AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 130
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
82,60
15/7/2014
960,00
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153,65
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288,59
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68,16
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367,39
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206,65
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159,95
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993,36
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50,08
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405,61
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241,70
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275,80
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169,95
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324,70
23/7/2014
17,00
23/7/2014
17,00
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60,00
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3.859,30
5/8/2014
28,22
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2.873,25
5/8/2014
222,72
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1.284,75
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883,50
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3.887,52
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1.042,94
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392,62
5/8/2014
1.777,19
5/8/2014
756,40
8/1/2014
26,60
9/12/2014
132,50
20/11/2014
1.150,00
10/12/2014
164,00
25/9/2014
131,20
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98,40
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229,60
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393,60
25/9/2014
439,40
23/12/2014
169,00
23/12/2014
287,30
23/12/2014
44,50
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83,62
23/12/2014
301,12
23/12/2014
195,60
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339,60
23/12/2014
2.484,00
24/12/2014
2.484,00
24/12/2014
83,62
11/9/2014
213,22
21/11/2014
291,50
21/11/2014
21,00
21/11/2014
2.720,00
7/1/2014
1.774,00
11/11/2014
190,00
11/11/2014
1.056,00
15/9/2014
9.108,00
15/9/2014
4.488,00
15/9/2014
1.584,00
15/9/2014
1.716,00
15/9/2014
872,00
16/9/2014
182,00
16/9/2014
2.070,00
17/10/2014
120,73
16/9/2014
120,73
16/9/2014
113,14
16/9/2014
69,74
16/9/2014
2.701,50
23/7/2014
528,00
15/7/2014
2.772,00
15/7/2014
924,00
15/7/2014
1.056,00
15/7/2014
180,00
15/7/2014
474,42
15/7/2014
4.540,00
15/7/2014
819,12
23/7/2014
900,50
23/7/2014
900,50
23/7/2014
40,60
15/7/2014
19.712,00
7/2/2014
286,60
28/2/2014
566,25
28/2/2014
117,50
7/3/2014
1.254,00
14/5/2014
3.168,00
14/5/2014
264,00
14/5/2014
1.188,00
14/5/2014
1.254,00
19/11/2014
474,12
19/11/2014
1.293,24
19/11/2014
700,00
19/11/2014
244,00
19/11/2014
350,00
19/11/2014
728,75
19/11/2014
5.226,00
10/12/2014
132,00
15/7/2014
259,20
9/10/2014
15.000,00
24/12/2014
9.2.2. Débitos de responsabilidade do espólio de Antônio Carlos Vilaça:
Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
2.548,38
07/01/2014
902,74
23/09/2014
5.042,49
05/11/2014
5.063,88
04/12/2014
1.399,50
30/01/2014
883,50
30/01/2014
9,00
30/01/2014
4,00
30/01/2014
1.146,79
30/01/2014
392,73
30/01/2014
1,17
30/01/2014
883,50
26/02/2014
9,00
26/02/2014
1.764,42
26/02/2014
1.937,59
26/02/2014
1.042,56
26/02/2014
661,44
26/02/2014
392,73
26/02/2014
1.237,51
26/02/2014
4,00
26/02/2014
1,17
26/02/2014
3.000,05
28/02/2014
1.959,71
03/04/2014
9,00
03/04/2014
883,50
03/04/2014
1,17
03/04/2014
6,00
03/04/2014
1.477,95
03/04/2014
588,87
03/04/2014
850,94
03/04/2014
1.059,62
03/04/2014
3.298,29
03/04/2014
5,10
02/05/2014
883,50
02/05/2014
831,08
02/05/2014
936,54
02/05/2014
588,87
02/05/2014
1.755,68
02/05/2014
6,00
02/05/2014
1,17
02/05/2014
3.948,77
02/05/2014
37,40
14/05/2014
9,00
30/01/2014
2,00
30/01/2014
9,00
26/02/2014
2,00
26/02/2014
9,00
03/04/2014
649,14
03/04/2014
2,00
03/04/2014
5,10
02/05/2014
2,00
02/05/2014
5,10
05/08/2014
2,00
05/08/2014
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, para o ajuizamento das ações civis e penais que considerar cabíveis; e
9.5. remeter cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social e aos responsáveis.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5028-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5029/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.212/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Edmilson Marinho de Araújo (CPF 018.099.892-72).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Edmilson Marinho de Araújo, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. exclua dos proventos do Sr. Edmilson Marinho de Araújo a parcela remuneratória denominada "opção" e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, novo ato de aposentadoria do interessado, devidamente corrigido, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5029-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5030/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.456/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Humberto Carvalho da Silva, CPF 213.551.854-91.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Humberto Carvalho da Silva (ato nº 138179/2021), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte o Sr. Humberto Carvalho da Silva no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5030-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5031/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.504/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Sandra Valéria Tabosa Nogueira, CPF 366.635.731-87.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Sandra Valéria Tabosa Nogueira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º inciso III da Resolução - TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução - TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que ele teve ciência desta deliberação;
9.3.3. com fundamento nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, emita, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria de Ananias Furtado dos Santos, livre da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação desta Corte de Contas;
9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste Acórdão;
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5031-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5032/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.951/2026-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Lenilda Maria Nogueira Azevedo Correa, CPF 910.724.847-49.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Lenilda Maria Nogueira Azevedo Correa, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
