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AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 128

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria de Fátima Araujo Costa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a aposentadoria impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5022-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5023/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.035/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ivete Maria Brandão Alustau (451.589.324-68). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, em favor da Sra. Ivete Maria Brandão Alustau, ex-servidora ocupante do cargo de técnico do seguro social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Ivete Maria Brandão Alustau, considerando-se que a vantagem denominada diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI) prevista na Lei 12.998/2014 foi excluída dos proventos da interessada. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5023-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5024/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.932/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Diolando Batista dos Santos (586.849.215-34); Maria Luisa Souza dos Santos (541.338.075-53). 3.3. Recorrente: Maria Luisa Souza dos Santos (541.338.075-53). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Esplanada - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Luisa Souza dos Santos, representando Diolando Batista dos Santos; Caio Ribeiro Fonseca (69.192/OAB-BA), representando Maria Luisa Souza dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Maria Luisa Souza dos Santos contra o Acórdão 5.436/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5024-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5025/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.651/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Marcos Elias Bringhenti da Silva (829.663.897-53); Rmdk Construção Civil - Eireli (02.170.661/0001-90); Rubia Raquel Luvizao (020.698.379-47). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19.573/OAB-DF), representando Marcos Elias Bringhenti da Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) a partir de pagamentos por serviços não executados, referentes ao contrato 70-SM/2017/0034, firmado para a execução de serviços no Aeroporto Internacional de Navegantes (Ministro Victor Konder), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c" e § 2º, 19, caput, da Lei 8.443/1992, as contas de Marcos Elias Bringhenti da Silva e Rúbia Raquel Luvizão, condenando-os, solidariamente com a empresa RMDK Construção Civil Eireli, ao pagamento das importâncias adiante especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data de efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: Data Valor (R$) 24/1/2018 44.864,71 31/1/2018 343.848,44 9.2. aplicar, individualmente, a Marcos Elias Bringhenti da Silva, a Rúbia Raquel Luvizão e à empresa RMDK Construção Civil Eireli, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as pessoas físicas e de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) para a pessoa jurídica, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. determinar, com fundamento no art. 28, I, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação e desde que ainda mantenham vínculo funcional com a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, o desconto integral ou parcelado das dívidas nos vencimentos, salários ou proventos de Marcos Elias Bringhenti da Silva e Rúbia Raquel Luvizão, observados os limites previstos na legislação pertinente, autorizando, alternativamente, em caso de frustração dessa medida, a cobrança judicial das dívidas, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas da empresa RMDK Construção Civil Eireli, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, caso requerido pelos responsáveis, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando-os que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno; 9.5.1. no caso de parcelamento das dívidas, fixar aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas; 9.6. comunicar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina/SC, à Infraero e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6.1. comunicar à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina/SC que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5025-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5026/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.595/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessado: Robson Carvalho de Paiva (185.668.041-04). 3.2. Recorrente: Robson Carvalho de Paiva (185.668.041-04). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB-DF 06.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59.920) e outros, representando Robson Carvalho de Paiva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Robson Carvalho de Paiva contra o acórdão 5397/2025-1ª Câmara, que negou registro a seu ato de concessão de aposentadoria. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5026-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5027/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.330/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Augusto Narciso Castro (409.358.175-49); Município de Itabuna/BA (14.147.490/0001-68). 3.2. Recorrente: Augusto Narciso Castro (409.358.175-49). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Cesar Brandao Argolo (OAB-BA 64.138), representando Augusto Narciso Castro; Augusto Narciso Castro, representando Município de Itabuna/BA. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 3350/2025-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Augusto Narciso Castro e dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do acórdão 3350/2025-1ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Augusto Narciso Castro, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, ao município de Itabuna/BA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. encerrar o processo. 10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5027-31/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 5028/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.536/2023-7. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Maria Cristina Ferreira Martins Vilaça (467.208.126-53); Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Antônio Carlos Vilaça (201.019.456-04); Prefeitura Municipal de Barcarena - PA (05.058.458/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcarena - PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Denise de Jesus Uchoa Paes, Adrielly de Lima Lima (OAB-PA 32.118) e outros, representando Maria Cristina Ferreira Martins Vilaça. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Antônio Carlos Vilaça, prefeito de Barcarena/PA na gestão 2013-2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao município para execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Antônio Carlos Vilaça e pelo Município de Barcarena/PA; 9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Carlos Vilaça e do Município de Barcarena/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando o espólio de Antônio Carlos Vilaça e o Município de Barcarena/PA, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até as datas dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. Débitos de responsabilidade do Município de Barcarena/PA: Valor Original (R$) Data da Ocorrência 4.184,95 30/1/2014 23,00 14/5/2014 640,40 23/5/2014 229,60 23/7/2014 164,00 31/7/2014 98,40 31/7/2014 2.476,00 31/7/2014 173,50 31/7/2014 447,53 31/7/2014 400,00 11/9/2014 7.450,00 16/9/2014 995,20 30/1/2014 1.166,25 30/1/2014 916,00 30/1/2014 933,00 30/1/2014 2.048,15 30/1/2014 1.111,50 30/1/2014 2.488,00 30/1/2014 2.064,12 30/1/2014 2.472,82 30/1/2014 1.016,88 30/1/2014 2.717,62 7/2/2014 2.087,12 7/2/2014 133,00 7/2/2014 174,00 28/2/2014 1.510,14 28/2/2014 1.190,00 28/2/2014 210,00 28/2/2014 350,00 28/2/2014 70,51 28/2/2014 3.381,00 14/3/2014 4.967,00 14/3/2014 1.679,40 24/3/2014 497,60 24/3/2014 2.954,50 24/3/2014 32,94 24/3/2014 32,94 24/3/2014 54,90 24/3/2014 175,68 24/3/2014 133,00 24/3/2014 78,18 24/3/2014 22,50 24/3/2014 56,40 7/4/2014 715,30 7/4/2014 48,95 7/4/2014 42,50 7/4/2014 83,00 7/4/2014 110,00 7/4/2014 49,70 11/4/2014 568,29 11/4/2014 2.094,90 11/4/2014 573,20 11/4/2014 7.451,00 15/4/2014 3.381,00 15/4/2014 2.069,20 28/4/2014 155,50 28/4/2014 3,34 28/4/2014 2.065,32 2/5/2014 2.530,70 12/5/2014 1.648,40 12/5/2014 1.537,16 12/5/2014 1.842,40 12/5/2014 170,00 12/5/2014 345,00 14/5/2014 23,45 14/5/2014 12,95 14/5/2014 8,50 14/5/2014 23,40 14/5/2014 23,40 14/5/2014 28,45 14/5/2014 20,10 14/5/2014 10,00 14/5/2014 1,95 14/5/2014 44,37 14/5/2014 4,95 14/5/2014 3,30 14/5/2014 160,32 14/5/2014 554,20 14/5/2014 7.451,00 14/5/2014 3.381,00 14/5/2014 372,70 22/5/2014 453,28 23/5/2014 84,78 15/7/2014 4.862,40 15/7/2014 10.835,00 15/7/2014 281,19 15/7/2014 360,51 15/7/2014 50,48 15/7/2014 281,19 15/7/2014 138,48 15/7/2014 383,92 15/7/2014 2.030,81 15/7/2014 159,00 15/7/2014 407,85 15/7/2014 780,00 15/7/2014 1.516,00 15/7/2014 333,69 15/7/2014 338,24 15/7/2014 604,75 15/7/2014 61,11 15/7/2014 11,58 15/7/2014 130,60 15/7/2014 397,14 15/7/2014 90,00 15/7/2014 25,45 15/7/2014 146,85 15/7/2014 86,85 15/7/2014 60,00 15/7/2014 30,00 15/7/2014 236,85 15/7/2014 36,00 15/7/2014 33,10 15/7/2014 49,33 15/7/2014 58,00 15/7/2014 105,00 15/7/2014 360,85 15/7/2014 84,00 15/7/2014 31,80 15/7/2014 159,00 15/7/2014 41,46 15/7/2014 9,50 15/7/2014 429,74 15/7/2014 10,26 15/7/2014 1.098,00 15/7/2014