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AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 134

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em favor da Sra. Claudete Maria e Silva Amorim; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Claudete Maria e Silva Amorim; e 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5043-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5044/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.566/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 3.2. Recorrentes: Associação Técnico Cientifica Eng Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin e pelos Srs. José de Paula Barros Neto e Jesualdo Pereira Farias contra o Acórdão 9.191/2024-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação Técnico-Científica Engenheiro Paulo de Frontin e pelos Srs. José de Paula Barros Neto e Jesualdo Pereira Farias, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar o teor deste Acórdão aos recorrentes, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5044-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5045/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.767/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Juran Carvalho de Souza e Raimundo Alves Carvalho. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Presidente Dutra/MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabiana Borgneth de Araujo Silva (10.611/OAB-MA), Eneas Garcia Fernandes Neto (6.756/OAB-MA), Ilan Kelson de Mendonca Castro (8.063-A/OAB-MA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por força do MP 815/2017, no exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Juran Carvalho de Souza, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa do Sr. Raimundo Alves Carvalho; 9.3. julgar regulares as contas do Sr. Raimundo Alves Carvalho, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Juran Carvalho de Souza, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 148.544,42, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, desde 24/5/2018, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.5. aplicar ao Sr. Juran Carvalho de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos responsáveis da presente deliberação. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5045-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5046/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.535/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Jeová Xavier Rodrigues Palheta (094.396.762-72); João Nunes de Souza (010.599.202-04); Josué Lacerda Pompeu (963.469.492-68); Prefeitura Municipal de Vigia - PA (05.351.606/0001-95). 3.3. Recorrente: João Nunes de Souza (010.599.202-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Luiz Henrique de Souza Reimão (20.726/OAB-PA); Melina Silva Gomes (17.067/OAB-PA) e João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. João Nunes de Souza, contra o Acórdão 11.212/2023-1ª Câmara: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5046-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5047/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.761/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Antônio Augusto Brasil da Silva (667.003.962-04). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Breves/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação Legal: Danilo Victor da Silva Bezerra (21.764/OAB-PA). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, contra o Sr. Antônio Augusto Brasil da Silva, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Breves/PA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do PSB/PSE 2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Antônio Augusto Brasil da Silva, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Augusto Brasil da Silva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Assistência Social: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/2/2020 1.288,00 14/2/2020 955,88 14/2/2020 1.288,00 14/2/2020 1.288,00 14/2/2020 2.650,00 14/2/2020 10,45 21/2/2020 918,16 21/2/2020 918,16 13/3/2020 2.350,00 13/3/2020 10,45 17/3/2020 512,70 17/3/2020 640,87 17/3/2020 1.288,00 17/3/2020 512,70 17/3/2020 600,98 17/3/2020 640,87 17/3/2020 472,20 17/3/2020 961,40 17/3/2020 640,87 17/3/2020 640,87 17/3/2020 608,83 17/3/2020 1.288,00 17/3/2020 640,87 17/3/2020 640,87 17/3/2020 640,87 17/3/2020 640,87 17/3/2020 640,87 17/3/2020 640,87 17/3/2020 384,52 18/3/2020 640,87 20/3/2020 512,70 3/4/2020 5.910,78 3/4/2020 5.290,70 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 1.274,00 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 1.274,00 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 1.274,00 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 966,62 15/4/2020 1.171,00 15/4/2020 966,62 5/5/2020 3.029,85 5/5/2020 10,45 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 1.274,00 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 1.274,00 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 1.274,00 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 12/5/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 1.274,00 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 1.274,00 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 1.274,00 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 17/6/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 1.274,00 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 1.274,00 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 1.274,00 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 10/7/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 1.274,00 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 1.274,00 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 1.274,00 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 11/8/2020 966,62 14/8/2020 4.749,00 9/9/2020 6.100,00 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 1.274,00 15/9/2020 966,62 15/9/2020 467,73 15/9/2020 467,73 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 15/9/2020 966,62 21/9/2020 5.127,50 25/9/2020 888,63 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 1.274,00 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 966,62 8/10/2020 1.274,00 8/10/2020 966,62 22/10/2020 8.194,00 22/10/2020 4.247,02 22/10/2020 10,45 29/10/2020 3.600,20 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 1.274,00 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 966,62 3/11/2020 1.274,00 3/11/2020 966,62 5/11/2020 11.308,50 5/11/2020 9.162,70 5/11/2020 7.121,38 5/11/2020 10,45 6/11/2020 6.286,60 6/11/2020 8.809,55 11/12/2020 966,62 11/12/2020 966,62 11/12/2020 966,62 11/12/2020 966,62 11/12/2020 1.274,00 11/12/2020 1.274,00 11/12/2020 966,62 11/12/2020 1.274,00 11/12/2020 451,00 11/12/2020 966,62 11/12/2020 966,62 11/12/2020 1.274,00 11/12/2020 773,30 11/12/2020 966,62 11/12/2020 966,62 11/12/2020 966,62 11/12/2020 966,62