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AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 141

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 617,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 966,62 28/12/2020 467,50 28/12/2020 617,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 467,50 28/12/2020 966,62 28/12/2020 4.607,00 28/12/2020 1.070,20 28/12/2020 2.413,59 28/12/2020 6.916,00 28/12/2020 10,45 28/12/2020 10,45 28/12/2020 10,45 28/12/2020 10,45 29/12/2020 3.900,00 29/12/2020 10,45 30/12/2020 3.182,40 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 739,00 30/12/2020 561,50 30/12/2020 2.233,00 30/12/2020 5.839,60 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 561,50 30/12/2020 1.274,00 30/12/2020 561,50 30/12/2020 15.924,00 30/12/2020 6.834,50 30/12/2020 10,45 30/12/2020 10,45 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Augusto Brasil da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.500.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, e aos demais interessados. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5047-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5048/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.583/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Civil Cons. de Segur. Alim. e de Desenvolvimento Local (07.151.838/0001-25); Daniel Berto (639.003.781-34); Glaci de Oliveira (555.612.681-04); Sidnei Olegario Marques (366.489.301-87). 3.2. Recorrentes: Daniel Berto (639.003.781-34); Sidnei Olegario Marques (366.489.301-87). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Daniel Berto e Sidnei Olegário Marques contra o Acórdão 6.107/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5048-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5049/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar da prolação deste Acórdão, para que o Ministério da Saúde cumpra as determinações exaradas no Acórdão 2.425/2025-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-008.429/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde ; Jorge Luis Pires Ashton (829.744.387-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5050/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Arlete Alves Machado, emitido pelo Superior Tribunal Militar e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a AudPessoal identificou óbice ao registro relativo à rubrica 804 - VPNI Redutível (Parcela Compensatória) - Quintos, no valor de R$ 1.127,61, por corresponder a parcela de quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o MPTCU anuiu à proposta da unidade técnica; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas nesse período, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; Considerando que, nos embargos de declaração opostos ao RE 638.115/CE, o STF modulou os efeitos de sua decisão para permitir a continuidade do pagamento das parcelas amparadas por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado, desde que absorvidas por reajustes remuneratórios futuros; Considerando que, embora a Lei 14.687/2023, que introduziu o parágrafo único no art. 11 da Lei 11.416/2006, tenha impedido a absorção das referidas parcelas a partir de sua vigência (22/12/2023), não converteu em legalidade a incorporação, remanescendo válido o entendimento do STF firmado no RE 638.115/CE; Considerando que, consoante o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; Considerando que a análise técnica, ao confrontar os contracheques da interessada referentes a janeiro e a fevereiro de 2023, verificou que o reajuste aplicado em fevereiro de 2023 foi suficiente para absorver integralmente a VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, no valor de R$ 1.127,61; Considerando que, apesar disso, o órgão de origem não promoveu a absorção correspondente, mantendo o pagamento da parcela até a presente data, o que configura óbice ao registro do ato; Considerando que a unidade técnica verificou divergência entre o nome informado no ato (Arlete Alves Machado) e o nome constante da base de dados da Receita Federal (Arlete Alves Machado Rodrigues), tendo sido anexada certidão de casamento que comprova a alteração do nome da interessada, razão pela qual não há óbice ao registro quanto a esse ponto, cabendo apenas a correção do campo no sistema e-Pessoal; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Arlete Alves Machado; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) determinar à AudPessoal que proceda, no sistema e-Pessoal, à alteração do campo nome, no formulário do ato em análise, passando a constar "Arlete Alves Machado Rodrigues", em vez de "Arlete Alves Machado"; e d) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-017.534/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Arlete Alves Machado (306.438.561-53) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. no prazo de trinta dias, promova a exclusão da rubrica 804 - VPNI Redutível (Parcela Compensatória) - Quintos, em razão de sua absorção integral pelo reajuste concedido em 1º/2/2023, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023; 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal; e 1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 5051/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado e fazer as determinações constantes dos itens 1.7 e 1.8, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, considerando, ainda, o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promove-se, desde já, a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso. 1. Processo TC-003.443/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Claudia Fatima Nascimento (004.096.647-07); Cristina de Souza Rosa (540.458.277-49); Flavia de Medeiros Ardovino Rosa (081.841.347-62); Joisy Jesus Castro Gomes (202.298.792-68); Marcia de Medeiros Ardovino Rosa (080.813.167-28); Maria da Gloria Lucena Leite (183.432.521-87); Odineiva Castro Gomes (115.615.297-61); Odivana Castro Gomes (097.991.907-03); Ohana Marcelly Dantas Gomes (081.523.252-79); Ohany Marcela Dantas Gomes (097.979.412-99) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sra. Maria da Gloria Lucena Leite acumula benefício de pensão do RPPS (Comando da Marinha) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.8. Determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques da beneficiária Sra. Claudia Fatima Nascimento, ajuste, no prazo de 30 (trinta) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, conforme o que preconiza o § 2º do art. 7º da Resolução 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 5052/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de cinco atos de concessão de pensão militar oriundos do Comando da Marinha, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que, quanto ao ato 24925/2025 (Inicial), referente ao instituidor Sr. Hamilton Oliveira Brito em favor das Sras. Marcia Regina Rodrigues Brito e Rosely Rodrigues Brito, na condição de filhas, a unidade técnica propôs a negativa de registro, pois foi detectada irregularidade em relação à beneficiária Sra. Rosely Rodrigues Brito, consistente na inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, encontrando-se a situação classificada como "encaminhado para esclarecimento"; Considerando que, muito embora o órgão de origem tenha informado que oficializou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para as providências pertinentes quanto à aplicação do referido dispositivo legal, a Equipe Técnica da AudPessoal concluiu haver óbice ao registro do ato, tendo em vista que a pendência não foi efetivamente sanada; Considerando que, quanto aos demais atos 25084/2025 (Inicial), 26118/2025 (Alteração), 33104/2025 (Reversão) e 33115/2025 (Reversão), a unidade técnica não identificou óbices ao registro; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) conceder registro aos atos de concessão de pensão militar 25084/2025, 26118/2025, 33104/2025 e 33115/2025; b) negar registro ao ato de concessão de pensão militar 24925/2025; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-004.102/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria de Lima Abreu Ramos (006.426.957-41); Gabriel de Lima Abreu (999.825.447-72); Giovanna Valentino Victorazzo (070.865.257-31); Marcia Cristina Silva Santos Alves (028.092.487-96); Marcia Regina Rodrigues Brito (034.183.667-24); Mellyssa Emanuelly de Lima Abreu (111.826.784-24); Rosalia Mangueira Sena (757.114.867-72); Rosana Mangueira Sena (757.169.767-00); Rosely Rodrigues Brito (709.865.417-53) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que, quanto ao ato de pensão militar 24925/2025: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias subsequentes, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.1.3. no prazo de sessenta dias, cadastre novo ato, submetendo-o ao Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Nº 5053/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.120/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Luiza Correa Dias (958.160.467-72); Eliene do Socorro Santos dos Santos (969.232.707-82); Heloisa Menezes de Mattos (641.621.335-49) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5054/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.128/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elane Daiha da Silva Reis (337.753.117-34); Jeane Maria dos Reis Alcantara (013.756.087-70); Lucy Correa Gomes (013.755.407-93); Maria Tereza Barros Pinto (008.554.557-05); Vera Lucia Masson de Andrade Martins (786.429.497-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5055/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.412/2026-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ilza Santos de Paula (543.195.791-00); Lea Rodrigues (531.847.267-20); Marcia Silva do Prado Gomes (870.938.637-87); Maria Zenaide Santiago do Prado (328.878.925-68); Vera Lourdes da Costa Assis (240.736.526-72); Viviane Rodrigues Caldas Di Valeriano (103.986.057-50); Wanda Cristina da Costa Assis (150.940.811-87) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5056/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-011.881/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mario Tomas Litaiff (274.139.692-20) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvarães - AM. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5057/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados pela produtora Fina Flor Produtora de Filmes Ltda., com base no art. 3º-A da Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual), para execução do projeto audiovisual "Samuel Wainer". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: acolher as alegações de defesa e as razões de justificativas das Sras. Márcia dos Santos Leite e Maria Flor Leite Calaca e da produtora Fina Flor Produtora de Filmes Ltda., julgar regulares com ressalva as contas das responsáveis arroladas nos autos, dando-lhes quitação; comunicar o teor desta decisão às responsáveis, à Ancine e demais interessados; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-016.403/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fina Flor Produtora de Filmes Ltda. (10.358.078/0001-36); Marcia dos Santos Leite (634.080.587-68); Maria Flor Leite Calaca (103.381.547-01). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.