AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 145
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-019.522/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Juventude (03.041.539/0001-87); Isadora de Ataide Fonseca (024.128.689-13)
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5072/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal e no art. 143, V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o subitem 9.3 do Acórdão 6.938/2025-1ª Câmara, de modo que onde se lê: "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde [...]", passe-se a ler "[...] o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde [...],"mantendo-se inalteradas as demais disposições, de acordo com os pareceres anteriores:
1. Processo TC-025.841/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jair da Silva Ramos (676.528.674-87); Jose Gervázio da Cruz (072.914.934-04)
1.2. Entidades: Município de Caturité - PB e Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Jair da Silva Ramos; Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Jose Gervazio da Cruz.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5073/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao órgão jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.992/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5074/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), acerca de possíveis irregularidades na adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) 65/2024, decorrente do Pregão Eletrônico (PE) 288/2023, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, e na execução do Contrato 185/2025, celebrado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco (SEE/PE) e pela empresa Cetus Construtora Ltda. (CNPJ 32.227.070/0001-73), visando à prestação de serviços de manutenção predial na rede estadual de ensino,
Considerando que o MPTCU possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, do art. 11, inciso I, da Portaria-MPTCU 10/2021 e do art. 237 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que parte das despesas decorrentes do Contrato 185/2025, celebrado e executado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, foi custeada com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Fundeb), inclusive da fonte 0546, relativa à complementação da União, circunstância que atrai a competência fiscalizatória do TCU quanto à aplicação da parcela de origem federal;
Considerando que, sem prejuízo da competência do TCU sobre recursos federais, a aferição da legalidade das despesas realizadas à conta do Fundeb deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de controle, conforme entendimento exarado no Acórdão 1.765/2010- Plenário, relatado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE) está apurando as supostas irregularidades que motivaram esta representação;
Considerando que, em 28/5/2026, o TCE/PE suspendeu cautelarmente os pagamentos e atos correlatos ao contrato em tela e determinou a abertura de Auditoria Especial, autuada em 2/6/2026 sob o Processo 26100820-1;
Considerando que o Acórdão 1.296/2026-TCE-PE-1ª Câmara, de 30/6/2026, homologou parcialmente a cautelar, reconheceu o exaurimento do saldo financeiro do contrato e manteve a Auditoria Especial para aprofundamento dos fatos, identificação de responsabilidades e quantificação de eventual dano;
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado pelo TCU e pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) estabelece que, em situações de competência concorrente ou complementar, a apuração deve permanecer, em regra, sob a responsabilidade do tribunal de contas que iniciou a fiscalização;
Considerando que a matéria ora sob comento já foi apreciada pelo TCU, por meio do Acórdão 2.143/2026-Plenário, relatado pelo Ministro Bruno Dantas, tendo este Tribunal considerado prejudicada a continuidade do exame diante da competência concorrente do TCE/PE e da Auditoria Especial em curso e determinado o encaminhamento dos elementos à Corte estadual e o arquivamento dos autos;
Considerando que o Estado de Pernambuco requereu ingresso nos autos como interessado, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU, por ser parte contratante e, consequentemente, responsável pelas despesas questionadas e destinatário direto da medida cautelar pleiteada, o que caracteriza razão legítima para intervir no feito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 81, I, da Lei 8.443/1992, 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) deferir o ingresso do Estado de Pernambuco nos autos na qualidade de interessado, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU, diante da razão legítima demonstrada para intervir no processo;
c) deferir o pedido, formulado pelo Estado de Pernambuco, de vista e cópia destes autos, à exceção das peças classificadas como sigilosas, nos termos dos arts. 163 do Regimento Interno do TCU e 93 da Resolução TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução TCU 316/2020;
d) considerar prejudicado, por perda superveniente de utilidade, o pedido de medida cautelar destinado a impedir pagamentos do Contrato 185/2025 com recursos federais, em razão do exaurimento do saldo financeiro do ajuste, registrado pelo TCE/PE, e do compromisso formal assumido pelo Estado de Pernambuco de não utilizar recursos federais em seu custeio, inclusive aqueles oriundos da complementação da União ao Fundeb;
e) considerar prejudicada a continuidade do exame da presente representação, diante da competência concorrente do TCE/PE, da Auditoria Especial em curso no Processo 26100820-1 e da identidade substancial do núcleo fático com o TC 015.189/2026-0, apreciado pelo Acórdão 2.143/2026-Plenário, sem prejuízo de eventual atuação futura do TCU caso sobrevenham fatos novos, dano específico a recursos federais não examinado pelo controle local, ausência de julgamento de mérito, interrupção da Auditoria Especial ou outro fundamento autônomo que justifique a atuação desta Corte;
f) encaminhar ao TCE/PE cópia das peças 1 e 11 deste processo, da instrução elaborada pela unidade técnica e deste acórdão, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito da Auditoria Especial TCE/PE 26100820-1;
g) enviar à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, ao Estado de Pernambuco, na qualidade de interessado, e ao Ministério Público junto ao TCU cópia deste acórdão; e
h) apensar, com fundamento no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, com a redação dada pela Resolução TCU 321/2020, o presente processo ao TC 015.189/2026-0, em razão da conexão entre os feitos.
1. Processo TC-016.648/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Bruno da Silva Ramos (36.304/OAB-PE), representando a Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5075/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de concessão de aposentadoria a seguir indicado.
Considerando o disposto nos artigos 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RITCU.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.842/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joaquim Catarino Filho (067.825.741-87); Laurita Pereira dos Santos (118.999.642-15); Luduvina Barbosa Calado Finger (258.250.542-00)
1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5076/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo a seguir indicado, no qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Fausta Camilo de Fernandes, expedindo, ainda, as determinações contidas no item 9.3 do acórdão 11700/2021-2ª Câmara (peça 8).
Considerando que a aposentada interpôs pedido de reexame contra a deliberação supracitada, ao qual este Tribunal negou provimento por meio do acórdão 3023/2022-2ª Câmara;
Considerando que, posteriormente, a decisão acima foi parcialmente modificada em razão do provimento parcial dos embargos de declaração opostos ao acórdão 3023/2022-2ª Câmara, ocasião em que se registrou, com ressalvas, o ato de concessão de aposentadoria da embargante (acórdão 3957/2026-2ª Câmara);
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas, que recomendaram a retificação do acórdão 3957/2026-2ª Câmara, a fim de corrigir a indicação do acórdão embargado (3023/2022-2ª Câmara);
Considerando o disposto no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, combinado com o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, bem como a inexistência de vedação prevista no art. 143, § 4º, do Regimento Interno;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 3957/2026-2ª Câmara (prolatado na sessão de 4/8/2026, Ata 25/2026), relativamente ao subitem "9.1", de modo que onde se lê: "9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, para dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do acórdão 2023/2022 -2ª Câmara:", leia-se: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, para dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do acórdão 3023/2022 -2ª Câmara:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-023.109/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fausta Camilo de Fernandes (032.718.338-18); Fausta Camilo de Fernandes (032.718.338-18)
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando Fausta Camilo de Fernandes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5077/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado.
Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-004.131/2026-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Edna Santana de Freitas (442.707.047-72); Eulina Maria dos Santos Brandao (032.235.517-60); Gina Rocha Goulart (983.264.736-34); Licia Rocha Goulart (560.996.306-00); Ligia Veronica Zischegg Nunes (444.210.441-72)
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5078/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de concessão de reforma a seguir indicado.
Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-014.813/2026-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Mauricio Freitas Uchoa (499.277.607-87); Francisco do Vale Andrade Feitosa (143.812.063-04); Raimundo Nonato Costa (100.188.243-15); Ulisses Gomes dos Santos (217.415.573-72); Washington Carvalho Bezerra (498.979.427-34)
1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5079/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial, instaurado pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão relativa à aplicação de recursos repassados pela União ao município de Paulino Neves/MA, por intermédio do convênio Siafi 759.611 (peça 5), para "Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico".
Considerando que o motivo para a instauração da presente tomada de contas especial decorreu de pendências relacionadas à elaboração do plano, o que à época não permitiu concluir pela execução do objeto pactuado, ainda que, de acordo como o parecer técnico do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica - NICT/Funasa (peça 111), teriam sido executados 90% dos produtos previstos (produtos "A" a "J").
Considerando, entretanto, que consulta efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) ao portal da transparência do município de Paulino Neves/MA constatou a existência de legislação municipal (Lei 105/2017), que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), informação essa corroborada por dados presentes no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos à Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC) de 2023.
Considerando que a própria Funasa confirmou a apresentação, ainda que intempestiva, do Plano Municipal de Saneamento Básico ("Produto "K"), objeto do convênio, e não acolheu as justificativas e a execução do objeto pois "[...] o protocolo do 'Produto K', que é o Plano Municipal de Saneamento, objeto do Convênio, foi entregue após dois anos do período pactuado de vigência [...]' (despacho da peça 71).
Considerando que, embora a entrega final do objeto tenha ocorrido de forma intempestiva, os pagamentos realizados à empresa contratada, ECOM - Empresa de Construções, Consultoria e Meio Ambiente Ltda., foram efetuados dentro do período de vigência do convênio, fato que reforça o nexo de causalidade entre os recursos repassados e a referida contratação, evidenciando a aplicação dos valores transferidos na consecução do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
Considerando que o saldo do convênio foi integralmente restituído ao erário e não foram identificadas irregularidades na execução financeira, conforme parecer financeiro constante da peça 93 (Parecer Financeiro 327/2025 - Funasa), e que a execução física do objeto pactuado, ainda que intempestiva, foi executada.
Considerando, portanto, a inexistência de dano ou prejuízo ao erário no âmbito da presente tomada de contas especial.
Considerando o disposto nos artigos 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, V, "a"; e 212 do Regimento Interno, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do mesmo normativo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) determinar o encerramento do processo a seguir relacionado em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; e b) informar ao órgão instaurador e aos responsáveis de que a presente deliberação está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-021.682/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Raimundo de Oliveira Filho (493.744.273-20); Roberto Silva Maues (433.267.304-20)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paulino Neves/MA.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5080/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) relativamente à aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio 43200/2004 (registro Siafi 510774) à Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil Ltda., objetivando "a implementação dos programas de fomento a agroecologia e de acompanhamento das empresas sociais de assentamento de reforma agrária em diversos estados, atendendo aproximadamente 11.700 famílias, com a realização de reuniões, treinamentos e seminários, bem como com a edição de publicações, resultantes dos levantamentos em campo" (peça 12).
Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 174 a 176), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 177), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022.
Considerando o disposto nos artigos 143, V, alínea "a" e 169, VI, do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 174 e 177 aos responsáveis e demais interessados.
1. Processo TC-023.699/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Confederação das Cooperativas de Reforma Agraria do Brasil Ltda. (68.342.435/0001-58); Milton Jose Fornazieri (566.339.040-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5081/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Comando do 7º Distrito Naval, em que se examina a não devolução de valores disponibilizados em razão de transferência programada para atividade no exterior, a qual não se concretizou, conforme portarias de designação 266/MB/2015 e 277/MB/2016.
Considerando que o Tribunal fixou prazo para que o responsável, Carlos Alberto Coelho da Silva, recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias devidas, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 (acórdão 2837/2023-2ª Câmara, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz).
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e o Ministério Público de Contas propõem, em pareceres uniformes (peças 214 a 216), que seja expedida quitação do débito ao responsável acima mencionado, diante da comprovação do recolhimento integral da importância devida (peças 210, 211 e 212), com o consequente julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas.
Considerando o disposto nos arts. 12, § 2º, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, I, "a", 202, § 4º, 208 e 214, II, do Regimento Interno.
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação a Carlos Alberto Coelho da Silva pelo débito a que se refere o acórdão 2837/2023-2ª Câmara, e em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação.
1. Processo TC-045.416/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Carlos Alberto Coelho da Silva (905.662.207-25)
1.2. Entidade: Comando do 7º Distrito Naval.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Kathya Barbosa Fernandes Rodrigues Prado (OAB/DF 38220) e Geraldo Rodrigues Prado Júnior (OAB/DF 20.153), representando Carlos Alberto Coelho da Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5082/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado o processo de recolhimento administrativo parcelado a seguir indicado.
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 8) e do Ministério Público de Contas (peça 10), pela quitação ao responsável Elizeu Crisóstomo Pereira Neto em relação à dívida decorrente da multa aplicada por intermédio do subitem 9.3. do acórdão 3331/2024-2ª Câmara.
Considerando o disposto no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, deste último normativo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (834.988.001-59), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do acórdão 3331/2024-2ª Câmara (sessão de 4/6/2024, ata 19/2024), de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC 016.737/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Elizeu Crisóstomo Pereira Neto (834.988.001-59)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Cultural Palmares.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5083/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na condução do pregão presencial 31/2023, realizado com o objetivo de adquirir 30.000 m³ de piçarra bruta para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura do município de Itacoatiara/AM.
Considerando que a presente representação tem sua origem em denúncia apresentada originalmente ao Ministério Público Federal, alegando que o referido procedimento licitatório teria sido realizado sem a obtenção da licença ambiental necessária, resultando na supressão de vegetação nativa e extração de piçarra bruta em um terreno de propriedade do Banco da Amazônia, localizado no município em questão.
Considerando que as alegações relacionadas à possível extração irregular de piçarra, à supressão de vegetação nativa sem licença ambiental e à eventual exploração indevida de recursos minerais da União referem-se, primordialmente, a fatos de natureza ambiental e penal, cuja apuração não se insere na competência institucional deste Tribunal, mas sim compete aos órgãos de fiscalização ambiental, aos órgãos de persecução penal e ao Poder Judiciário, sendo que este último já adotou providências voltadas à investigação dos fatos narrados na denúncia.
Considerando que a análise da resposta à diligência efetivada neste processo ao município de Itacoatiara/AM (peça 14) permite afirmar que, das notas de empenho, dos comprovantes de pagamento e dos demais documentos apresentados, não existem indícios de que a contratação tenha sido financiada com recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, transferências especiais ou outros instrumentos de descentralização financeira da União sujeitos à prestação de contas perante este Tribunal, a atrair a competência desta Corte sobre a matéria ora em análise.
Considerando o parecer uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável pelo não conhecimento desta representação (peças 33-35).
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, II, e 43 da Lei 8.443/1992, combinado com os arts. 1º, XXIV; 143, III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do referido regimento.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação, uma vez que os elementos constantes do processo não demonstram a existência de matéria sujeita à competência do Tribunal nem a aplicação de recursos federais submetidos à sua jurisdição, bem como determinar o seu encerramento.
1. Processo TC 002.902/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Superintendência Estadual no Amazonas - Supes/AM.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público de Contas: não atuou.
1.4. Unidade instrutiva: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
1.5. Representante: Corregedoria Regional de Polícia Federal no Estado do Amazonas - COR/SR/PF/AM.
1.6. Interessado: Mario Jorge Bouez Abrahim (CPF 137.795.528-17).
1.7. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (OAB/AM 12199), representando Mario Jorge Bouez Abrahim.
1.8. Comunicações:
1.8.1. informar à representante que:
1.8.1.1. os elementos constantes do processo indicam que eventual fiscalização da regularidade do pregão presencial 31/2023, da contratação dele decorrente e de sua execução contratual insere-se, em princípio, na esfera de competência do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, sem prejuízo da atuação de outros órgãos legalmente competentes;
1.8.1.2. as alegações referentes a possíveis danos ambientais, exploração mineral irregular e demais ilícitos de natureza ambiental e penal devem ser apuradas pelos órgãos aos órgãos de fiscalização ambiental, de persecução penal e do Poder Judiciário;
1.8.2. dar ciência da presente deliberação à unidade jurisdicionada, à representante, ao interessado e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, informando que o seu conteúdo poderá ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 5084/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades na concorrência eletrônica 2/2026, sob a responsabilidade do município de Floresta Azul/BA, para contratação de empresa de engenharia especializada para a execução de obras de construção de vinte unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS/Sub-50), incluindo o fornecimento de materiais, mão de obra, equipamentos e demais insumos necessários.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, combinado com os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.
Considerando que os recursos empregados na licitação são de origem federal, oriundos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS/Sub-50).
Considerando que a representante alega, em suma, a exigência, nos itens 9.10.4 e 9.12.1 do edital, de comprovação da execução pretérita de, no mínimo, dez unidades habitacionais, em vez da demonstração de aptidão por serviços similares e pelas parcelas de maior relevância do objeto, bem como a limitação da experiência técnica a obras concluídas nos últimos cinco anos, o que restringiria indevidamente a competitividade.
Considerando que o município de Floresta Azul/BA, por meio da decisão de 15/7/2026, acolheu a impugnação apresentada pela representante, reconhecendo que a exigência fechada de execução pretérita de dez unidades habitacionais poderia restringir competidores com experiência em obras de complexidade equivalente ou superior, bem como acolhendo a alegação relativa ao afastamento da limitação temporal da experiência técnica.
Considerando que, em consequência, a administração municipal determinou a exclusão ou adequação da exigência, a admissão de serviços similares relacionados às parcelas de maior relevância técnica e/ou valor significativo, a revisão das cláusulas correlatas, a retificação e a republicação do edital e a reabertura integral dos prazos.
Considerando que a decisão administrativa alcança integralmente o núcleo das irregularidades e das providências requeridas, de modo que fica prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto.
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade especializada.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da representação;
b) considerar prejudicada sua apreciação por perda de objeto;
c) informar o município de Floresta Azul/BA e à representante acerca do presente acórdão, destacando que a deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
d) encerrar o presente processo, nos termos do art. 250, I, combinado com o art. 169, V, do Regimento Interno, e com o art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014, alterada pela Resolução 323/2020.
