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AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 130

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

82,60 15/7/2014 960,00 15/7/2014 5.407,40 15/7/2014 883,03 16/7/2014 862,05 16/7/2014 472,39 16/7/2014 153,65 16/7/2014 288,59 16/7/2014 68,16 16/7/2014 815,39 16/7/2014 367,39 16/7/2014 206,65 16/7/2014 159,95 16/7/2014 993,36 16/7/2014 992,47 16/7/2014 50,08 16/7/2014 405,61 16/7/2014 241,70 23/7/2014 275,80 23/7/2014 169,95 23/7/2014 324,70 23/7/2014 17,00 23/7/2014 17,00 23/7/2014 60,00 23/7/2014 3.859,30 5/8/2014 28,22 5/8/2014 2.873,25 5/8/2014 222,72 5/8/2014 1.284,75 5/8/2014 883,50 5/8/2014 3.887,52 5/8/2014 1.042,94 5/8/2014 392,62 5/8/2014 1.777,19 5/8/2014 756,40 8/1/2014 26,60 9/12/2014 132,50 20/11/2014 1.150,00 10/12/2014 164,00 25/9/2014 131,20 25/9/2014 98,40 25/9/2014 229,60 25/9/2014 393,60 25/9/2014 439,40 23/12/2014 169,00 23/12/2014 287,30 23/12/2014 44,50 23/12/2014 83,62 23/12/2014 301,12 23/12/2014 195,60 23/12/2014 339,60 23/12/2014 2.484,00 24/12/2014 2.484,00 24/12/2014 83,62 11/9/2014 213,22 21/11/2014 291,50 21/11/2014 21,00 21/11/2014 2.720,00 7/1/2014 1.774,00 11/11/2014 190,00 11/11/2014 1.056,00 15/9/2014 9.108,00 15/9/2014 4.488,00 15/9/2014 1.584,00 15/9/2014 1.716,00 15/9/2014 872,00 16/9/2014 182,00 16/9/2014 2.070,00 17/10/2014 120,73 16/9/2014 120,73 16/9/2014 113,14 16/9/2014 69,74 16/9/2014 2.701,50 23/7/2014 528,00 15/7/2014 2.772,00 15/7/2014 924,00 15/7/2014 1.056,00 15/7/2014 180,00 15/7/2014 474,42 15/7/2014 4.540,00 15/7/2014 819,12 23/7/2014 900,50 23/7/2014 900,50 23/7/2014 40,60 15/7/2014 19.712,00 7/2/2014 286,60 28/2/2014 566,25 28/2/2014 117,50 7/3/2014 1.254,00 14/5/2014 3.168,00 14/5/2014 264,00 14/5/2014 1.188,00 14/5/2014 1.254,00 19/11/2014 474,12 19/11/2014 1.293,24 19/11/2014 700,00 19/11/2014 244,00 19/11/2014 350,00 19/11/2014 728,75 19/11/2014 5.226,00 10/12/2014 132,00 15/7/2014 259,20 9/10/2014 15.000,00 24/12/2014 9.2.2. Débitos de responsabilidade do espólio de Antônio Carlos Vilaça: Valor Original (R$) Data da Ocorrência 2.548,38 07/01/2014 902,74 23/09/2014 5.042,49 05/11/2014 5.063,88 04/12/2014 1.399,50 30/01/2014 883,50 30/01/2014 9,00 30/01/2014 4,00 30/01/2014 1.146,79 30/01/2014 392,73 30/01/2014 1,17 30/01/2014 883,50 26/02/2014 9,00 26/02/2014 1.764,42 26/02/2014 1.937,59 26/02/2014 1.042,56 26/02/2014 661,44 26/02/2014 392,73 26/02/2014 1.237,51 26/02/2014 4,00 26/02/2014 1,17 26/02/2014 3.000,05 28/02/2014 1.959,71 03/04/2014 9,00 03/04/2014 883,50 03/04/2014 1,17 03/04/2014 6,00 03/04/2014 1.477,95 03/04/2014 588,87 03/04/2014 850,94 03/04/2014 1.059,62 03/04/2014 3.298,29 03/04/2014 5,10 02/05/2014 883,50 02/05/2014 831,08 02/05/2014 936,54 02/05/2014 588,87 02/05/2014 1.755,68 02/05/2014 6,00 02/05/2014 1,17 02/05/2014 3.948,77 02/05/2014 37,40 14/05/2014 9,00 30/01/2014 2,00 30/01/2014 9,00 26/02/2014 2,00 26/02/2014 9,00 03/04/2014 649,14 03/04/2014 2,00 03/04/2014 5,10 02/05/2014 2,00 02/05/2014 5,10 05/08/2014 2,00 05/08/2014 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis; e 9.5. remeter cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5028-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5029/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.212/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Edmilson Marinho de Araújo (CPF 018.099.892-72). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Edmilson Marinho de Araújo, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. exclua dos proventos do Sr. Edmilson Marinho de Araújo a parcela remuneratória denominada "opção" e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, novo ato de aposentadoria do interessado, devidamente corrigido, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5029-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5030/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.456/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Humberto Carvalho da Silva, CPF 213.551.854-91. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Humberto Carvalho da Silva (ato nº 138179/2021), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Humberto Carvalho da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5030-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5031/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.504/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sandra Valéria Tabosa Nogueira, CPF 366.635.731-87. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Sandra Valéria Tabosa Nogueira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º inciso III da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que ele teve ciência desta deliberação; 9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Ananias Furtado dos Santos, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5031-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 5032/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.951/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Lenilda Maria Nogueira Azevedo Correa, CPF 910.724.847-49. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Lenilda Maria Nogueira Azevedo Correa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;