AtoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 7
ATO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária › Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas › Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Texto integral
ATO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo 21000.074460/2026-91, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ALFACE (Lactuta sativa L.), a revisão dos descritores mínimos definidos na forma do Anexo.
O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/olericolas.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
ANEXO
INSTRUÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ALFACE (Lactuta sativa L.).
I. OBJETIVO
1. Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ALFACE (Lactuta sativa L.).
II. AMOSTRA VIVA
1. Para atender ao disposto no Artigo 22 e seu parágrafo único da Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a apresentar ao SNPC:
- 50 g de sementes como amostra de manipulação e exame (enviar ao SNPC);
- 50 g de sementes como germoplasma (enviar ao SNPC); e
- 100 g de sementes mantidas pelo obtentor.
2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. No caso de cultivares propagadas por sementes, a amostra viva deverá atender aos critérios estabelecidos nas Regras de Análise de Sementes - R.A.S.
3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.
4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada.
5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil.
III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE
1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, dois ciclos independentes de cultivo, em condições ambientais similares, os quais devem corresponder a duas semeaduras separadas.
2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local.
3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo.
4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo:
- MG: mensuração única de um grupo de plantas ou partes de plantas;
- MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente;
- VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas; e
- VI: avaliação visual de determinado número de plantas ou suas partes, individualmente.
5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 60 plantas, divididas em duas ou mais repetições.
6. Distinguibilidade
6.1. A menos que indicado outro modo, para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser realizadas em, no mínimo, 20 plantas ou partes retiradas de cada uma das 20 plantas.
6.2. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas.
7. Homogeneidade
7.1. Para a avaliação da homogeneidade deverá ser aplicada uma população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 60 plantas, será permitido, no máximo, 2 plantas atípicas.
8. Estabilidade
8.1 Na prática, a análise da estabilidade costuma ser realizada juntamente com a análise de homogeneidade. É considerada estável a cultivar que mantem sua homogeneidade através de gerações sucessivas.
8.2 Quando apropriado ou em caso de dúvidas, a estabilidade pode ser avaliada testando um novo lote de sementes, a fim de confirmar que as mesmas características do lote inicial continuem sendo expressas.
9. Testes adicionais para fins especiais poderão ser estabelecidos.
10. É necessário anexar ao formulário, fotografias representativas de partes da planta. No caso de cultivar introduzida no Brasil que apresentar alterações das características devido às diferentes condições ambientais, sempre que as mesmas possam ser demonstradas por fotografias, estas deverão ser anexadas.
IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS
1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar:
a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e
b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas.
2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras:
a) Semente: cor (característica 1);
b) Folha: pigmentação antocionínica (característica 11);
c) Ciclo até a emissão do pendão (característica 35);
d) Resistência à Bremia lactucae (Bl) Isolado Bl: 29EU (característica 38).
Em uma primeira etapa, as cultivares devem ser divididas de acordo com os tipos descritos nas Tabelas 1 e 2. Em caso de dúvida sobre a qual categoria uma variedade pertence, ela deve ser testada levando-se em consideração todos os tipos relevantes. Os diferentes tipos de alface são explicados no item X, subitem 3.
Tabela 1
Tipo
Cultivar exemplo
Planta: grau de sobreposição da parte superior das
Folha: número de divisões
(Car. 6)
Folha: espessura (Car. 17)
Folhas
(Car. 3)
Tipo Bola de manteiga
Clarion, Maikönig, Sartre
médio a forte
ausente ou muito baixo
fina a grossa
Tipo Novita
Norvick
ausente ou fraco
ausente ou muito baixo
fina a média
Tipo Americana
Great Lakes 659, Roxette, Saladin, Vanguard 75
forte
ausente ou muito baixo
grossa
Tipo Batávia
Aquarel, Curtis, Funnice, Felucca, Grand Rapids, Masaida,
ausente ou fraco a forte
ausente ou muito baixo
média a grossa
Visyon
Tipo Frisada
Bijou, Blonde à couper améliorée
ausente ou fraco
ausente ou muito baixo
fina
Tipo Lollo
Lollo rossa, Revolution
ausente ou fraco
ausente ou muito baixo
fina
Tipo Mimosa
Catalogna, Kipling, Muraï, Salad Bowl
ausente ou fraco
baixo a alto
fina
Tipo Folhas multi-recortadas
Curletta, Duplex, Jadigon, Rodagio
ausente ou fraco
médio a muito alto
fina
Tipo Frillice
Frilett
ausente ou fraco
ausente ou muito baixo
grossa
Tipo Romana
Actarus,
Blonde maraîchère, Pinokkio
ausente ou fraco a médio
ausente ou muito baixo
média a grossa
Tipo Mini-romana
Craquerelle du Midi, Sucrine, Xanadu
ausente ou fraco a médio
ausente ou muito baixo
média a grossa
Tipo Caule
Celtuce, Guasihong
ausente ou fraco
ausente ou muito baixo
fina a média
Tabela 2
Tipo
Cultivar exemplo
Folha: ondulação da margem
(Car. 20)
Folha: venação
(Car. 25)
Somente cultivares com: Planta: grau de sobreposição da parte
superior das folhas: médio ou forte: Cabeça:
formato em seção longitudinal
(Car. 27)
Tipo Bola de manteiga
Clarion, Maikönig, Sartre
ausente a fraca
não flabelada
circular ou achatado estreito
Tipo Novita
Norvick
muito fraca a média
flabelada
-
Tipo Americana
Great Lakes 659, Roxette, Saladin, Vanguard 75
ausente a média
flabelada
circular ou achatado estreito
Tipo Batávia
Aquarel, Curtis, Funnice, Felucca, Grand Rapids, Masaida,
fraca a muito forte
flabelada
elíptico largo, circular ou achatado estreito
Visyon
Tipo Frisada
Bijou, Blonde à couper améliorée
ausente a forte
flabelada, não flabelada
ou semiflabelada
-
Tipo Lollo
Lollo rossa, Revolution
forte a muito forte
flabelada
-
Tipo Mimosa
Catalogna, Kipling, Muraï, Salad Bowl
ausente a fraca
Flabelada, não flabelada
ou semiflabelada
-
Tipo Folhas multi-recortadas
Curletta, Duplex, Jadigon, Rodagio
fraca a muito forte
flabelada
-
Tipo Frillice
Frilett
fraca a forte
flabelada
-
Tipo Romana
Actarus,
Blonde maraîchère, Pinokkio
ausente a fraca
não flabelada
elíptico estreito
Tipo Mini-romana
Craquerelle du Midi, Sucrine, Xanadu
ausente a fraca
não flabelada
elíptico largo, circular ou achatado estreito
Tipo Caule
Celtuce, Guasihong
ausente a fraca
não flabelada
-
V. SINAIS CONVENCIONAIS
(a) - (b), (+) e (#): ver item X "OBSERVAÇÕES E FIGURAS";
MG, MI, VG e VI: ver item III, 4;
QL: Característica qualitativa;
QN: Característica quantitativa; e
PQ: Característica pseudo-qualitativa.
VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO
1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de 4 anos.
2. Conforme estabelecido pelo artigo 11 da Lei n0 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção.
VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES
1. Ver formulário na internet.
2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC.
3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Requerente ou Representante Legal e pelo Responsável Técnico. Serão aceitas assinaturas eletrônicas, desde que realizadas com o uso da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da legislação vigente, e que permitam a verificação da sua autenticidade e integridade.
