolução, indicando a metodologia a ser aplicada nos certames no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ivani Francisco de Oliveira
Presidenta do Conselho
