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DespachoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 23

Despacho Decisório nº 40/GM-MD

Ministério da DefesaGabinete do Ministro

Texto integral

Despacho Decisório nº 40/GM-MD Processo no 60250.000098/2026-22 Interessados: Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. Assunto: Conclusão das atividades atinentes à Operação de Apoio às Vítimas dos Efeitos dos Terremotos que atingiram a República Bolivariana da Venezuela. Amparo Legal: art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, art. 3º e no art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e art. 24, incisos VI e VII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Documentos vinculados: Parecer de Mérito nº 270/SC-4.4/SC-4/CHOC/EMCFA-MD, de 7 de agosto de 2026; Parecer nº 00274/2026/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 24 de agosto de 2026; Despacho nº 210/2026/ADL-MD, de 17 de agosto de 2026; Nota Técnica nº 84/COLEG/DEORG/SEORI/SG/MD/2026, de 19 de agosto de 2026; Despacho nº 122/2026/CGO-MD, 20 de agosto de 2026; e Tabela custo total Operação Humanitária Apoio à Venezuela. Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA: Considerando a realização da atuação temporária e episódica de meios das Forças Armadas em apoio logístico aos esforços humanitários internacionais à República Bolivariana da Venezuela, bem como a necessidade de assegurar a adequada conclusão das atividades decorrentes da referida operação; e Considerando a necessidade de adoção das providências administrativas, logísticas, operacionais e de coordenação necessárias ao encerramento das ações, à desmobilização dos meios empregados e à regularização das medidas decorrentes da operação. Decido: AUTORIZAR o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, no âmbito de suas respectivas competências, a adotarem e determinarem a adoção de todos os atos administrativos e demais providências que se fizerem necessários à conclusão das atividades atinentes à Operação de Apoio às Vítimas dos Efeitos dos Terremotos que atingiram a República Bolivariana da Venezuela, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis; AUTORIZAR, para os fins do disposto no inciso anterior, a adoção das medidas necessárias ao encerramento, à desmobilização, à reversão e à regularização dos meios, recursos, pessoal, materiais e serviços empregados na operação, bem como das demais providências administrativas dela decorrentes; DETERMINAR que o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas promova a necessária coordenação e integração das medidas decorrentes deste Despacho, mantendo este Ministério informado quanto à evolução e à conclusão das providências adotadas; DETERMINAR que as medidas administrativas e operacionais decorrentes deste Despacho sejam executadas no âmbito das competências atribuídas aos respectivos órgãos e Comandos, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade e os demais preceitos aplicáveis à Administração Pública; ESTABELECER que as providências de que trata este Despacho sejam articuladas, quando necessário, com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal e demais instituições envolvidas nas ações de apoio humanitário internacional; DETERMINAR que sejam adotadas as providências necessárias à adequada documentação, consolidação e encerramento dos atos decorrentes da operação, inclusive quanto aos aspectos administrativos, logísticos, orçamentários e financeiros pertinentes; A presente autorização não afasta a observância das competências legalmente estabelecidas, dos procedimentos administrativos aplicáveis e das normas que regem a execução das despesas e dos demais atos da Administração Pública. Comunique-se às autoridades competentes, para conhecimento e providências. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministro