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PortariaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 52

Portaria SPU/MGI Nº 7.799, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosSecretaria do Patrimônio da União › Superintendência em Pernambuco

Texto integral

Portaria SPU/MGI Nº 7.799, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM PERNAMBUCO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SPU/MGI nº 11.424, de 24 de dezembro de 2025, e pela Portaria de Pessoal SE/MGI nº 1.537 de 14/02/2025, tendo em vista o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.064665/2024-21, resolve: Art. 1º - Autorizar a Autarquia de Urbanização do Recife - URB-RECIFE, a realizar execução da obra de uma ponte envolvendo o Bairro do Cordeiro e o Bairro de Casa Forte, de modo a facilitar o acesso terrestre entre os bairros de Cordeiro e Casa Forte, no Recife, promovendo melhorias de vias, como a Caxangá e a Avenida 17 de Agosto, e a consequente readequação do sistema viário da região, ligando a Avenida Professor Estevão F. da Costa com as ruas Dona Olegarinha e Jorge Gomes de Sá, ao lado do Parque Santana - Ariano Suassuna. Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º destina-se à construção de nova ponte sobre o Rio Capibaribe, interligando o Bairro do Cordeiro e o Bairro de Casa Forte. Art. 3º - A área pretendida para a instalação da referida ponte é da União, caracterizada como área de uso comum do povo, perfazendo um total de 3.672,14 m² de intervenção. Art. 4º - Os serviços deverão ser executados conforme elementos constantes do processo nº 19739.064665/2024-21. Art. 5º - A obra está condicionada a garantir o livre e franco acesso às áreas de uso comum do povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas, sanitárias e ambientais, conforme legislação vigente. Como também, ainda, às aprovações de projetos, aos pagamentos de taxas e alvarás dos órgãos pertinentes, assim como qualquer exigência complementar necessária à legalidade da obra. Art. 6º - São deveres do município: I - promover o correto uso e ocupação da área; II - assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 7º - Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente. Art. 8º - A autorização da obra a que se refere esta portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário e revogável a qualquer tempo. Art. 9º - Durante o período de execução da obra, a que se referem os arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a substituí-la, com os seguintes dizeres: "Obra autorizada pela Secretaria do Patrimônio da União, na forma da Portaria nº (citar número e data desta Portaria)". Art. 10 - Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta portaria. Art. 11 - Compete à SPU/PE acompanhar e fiscalizar a execução da obra, a fim de verificar o efetivo cumprimento dos encargos contidos nesta portaria autorizativa, bem como outros que estejam condicionados nos autos do processo. Art. 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da administração. FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA