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ATA Nº 31, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 31, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes o Ministro Bruno Dantas, em razão de vacância do cargo, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 30, referente à sessão realizada em 8 de setembro de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-004.811/2019-4, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-014.076/2026-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-000.020/2014-1 e TC-007.191/2026-0, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e
- TC-009.403/2025-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 5049 a 5097.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 5017 a 5048, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-036.290/2021-1, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Thais Strozzi Coutinho Carvalho produziu sustentação oral em nome de Paulo Roberto Pereira da Costa e Manoel Maria Mendes de Campos. Acórdão 5035.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.886/2022-9 (Ata nº 22/2026), cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 13 de outubro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de julho de 2026 pelo Ministro Benjamin Zymler.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 5017/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.888/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Geilsa Ladeira Bizarra (279.519.791-04).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Educação, em favor da Sra. Geilsa Ladeira Bizarra, ex-servidora ocupante do cargo de técnico em assuntos educacionais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Geilsa Ladeira Bizarra;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Educação que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5017-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5018/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.489/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Rosemary Leite Santos (259.399.394-49).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.254/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de pensão civil de interesse da sra. Rosemary Leite Santos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Alagoas;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5018-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5019/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.689/2026-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Delane Fortunato Lapoente (665.882.277-87); Heloisa Helena Barreto Fonseca (083.030.147-06); Ivani Ortiz Costa (002.732.137-17); Ivoni Petry Rockenbach (407.249.480-15); Lenir Regina de Souza (050.334.769-80).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos no âmbito do Comando da Aeronáutica em que figuram como instituidores os Srs. Jayme Augusto da Silva Marques Júnior, Erson Cruz Costa, José Nelson Ourique de Souza, Fábio Buss Rockenbach e Carlos Alberto Gomes da Fonseca,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em:
9.1. ordenar os registros dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Nelson Ourique de Souza (107.050.820-91), Fábio Buss Rockenbach (274.129.978-15) e Carlos Alberto Gomes da Fonseca (253.294.487-00);
9.2. negar registro ao ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Erson Cruz Costa (054.697.407-49);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que a interessada teve conhecimento deste acórdão;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Jayme Augusto da Silva Marques Júnior (090.396.437-68), realize diligência junto ao órgão de origem e ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), a fim de verificar o cumprimento da glosa constitucional prevista no art. 24 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019; e
9.6. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderá ser editado novo ato de pensão em favor da interessada, desde que escoimado da irregularidade verificada nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento por este Tribunal, nos termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5019-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5020/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.264/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Instituto de Oftalmologia de Assú Ltda. (02.421.828/0001-49); Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Assú/RN.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodolfo Dias Alves (13.386/OAB-RN) e outros, representando Instituto de Oftalmologia de Assú Ltda; Fernanda Tavares Barreto (10.876/OAB-RN), Thales de Lima Goes Filho (9.380/OAB-RN) e outros, representando Ivan Lopes Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para apurar irregularidades relacionadas à aplicação de recursos federais destinados ao Programa de Tratamento do Glaucoma no Município de Assú/RN, abrangendo procedimentos realizados no período de janeiro de 2008 a julho de 2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Ivan Lopes Júnior, dando-lhe quitação
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do e do Instituto de Oftalmologia de Assú Ltda., condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, abatendo-se os recolhimentos efetuados, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador
15/6/2009
70,22
Débito
8/7/2009
1.615,06
Débito
27/8/2009
5.266,50
Débito
5/10/2009
5.055,84
Débito
5/11/2009
21.101,11
Débito
25/11/2009
17.168,79
Débito
26/1/2010
10.392,56
Débito
1º/3/2010
7.583,76
Débito
5/3/2010
47.258,06
Débito
9/4/2010
7.092,22
Débito
9/4/2010
158,76
Débito
9/4/2010
26,70
Débito
5/5/2010
714,42
Débito
5/5/2010
13.622,68
Débito
28/5/2010
1.031,94
Débito
28/5/2010
3.862,10
Débito
14/9/2010
3.300,34
Débito
23/9/2010
1.042,86
Débito
23/9/2010
37,32
Débito
23/9/2010
3.730,86
Débito
23/9/2010
13,37
Débito
23/9/2010
374,36
Débito
23/9/2010
1.825,72
Débito
23/9/2010
8.461,51
Débito
23/9/2010
1.587,60
Débito
23/9/2010
22.861,44
Débito
23/9/2010
3.791,88
Débito
21/10/2010
31.593,24
Débito
21/10/2010
149,28
Débito
21/10/2010
2.994,88
Débito
21/10/2010
13.060,92
Débito
6/12/2010
15.799,50
Débito
6/12/2010
1.136,45
Débito
6/12/2010
2.063,88
Débito
27/1/2011
15.764,39
Débito
27/1/2011
78.030,54
Débito
27/1/2011
2.015,28
Débito
27/1/2011
2.047,68
Débito
27/1/2011
7.219,80
Débito
27/1/2011
28.497,42
Débito
27/1/2011
45.994,10
Débito
27/1/2011
485,16
Débito
27/1/2011
2.687,37
Débito
27/1/2011
127,98
Débito
28/4/2011
15.485,58
Débito
28/4/2011
11.150,58
Débito
28/4/2011
735,35
Débito
28/4/2011
3.089,68
Débito
28/4/2011
439.527,06
Débito
28/4/2011
73,38
Débito
2/5/2011
11.391,24
Débito
2/5/2011
160,44
Débito
2/5/2011
321.647,76
Débito
2/5/2011
1.467,60
Débito
2/5/2011
20.092,86
Débito
2/5/2011
5.547,38
Débito
8/6/2011
94.779,93
Débito
8/6/2011
112.084,56
Débito
8/6/2011
3.195,90
Débito
8/6/2011
293,52
Débito
8/6/2011
193.249,80
Débito
8/6/2011
534,80
Débito
20/1/2012
1.444.797,39
Crédito
9.3. aplicar ao Instituto de Oftalmologia de Assú Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial dos valores atualizados monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagos após o vencimento;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e aos responsáveis; e
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5020-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5021/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.359/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Mota Brandão (164.488.472-00).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria do sr. João Mota Brandão;
9.2. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao sr. João Mota Brandão no prazo de quinze dias e faça juntar aos autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes;
9.3.2. faça cessar os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias.
10. Ata n° 31/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/9/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5021-31/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 5022/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.403/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria de Fátima Araujo Costa (066.280.523-20).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria da sra. Maria de Fátima Araujo Costa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
