PortariaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 26
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.728, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Superintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete
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PORTARIA SUFRAMA Nº 2.728, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo implantação, da empresa PHM PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e o que consta do processo administrativo nº 52710.120502/2026-91, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 154/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 156/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo implantação, da empresa PHM PLÁSTICO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 67.807.442/0001-15 e na SUFRAMA sob o nº 22.0181.06-3, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, dos seguintes produtos, com os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior:
I - chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e a autoadesiva), código SUFRAMA 0674; e
II - composto de resina de polietileno ou de polipropileno extrudado (apresentado na forma de grânulos), código SUFRAMA 2319.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º, incisos I e II, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para os produtos de que trata o art. 1º, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente dos respectivos Processos Produtivos Básicos, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, inciso I, o Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, inciso II, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 58, de 14 de maio de 2024;
III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
V - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
