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MensagemSeção 1 · Edição 180 · Pág. 5

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Presidência da RepúblicaDespachos do Presidente da República

O que significa para o Brasil?

O ato formaliza vetos parciais a quatro projetos de lei que tratam de atendimento a vítimas de violência, crimes contra combustíveis, bolsas de iniciação à docência e exercício da psicopedagogia. Na prática, o governo impediu regras que obrigariam o envio automático de laudos médicos de vítimas à polícia, alterou punições para roubo de combustíveis, manteve a possibilidade de contingenciamento orçamentário para bolsas de estudo e evitou restrições que limitariam o número de profissionais aptos a atuar na psicopedagogia.

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Texto integral

DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 767, de 22 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.512, de 22 de setembro de 2026. Nº 768, de 22 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.513, de 22 de setembro de 2026. Nº 769, de 22 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.514, de 22 de setembro de 2026. Nº 770, de 22 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.515, de 22 de setembro de 2026. Nº 771, de 22 de setembro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.525, de 2024, que "Institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, destinado a orientar a atuação das autoridades competentes nos casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoas em situação de vulnerabilidade; e altera a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.". Ouvidos, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei "Art. 3º Quando o primeiro atendimento à vítima de violência for realizado em unidade de saúde, após o atendimento inicial, verificada a violência ou o estupro, o laudo médico deverá ser encaminhado à autoridade competente." Razões do veto "A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao determinar o encaminhamento do laudo médico à autoridade competente sem o consentimento da vítima e sem a delimitação das informações necessárias, o que compromete a intimidade, a vida privada, o sigilo profissional e o direito à proteção de dados pessoais, em violação ao disposto no art. 5º, incisos X e LXXIX, da Constituição. Além disso, a medida pode desestimular a busca por atendimento de saúde e favorecer a revitimização." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 772, de 22 de setembro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.482, de 2019, que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, para dispor sobre os crimes de furto e roubo de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, bem como para tipificar novos crimes contra a ordem econômica". Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acrescenta a alínea "e" ao inciso III do § 2º-A do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal "e) lesão corporal grave ou morte." Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao instituir nova hipótese de roubo do qual resulte morte, pois abrandaria a resposta penal já prevista no art. 157, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, em sentido oposto ao do endurecimento pretendido pela própria proposição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 773, de 22 de setembro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.269, de 2026, que "Institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid)". Ouvidos, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 7º do Projeto de Lei "Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e à Capes, e o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira, vedados a redução nos valores de bolsas e o contingenciamento de despesas fixadas ao Pibid." Razões do veto "A proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público pois, ao vedar o contingenciamento de despesas discricionárias, restringe os instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, em afronta ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Ademais, o contingenciamento pretendido na proposição legislativa envolve matéria de finanças públicas, reservada a lei complementar, conforme previsto no art. 163, inciso I, da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 774, de 22 de setembro de 2026. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.675, de 2023, que "Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.". Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei "Art. 2º Poderão exercer a atividade de psicopedagogia: I - os titulares de diploma em curso de graduação em psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas, nos termos da legislação pertinente; II - os titulares de diploma em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia que tenham concluído curso de especialização em psicopedagogia, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas e carga horária de 80% (oitenta por cento) na especialidade, até 60 (sessenta) meses após a publicação desta Lei; III - os titulares de diploma de curso superior que já exerçam ou tenham exercido por pelo menos 1 (um) ano, comprovadamente, atividades profissionais de psicopedagogia em entidade pública ou privada, até a data de publicação desta Lei; e IV - os titulares dos diplomas referidos nos incisos I e II destecaputexpedidos por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação vigente, cumpridas as mesmas exigências dos diplomados nacionais." Parágrafo único. Os cursos de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo deverão conter, obrigatoriamente, estágio prático supervisionado." Razões do veto "A proposição legislativa contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Entidades citadas

Órgãos
Congresso NacionalMinistério das MulheresMinistério dos Direitos Humanos e da CidadaniaMinistério da SaúdeAdvocacia-Geral da UniãoMinistério da Justiça e Segurança PúblicaMinistério da EducaçãoMinistério do Planejamento e OrçamentoMinistério da FazendaMinistério do Trabalho e Emprego
Normas citadas
ConstituiçãoCódigo PenalLei Complementar nº 101
Temas
PibidPsicopedagogia