PortariaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 5
PORTARIA CONJUR/SG/PR Nº 1, de 22 de setembro de 2026
Presidência da República › Secretaria-Geral › Consultoria Jurídica
Texto integral
PORTARIA CONJUR/SG/PR Nº 1, de 22 de setembro de 2026
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Consultoria Jurídica da Secretaria - Geral da Presidência da República.
A CONSULTORA JURÍDICA DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º do Anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e na Portaria SG/PR nº 135, de 11 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Consultoria Jurídica da Secretaria - Geral da Presidência da República.
Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.
§ 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
Art. 3º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 4º São admitidas as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade (TCR).
§ 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração.
§ 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime de execução, mediante a formalização de novo termo de ciência e responsabilidade.
§ 4º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial.
§ 5º A seleção para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, durante o segundo e o terceiro ano do estágio probatório, poderá ser restringida ou vedada.
§ 6º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 4º e 5º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho até dois anos de idade;
VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 5º O número de vagas para o PGD deverá observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100%;
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.
Art. 6º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, caput, desta portaria poderá ser selecionado para participação no PGD.
Parágrafo único. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas disponibilizadas, a chefia da unidade de execução observará a ordem de prioridade estabelecida no art. 4º, § 6º.
Art. 7º O procedimento de comparecimento de participantes para fins de auxílio transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência e assiduidade.
Art. 8º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, respeitada a antecedência mínima de:
I - vinte e quatro horas nos casos de regime de execução parcial; e
II - setenta e duas horas nos casos de regime de execução integral.
Art. 9º O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do PGD.
Art. 10. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a partir da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o conteúdo previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 e suas alterações.
Art. 11. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento do cumprimento do plano de entregas da unidade.
Art. 12. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Art. 13. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de sua chefia imediata.
Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Consultoria Jurídica da Secretaria - Geral da Presidência da República.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RENATA ALMEIDA D'ÁVILA
Consultora Jurídica
