AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 128
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria de Fátima Araujo Costa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a aposentadoria impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5022-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5023/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.035/2026-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ivete Maria Brandão Alustau (451.589.324-68).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, em favor da Sra. Ivete Maria Brandão Alustau, ex-servidora ocupante do cargo de técnico do seguro social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ivete Maria Brandão Alustau, considerando-se que a vantagem denominada diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI) prevista na Lei 12.998/2014 foi excluída dos proventos da interessada.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5023-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5024/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.932/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Diolando Batista dos Santos (586.849.215-34); Maria Luisa Souza dos Santos (541.338.075-53).
3.3. Recorrente: Maria Luisa Souza dos Santos (541.338.075-53).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Esplanada - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Luisa Souza dos Santos, representando Diolando Batista dos Santos; Caio Ribeiro Fonseca (69.192/OAB-BA), representando Maria Luisa Souza dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Luisa Souza dos Santos contra o Acórdão 5.436/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5024-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5025/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.651/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Marcos Elias Bringhenti da Silva (829.663.897-53); Rmdk Construção Civil - Eireli (02.170.661/0001-90); Rubia Raquel Luvizao (020.698.379-47).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF), representando Marcos Elias Bringhenti da Silva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a partir de pagamentos por serviços não executados, referentes ao contrato 70-SM/2017/0034, firmado para a execução de serviços no Aeroporto Internacional de Navegantes (Ministro Victor Konder),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c" e § 2º, 19, caput, da Lei 8.443/1992, as contas de Marcos Elias Bringhenti da Silva e Rúbia Raquel Luvizão, condenando-os, solidariamente com a empresa RMDK Construção Civil Eireli, ao pagamento das importâncias adiante especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data de efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
Data
Valor (R$)
24/1/2018
44.864,71
31/1/2018
343.848,44
9.2. aplicar, individualmente, a Marcos Elias Bringhenti da Silva, a Rúbia Raquel Luvizão e à empresa RMDK Construção Civil Eireli, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as pessoas físicas e de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) para a pessoa jurídica, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. determinar, com fundamento no art. 28, I, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação e desde que ainda mantenham vínculo funcional com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos, salários ou proventos de Marcos Elias Bringhenti da Silva e Rúbia Raquel Luvizão, observados os limites previstos na legislação pertinente, autorizando, alternativamente, em caso de frustração dessa medida, a cobrança judicial das dívidas, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas da empresa RMDK Construção Civil Eireli, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, caso requerido pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando-os que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno;
9.5.1. no caso de parcelamento das dívidas, fixar aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas;
9.6. comunicar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina/SC, à Infraero e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.6.1. comunicar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina/SC que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5025-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5026/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.595/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessado: Robson Carvalho de Paiva (185.668.041-04).
3.2. Recorrente: Robson Carvalho de Paiva (185.668.041-04).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB-DF 06.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920) e outros, representando Robson Carvalho de Paiva.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Robson Carvalho de Paiva contra o acórdão 5397/2025-1ª Câmara, que negou registro a seu ato de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5026-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5027/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.330/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Augusto Narciso Castro (409.358.175-49); Município de Itabuna/BA (14.147.490/0001-68).
3.2. Recorrente: Augusto Narciso Castro (409.358.175-49).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB-BA 64.138), representando Augusto Narciso Castro; Augusto Narciso Castro, representando Município de Itabuna/BA.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 3350/2025-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Augusto Narciso Castro e dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do acórdão 3350/2025-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Augusto Narciso Castro, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, ao município de Itabuna/BA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. encerrar o processo.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5027-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5028/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.536/2023-7.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Maria Cristina Ferreira Martins Vilaça (467.208.126-53); Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Antônio Carlos Vilaça (201.019.456-04); Prefeitura Municipal de Barcarena - PA (05.058.458/0001-15).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcarena - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Denise de Jesus Uchoa Paes, Adrielly de Lima Lima (OAB-PA 32.118) e outros, representando Maria Cristina Ferreira Martins Vilaça.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Antônio Carlos Vilaça, prefeito de Barcarena/PA na gestão 2013-2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município para execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Antônio Carlos Vilaça e pelo Município de Barcarena/PA;
9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Carlos Vilaça e do Município de Barcarena/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando o espólio de Antônio Carlos Vilaça e o Município de Barcarena/PA, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até as datas dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
9.2.1. Débitos de responsabilidade do Município de Barcarena/PA:
Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
4.184,95
30/1/2014
23,00
14/5/2014
640,40
23/5/2014
229,60
23/7/2014
164,00
31/7/2014
98,40
31/7/2014
2.476,00
31/7/2014
173,50
31/7/2014
447,53
31/7/2014
400,00
11/9/2014
7.450,00
16/9/2014
995,20
30/1/2014
1.166,25
30/1/2014
916,00
30/1/2014
933,00
30/1/2014
2.048,15
30/1/2014
1.111,50
30/1/2014
2.488,00
30/1/2014
2.064,12
30/1/2014
2.472,82
30/1/2014
1.016,88
30/1/2014
2.717,62
7/2/2014
2.087,12
7/2/2014
133,00
7/2/2014
174,00
28/2/2014
1.510,14
28/2/2014
1.190,00
28/2/2014
210,00
28/2/2014
350,00
28/2/2014
70,51
28/2/2014
3.381,00
14/3/2014
4.967,00
14/3/2014
1.679,40
24/3/2014
497,60
24/3/2014
2.954,50
24/3/2014
32,94
24/3/2014
32,94
24/3/2014
54,90
24/3/2014
175,68
24/3/2014
133,00
24/3/2014
78,18
24/3/2014
22,50
24/3/2014
56,40
7/4/2014
715,30
7/4/2014
48,95
7/4/2014
42,50
7/4/2014
83,00
7/4/2014
110,00
7/4/2014
49,70
11/4/2014
568,29
11/4/2014
2.094,90
11/4/2014
573,20
11/4/2014
7.451,00
15/4/2014
3.381,00
15/4/2014
2.069,20
28/4/2014
155,50
28/4/2014
3,34
28/4/2014
2.065,32
2/5/2014
2.530,70
12/5/2014
1.648,40
12/5/2014
1.537,16
12/5/2014
1.842,40
12/5/2014
170,00
12/5/2014
345,00
14/5/2014
23,45
14/5/2014
12,95
14/5/2014
8,50
14/5/2014
23,40
14/5/2014
23,40
14/5/2014
28,45
14/5/2014
20,10
14/5/2014
10,00
14/5/2014
1,95
14/5/2014
44,37
14/5/2014
4,95
14/5/2014
3,30
14/5/2014
160,32
14/5/2014
554,20
14/5/2014
7.451,00
14/5/2014
3.381,00
14/5/2014
372,70
22/5/2014
453,28
23/5/2014
84,78
15/7/2014
4.862,40
15/7/2014
10.835,00
15/7/2014
281,19
15/7/2014
360,51
15/7/2014
50,48
15/7/2014
281,19
15/7/2014
138,48
15/7/2014
383,92
15/7/2014
2.030,81
15/7/2014
159,00
15/7/2014
407,85
15/7/2014
780,00
15/7/2014
1.516,00
15/7/2014
333,69
15/7/2014
338,24
15/7/2014
604,75
15/7/2014
61,11
15/7/2014
11,58
15/7/2014
130,60
15/7/2014
397,14
15/7/2014
90,00
15/7/2014
25,45
15/7/2014
146,85
15/7/2014
86,85
15/7/2014
60,00
15/7/2014
30,00
15/7/2014
236,85
15/7/2014
36,00
15/7/2014
33,10
15/7/2014
49,33
15/7/2014
58,00
15/7/2014
105,00
15/7/2014
360,85
15/7/2014
84,00
15/7/2014
31,80
15/7/2014
159,00
15/7/2014
41,46
15/7/2014
9,50
15/7/2014
429,74
15/7/2014
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