AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 147
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-015.439/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de Floresta Azul - BA.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (71640/OAB-BA), representando Rocha Rios Construtora Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5085/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.615/2026-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Albertina Silva de Oliveira (691.247.287-72); Celi Regina Mateus de Carvalho (496.271.127-04); Conceicao de Maria Goulart (508.571.777-53); Liana Lopes de Assis (706.551.117-00); Marcia Terezinha Nacif (556.928.267-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5086/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.126/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carvalho de Oliveira (012.360.322-68); Antonio Damasceno Cardoso Amorim (012.354.272-34); Enedina Leite Andrade (007.330.162-00); Maria de Araujo Ribeiro (013.731.532-53); Paulo Roberto Mazzuechelli Alves (214.123.080-20)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5087/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.467/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anezia Maria Moreira Ferreira (753.691.507-10); Izabel Anselma dos Santos (479.153.407-78); Jeane Bandeira de Almeida e Silva (786.860.591-04); Maria Angela Mendes (353.251.006-53); Maria Izabel Anselma Moreira (892.957.067-49); Mariana Saldanha de Azevedo (350.829.412-91); Michelle Danielle dos Santos Archanjo (793.019.322-53); Vania Anselma Moreira Guimaraes (023.918.467-03); Vania Cristina Araujo (534.036.651-00)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5088/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.122/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Eunice Pereira Carvalho (833.404.324-49); Maria Helenita Silverio Santa Cruz Lima (662.292.356-68); Maria da Conceicao Lopes da Silva Vasconcelos (976.115.903-59); Maria do Socorro Vasconcelos Araujo (192.977.004-97); Nilcea Moura de Souza (952.074.064-34); Yasmine Kotlinsky Santa Cruz Lima (499.671.699-15); Zizelda Cavalcanti Bezerra (169.723.924-20)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5089/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.338/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carmen Ederley Rivas Lameira (548.994.430-72); Carmen Lucia Mendonca Krugel (978.149.890-00); Elvira Maria Silveira Leiria (125.024.130-87); Eunice Maghaly Dutra Martins (564.416.220-68); Isis Pagel Brum (666.451.660-87); Mara Rosangela Dutra Martins (476.547.320-15)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5090/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.179/2026-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Joaquim Soares dos Santos (051.615.922-49); Manoel Messias Gomes Soares (112.997.544-49)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5091/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas do Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado de São Paulo (Sesc/SP), relativa ao exercício de 2003, as quais foram julgadas irregulares, tendo havido a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, por meio do Acórdão 3481/2009-2ª Câmara, aos Srs. Abram Abe Szajman e Danilo Santos de Miranda.
Considerando que os recursos de reconsideração e embargos de declaração interpostos pelos responsáveis em face da mencionada condenação foram desprovidos pelos Acórdãos 5504/2010 e 7464/2010, ambos da 2ª Câmara, respectivamente;
Considerando que os responsáveis ajuizaram, na esfera judicial, Ação Anulatória (processo 0001604-24.2011.4.03.6100), a qual levou ao sobrestamento do presente feito (peça 47, itens 5.6);
Considerando que, ao fim, o Poder Judiciário manteve as multas aplicadas por este Tribunal, com decisão transitada em julgado, conforme informado pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo (peça 82) e atestado pela certidão de trânsito em julgado de 9/4/2024 (peça 84);
Considerando que haviam sido depositados judicialmente os valores relativos às multas aplicadas pelo Acórdão 3481/2009-2ª Câmara, havendo notícias nos autos de que houve a conversão dos valores depositados em renda a favor da União (peça 82, p. 2, ID 123739887);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 85-87), chancelada pelo MP/TCU (peça 88),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) levantar o sobrestamento do processo, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 47 da Resolução-TCU 259/2014;
b) dar quitação aos Srs. Abram Abe Szajman e Danilo Santos de Miranda, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas por meio do item 9.2 do Acórdão 3481/2009-2ª Câmara;
c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-009.728/2004-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Responsáveis: Abram Abe Szajman (001.214.108-97); Antonio Funari Filho (323.263.608-00); Carlos Eduardo Gabas (067.194.598-05); Cícero Bueno Brandão Júnior (072.605.988-91); Danilo Santos de Miranda (054.775.908-82); Eduardo Vampré do Nascimento (621.847.258-20); Eládio Arroyo Martins (011.777.968-72); Euclydes Carli (003.264.538-49); Fernando Soranz (674.688.298-53); Heiguiberto Guiba Della Bella Navarro (105.530.968-34); Ivo Dall Acqua Junior (747.240.708-97); Jorge Sarhan Salomão (031.756.778-00); Jose Maria de Faria (516.514.328-72); José Santino de Lira Filho (326.687.168-53); José Serapião Junior (062.640.548-36); Luciano Figliolia (003.614.968-34); Luiz Deoclécio Massaro Galina (186.667.448-04); Manuel Henrique Farias Ramos (216.631.578-04); Rafik Hussein Saab (007.981.268-68)
1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: Marcela Monteiro de Barros Guimarães (352112/OAB-SP), Tatiana Garlando (232858/OAB-SP) e outros, representando Danilo Santos de Miranda; Marcela Monteiro de Barros Guimarães (352112/OAB-SP), Tatiana Garlando (232858/OAB-SP) e outros, representando Abram Abe Szajman; Roberta de Castro Lima Pastore (338.062/OAB-SP), representando Administração Regional do Sesc No Estado de São Paulo; Angela Silva Amorim (58670/OAB-DF), representando Administração Regional do Sesc No Estado do Ceará.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5092/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor dos Srs. Alsério Kazimirski e Adélio dos Santos de Sousa, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais oriundos do Termo de Compromisso n.º 6673/2013, celebrado entre o FNDE e o Município de Floresta do Araguaia/PA, que teve por objeto a construção de uma quadra escolar coberta com vestiário.
Considerando que a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou que o relatório de supervisão acostado à peça 12 atestou que a obra estava "concluída" e "em funcionamento" em 20/2/2019, com percentual de execução física de 96,70% e evidências fotográficas de finalização;
Considerando que, embora não constem dos autos as notas fiscais emitidas pela Construtora Paulo da Mata Ltda. - EPP, responsável pela execução da obra, os demais elementos probatórios disponíveis são suficientes para demonstrar o nexo causal entre as despesas realizadas e os recursos recebidos, de modo que, no caso concreto, a ausência da documentação fiscal pode ser tratada como falha formal ou impropriedade;
Considerando que por meio dos seguintes elementos é possível comprovar a efetiva aplicação dos recursos recebidos na execução do objeto: comprovação por vistoria de que a obra foi executada em percentual próximo de 100% e com aproveitamento útil (peça 12), termo de homologação que declara como vencedora da tomada de preços a Construtora Paulo da Mata Ltda. (peça 8, p. 2), contrato de empreitada celebrado entre o município e a construtora, pelo valor de R$ 500.000,00, para execução de uma quadra esportiva escolar coberta, com referência ao Termo de Compromisso n.º 6673/2013 (peça 9, p. 6-12), termos aditivos ao contrato (peça 9, p. 13-23), ordem de serviços (peça 9, p. 1), planilha orçamentária do contrato (peça 9, p. 2-5), termo de recebimento provisório da obra (peça 11), e extrato bancário que demonstra que as transferências/pagamentos foram feitos à empresa contratada (peça 24, p. 8-9);
Considerando que o eventual débito correspondente ao percentual não executado de 3,30% seria de apenas R$ 16.500,00, valor cuja inexpressiva materialidade sugere a aplicação do princípio da insignificância (bagatela), afastando-se o débito;
Considerando que o caso em tela preenche os requisitos para a incidência do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, de acordo com a jurisprudência consolidada nos acórdãos 2.508/2018 (Rel. Min. Aroldo Cedraz) e 2.653/2015 (Rel. Min. Ana Arraes), da Segunda Câmara;
Considerando que a unidade técnica concluiu que não há débito a ser perseguido na presente TCE, de forma que o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito, devido à ausência de pressuposto processual de existência e de desenvolvimento válido do processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024 (peças 43-45);
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposição, sugerindo, em acréscimo, expedição de determinação ao FNDE para que seja providenciado o cancelamento da inscrição dos Srs. Alsério Kazimirski e Adélio dos Santos de Sousa na conta de controle do Siafi (peça 46);
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:
arquivar este processo, sem julgamento de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno/TCU;
emitir a determinação constante do item 1.7.1 deste Acórdão; e
dar ciência deste acórdão, instrução e pareceres ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-004.459/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adelio dos Santos de Sousa (281.432.992-87); Alsério Kazimirski (394.481.180-15)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Floresta do Araguaia - PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que providencie o cancelamento da inscrição dos Srs. Alsério Kazimirski e Adélio dos Santos de Sousa na conta de controle do Siafi.
ACÓRDÃO Nº 5093/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 27/8/2025 (peça 94), tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Itaboraí/RJ, por meio do Convênio Plurianual Único MTE/SPPE/CODEFAT 049/2009, alterado pelos aditivos de 1/3/2010 e 30/12/2011, firmado inicialmente no valor de R$ 755.204,88, sendo R$ 716.812,30 à conta do concedente e R$ R$ 38.392,58 à conta do convenente, com valores posteriormente alterados para, respectivamente, R$ 442.864,94, R$ 366.272,94 e R$ 76.592,00, que tem como objeto o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a integração, operacionalização e manutenção das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego/SINE, compreendendo as ações de intermediação de mão-de-obra, habilitação ao seguro-desemprego, qualificação social e profissional, certificação profissional, fomento as atividades empreendedoras e outras ações definidas pelo CODEFAT, que visem a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho", em desfavor de Sérgio Alberto Soares, prefeito municipal, no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, Saide Abrão, José Ricardo Guimarães Costa e Geraldo Lage Costa, ex-secretários municipais, respectivamente, nos períodos de 1/1/2009 a 14/8/2011, 15/8/2011 a 31/12/2012 e 30/3/2012 a 31/12/2012, na condição de gestores dos recursos, diante da deficiência da documentação apresentada a título de prestação de contas (peças 138 e 147);
Considerando que efetivamente repassado o montante de R$ 152.725,85, por meio de ordens bancárias emitidas em 2010 e 2012 (peça 138), bem assim esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 72.060,47 (peças 138 e 147), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 139), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 140 a 143) e o pronunciamento ministerial (peça 144);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 147):
Termo inicial da contagem do prazo prescricional
Descrição
Data
Peça
Apresentação da prestação de contas
28/2/2013
75, p. 1
Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição
Parecer 725377 (Ministério do Trabalho e Emprego)
9/5/2014
54
Ofício SEI 405/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME
9//9/2019
58
Nota Técnica SEI 6553/2023/MTE
28/8/2024
75
Relatório do Tomador de Contas
30/1/2026
138
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Parecer 725377 (Ministério do Trabalho e Emprego) e o Ofício SEI 405/2019/CGPC/SPPE/SEPEC-ME, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, bem como também configura a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da aludida resolução;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 147 a 149) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 150), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.685/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Geraldo Lage Costa (433.996.737-87); Jose Ricardo Guimaraes Costa (000.701.267-55); Saide Abrao (677.806.017-49); Sérgio Alberto Soares (135.316.897-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5094/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em 7/10/2025 (peça 1), em desfavor de Raimundo Antônio de Macêdo e Roberta Sampaio de Menezes de Macedo, respectivamente, ex-prefeito e ex- secretária municipal de desenvolvimento social trabalho e cidadania, na condição de gestores dos recursos, tendo em vista a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Juazeiro do Norte/CE, por meio de termo de adesão ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens (PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ), visando qualificar profissionalmente 500 jovens, com vistas à inserção de, no mínimo, 30% dos qualificados no mundo do trabalho, firmado no montante de R$ 929.775,00, sendo R$ 892.584,00 à conta do concedente e R$ 37.191,00 à conta do convenente, diante do cumprimento apenas parcial da meta pactuada (peças 4, 373 e 382);
Considerando que efetivamente repassado o montante de R$ 892.584,00, por meio de ordens bancárias emitidas em 2012, 2013 e 2014 (peça 373, p. 2), bem assim esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 176.777,96 (peça 373, p. 11), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 374), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 375 a 378) e o pronunciamento ministerial (peça 379);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 382):
Termo inicial da contagem do prazo prescricional
Descrição
Data
Peça
Data de apresentação da prestação de contas
4/2/2015
191 e 196
Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição
Despacho de encaminhamento à GEPC para análise da prestação de contas final
18/4/2016
258
Despacho do Coordenador-Geral de Prestação de Contas
16/6/2017
260
Despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC)
14/8/2017
263
Checklist de triagem processual 878/2022
20/4/2022
311
Nota Técnica SEI 2583/2024/MTE
11/11/2024
318
Ofícios de Notificação dos Responsáveis e AR's - Notificação dos responsáveis sobre a reprovação parcial das contas e concessão de prazo para defesa
12/11/2024
319 a 327 e 331
Nota Informativa SEI 168/2025/MTE
25/2/2025
336
Nota Técnica SEI 2239/2025/MTE
25/6/2025
340
Nota Técnica SEI 5454/2025/MTE
16/9/2025
351
Entre outros
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de três anos, pendente da execução de atos que se amoldem àqueles dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, entre o Despacho da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC) e o Checklist de triagem processual 878/2022, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no caput do art. 8º da aludida resolução;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 382 a 384) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 385), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.686/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Raimundo Antônio de Macêdo (163.127.673-53); Roberta Sampaio de Menezes de Macedo (629.889.643-00)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte - CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5095/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, sob a responsabilidade da Farmácia Sayonara da Piedade Ltda. e de seu administrador, Sr. Leandro Martins,
Considerando que o tomador de contas apontou débito no valor histórico de R$ 66.339,60, decorrente de constatações de fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) abrangendo o período de janeiro a novembro de 2013, remetendo o processo a este Tribunal após providências administrativas internas,
Considerando que, uma vez recebida a tomada de contas especial, realizou-se exame prescricional por parte da unidade instrutiva (peça 52), que concluiu pela ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da Resolução TCU 344/2022,
Considerando que diante da prescrição a AudTCE propõe o arquivamento deste processo,
Considerando que o Ministério Público/TCU também se manifesta no mesmo sentido, conforme parecer de peça 55 destes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e
d) dar ciência deste acórdão aos responsáveis.
1. Processo TC-012.911/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Farmacia Sayonara da Piedade Ltda (11.003.243/0001-08); Leandro Martins (061.183.226-78)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5096/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 7/5/2025 (peça 1), tendo em vista a concessão irregular do benefício de pensão por morte 21/151.117.749-4, em desfavor de José Wanderlei Moreira dos Santos Silva, habilitador do benefício, deferido sem a comprovação de atividade rural do instituidor (peças 8, p. 23-24, 41 e 52).
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 92.779,87 (peça 41), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 43), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 44 a 47) e o pronunciamento ministerial (peça 48);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, merecedores de alguns ajustes pontuais, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 52):
Termo inicial da contagem do prazo prescricional
Descrição
Data
Peça
Último pagamento irregular realizado
26/4/2017
25, p. 22
Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição
Relatório de apuração de indícios de irregularidades
27/7/2017
16
Termo de interrogatório
7/8/2023
5
Relatório Final
7/8/2024
10-12
Edital de notificação
5/6/2025
33
Relatório de TCE 35014.166493/2025-31
30/6/2025
41
Considerando que, consoante Despacho 00505/2025/GAB/PFFINSS/PGF/AGU (peça 21), os processos judiciais relacionados ao responsável arrolado, identificados a partir de consulta aos sistemas informatizados da AGU e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não têm correlação com a concessão irregular do benefício de pensão por morte 21/151.117.749-4, razão pela qual não se aplica ao presente caso a regra insculpida no art. 3º da Resolução TCU 344/2022, no sentido de que a prescrição deve reger-se segundo os prazos previstos na lei penal;
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Relatório de apuração de indícios de irregularidades e o Termo de interrogatório, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, e também a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da referida resolução;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 52 a 54) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 55), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.174/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss Em Marabá.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5097/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 7/5/2025 (peça 1), tendo em vista a concessão irregular do benefício de pensão por morte 21/145.262.029-3, em desfavor de José Wanderlei Moreira dos Santos Silva, habilitador do benefício, deferido sem a comprovação de atividade rural do instituidor (peças 8, p. 13-14, 40 e 51).
Considerando que esgotadas as medidas administrativas, sem elisão do dano, apurado no valor original de R$ 91.241,62 (peça 40), e subsistindo os pressupostos de procedibilidade (peças 1 a 42), ainda após as manifestações do órgão de controle interno (peças 43 a 46) e o pronunciamento ministerial (peça 47);
Considerando que, realizada a avaliação da ocorrência da prescrição pela unidade técnica, foram identificados os seguintes marcos, não exaustivos, merecedores de alguns ajustes pontuais, à luz do que dispõe a Resolução TCU 344/2022 (peça 51):
Termo inicial da contagem do prazo prescricional
Descrição
Data
Peça
Último pagamento irregular realizado
17/2/2017
24, p. 26
Marcos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição
Relatório de apuração de indícios de irregularidades
19/5/2017
16
Termo de interrogatório
7/8/2023
5
Relatório Final
7/8/2024
10-12
Edital de notificação
5/6/2025
32
Relatório de TCE 35014.166493/2025-31
18/7/2025
40
Considerando que, consoante Despacho 00505/2025/GAB/PFFINSS/PGF/AGU (peça 20), os processos judiciais relacionados ao responsável arrolado, identificados a partir de consulta aos sistemas informatizados da AGU e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não têm correlação com a concessão irregular do benefício de pensão por morte 21/145.262.029-3, razão pela qual não se aplica ao presente caso a regra insculpida no art. 3º da Resolução TCU 344/2022, no sentido de que a prescrição deve reger-se segundo os prazos previstos na lei penal;
Considerando a paralisação do procedimento de apuração por mais de cinco anos, pendente de atos impeditivos, suspensivos e interruptivos da prescrição, entre o Relatório de apuração de indícios de irregularidades e o Termo de interrogatório, o que enseja a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 2º da Resolução TCU 344/2022, e também a ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da referida resolução;
Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 51 a 53) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 54), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.234/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss Em Marabá.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária Câmara
Aprovada em 16 de setembro de 2026.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da Câmara
