AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 132
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. mantenha a parcela compensatória no valor de R$ 1.695,55, correspondente ao saldo residual apurado, que deverá ser integralmente absorvida por quaisquer reajustes futuros, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa e, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Lenilda Maria Nogueira Azevedo Correa, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.3. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que ela teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5032-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5033/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.675/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Norio Motomura, CPF 652.184.008-82.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Paulo Norio Motomura (ato nº 10668/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Paulo Norio Motomura no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5033-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5034/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.107/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura Centralcon (07.479.984/0001-84); Ilma Silva Cardoso (545.809.351-87); Prefeitura Municipal de Confresa - MT (37.464.716/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso, em desfavor de Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon, de Ilmá Silva Cardoso e da Prefeitura Municipal de Confresa/MT, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 539240 (CRT/MT/042/2005), tendo por objeto a implementação integrada do Plano de Consolidação dos Assentamentos Independente I e Fartura,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis Ilmá Silva Cardoso;
9.2. considerar revéis os responsáveis Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon e Prefeitura Municipal de Confresa - MT, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon e do Município de Confresa/MT, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. Débito de responsabilidade do Município de Confresa - MT:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/1/2017
85.388,95
9.3.2. Débito de responsabilidade da Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
1/1/2017
43.641,57
9.4. aplicar à Associação Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura - Centralcon a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 7.500,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis, informando-lhe que, nos termos do §1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5034-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5035/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.290/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10).
3.2. Responsáveis: Douglas Sarmento Magalhaes Junior (879.309.274-15); Genilson Maciel Parente Campos (550.475.483-68); Janio Mendonca Bastos (328.788.932-04); Luciano Porfirio de Oliveira Segura (565.202.042-34); Manoel Maria Mendes de Campos (154.877.412-04); Paulo Roberto Pereira da Costa (020.424.458-78); Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda. (06.250.953/0001-94); Walteuner Bezerra Mendonca (412.939.593-91).
3.3. Recorrentes: Paulo Roberto Pereira da Costa (020.424.458-78); Manoel Maria Mendes de Campos (154.877.412-04).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF); Luiz Otavio Soares Parente (26.751/OAB-PA); Rafael Alves Gomes de Brito (38.954/OAB-DF); Carolina Pinto Figueiredo (32.783/OAB-SC) e Maria Eugenia Furtado (16.889/OAB-SC); Morane de Oliveira Tavora (14.993/OAB-PA) e Caroline Laura da Costa Ferreira Matos (18.112/OAB-PA); Thais Strozzi Coutinho Carvalho (474.146/OAB-SP).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Paulo Roberto Pereira e Manoel Maria Mendes em face do Acórdão 7.612/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e aos demais interessados.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5035-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5036/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.530/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Elias Gabriel Aide (102.109.977-53).
3.2. Recorrente: Elias Gabriel Aide (102.109.977-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Thiago Goncalves de Lima (217.768/OAB-RJ), Leticia Nogueira Ferre (218.574/OAB-RJ) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Elias Gabriel Aide contra o Acórdão 517/2026-TCU-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal Fluminense;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 48 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal Fluminense.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5036-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5037/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.589/2026-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Carlos Lorenço Gomes (192.056.191-91).
3.2. Embargante: Carlos Lorenço Gomes (192.056.191-91).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Eneida Valentim Lorenço (29.265/OAB-DF), representando Carlos Lorenço Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que ora se examinam embargos de declaração opostos pelo Sr. Carlos Lorenço Gomes em face do Acórdão 3.650/2026 -TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. informar o teor desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5037-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5038/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.209/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Jacinto Bezerra da Silva (288.695.834-49); Prefeitura de Camalaú - PB (09.073.271/0001-41).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura de Camalaú - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Ubirajara Antonio Pereira Mariano; John Anderson Lucena de Queiroz (25.316/OAB-PB), representando Jacinto Bezerra da Silva; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Camalaú - PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 1.355/2025-TCU-1ª Câmara, contra o Município de Camalaú/PB e o Sr. Jacinto Bezerra da Silva, em razão de irregular aplicar dos recursos de precatórios do Fundef;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jacinto Bezerra da Silva e pelo Município de Camalaú/PB;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o Município de Camalaú/PB, na pessoa de seu representante legal, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância abaixo especificada, atualizada monetariamente a partir de 19/12/2016, sem incidência de juros de mora, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§1º e 3º, do RI/TCU, à conta bancária única e específica do município de Camalaú/PB vinculada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos estabelecidos no art. 21 da Lei 14.113/2020, em decorrência de pagamento de passivo previdenciário patronal com recursos federais oriundos de precatórios do Fundef, sem vinculação à manutenção e desenvolvimento do ensino;
Data
Valor Histórico (R$)
19/12/2016
R$ 551.326,72
9.3. dar ciência ao município de Camalaú/PB (CNPJ 09.073.271/0001-41) de que:
9.3.1. a liquidação tempestiva da dívida, acrescida apenas de atualização monetária, ensejará o julgamento das suas contas pela regularidade com ressalva, com expedição de quitação, nos termos do art. 202, §§4º e 5º, do RI/TCU;
9.3.2. a ausência de liquidação no prazo fixado implicará o julgamento pela irregularidade das suas contas, com condenação ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e do art. 202, §1º, do RI/TCU, abatendo-se os valores eventualmente já recolhidos;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Município de Camalaú/PB e ao Sr. Jacinto Bezerra da Silva.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5038-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5039/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.225/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jose Fernando Roberte Nunes (117.867.797-49).
3.2. Recorrente: Jose Fernando Roberte Nunes (117.867.797-49).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Renato Bertola Miranda (10.241/OAB-ES), Fabio Eduardo da Silva Leopoldina (71.374/OAB-RJ) e outros, representando Jose Fernando Roberte Nunes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. José Fernando Roberte Nunes contra o Acórdão 1.504/2026-TCU-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de alteração de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Universidade Federal do Espírito Santo.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5039-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5040/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.471/2025-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Erika Cristina Zago (048.110.489-54).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Erika Cristina Zago, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Erika Cristina Zago, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Erika Cristina Zago, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
2/8/2012
18.381,80
1º/8/2024
312.675,02
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; E
9.4. dar ciência desta deliberação à responsável, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5040-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5041/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.566/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (07.777.800/0001-62).
3.2. Responsáveis: Gildasio Gomes de Oliveira (241.818.465-04); MVA Construções e Incorporações Ltda. (09.450.311/0001-27); Vital Pedro da Silva Paz (250.848.604-34).
3.3. Recorrente: Vital Pedro da Silva Paz (250.848.604-34).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luiz Gonzaga de Paula Vieira (443-B/OAB-BA); Leticia Maria Cabral Saraiva (51.684/OAB-BA); Marcelo Velame Branco dos Santos (24.045/OAB-BA); Caio Fragoso Modesto (28.643/OAB-BA).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que ora se avalia recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Vital Pedro da Silva Paz contra o Acórdão 2.415/2024-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Sr. Vital Pedro da Silva Paz, à MVA Construções e Incorporações Ltda e à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5041-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5042/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.987/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Julia Valeria Damasco dos Santos (724.957.077-34).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, em favor da Sra. Julia Valeria Damasco dos Santos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Julia Valeria Damasco dos Santos;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do excesso verificado no ato impugnado, retificando a VPNI para o montante correspondente a 1/10 de FC-03, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria da Sra. Julia Valeria Damasco dos Santos, livre da irregularidade ora apontada, no prazo de sessenta dias, e submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, do Regimento Interno;
9.2.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, promovendo, a partir dessa data, a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; e
9.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo de trinta dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e encaminhe a este Tribunal, nos trinta dias subsequentes, os comprovantes de que a interessada foi notificada.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5042-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5043/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.044/2026-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Claudete Maria e Silva Amorim (382.191.584-68).
