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AtaSeção 1 · Edição 180 · Pág. 142

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação Legal: Amanda de Oliveira Ruano (131367/OAB-RS) e Everton Madeira Gusmao Ruano (22715/OAB-RS). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5058/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), em razão de irregularidade na aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Parambu/CE, por meio do Convênio Dnocs nº 06/2013 (SICONV 784839/2013), destinado à execução de obra para construção de passagens molhadas nas localidades de Assunção, Traíra, Lages e São Vicente dos Domingues. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, e no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: julgar regulares com ressalva as contas do Senhor Raimundo Noronha Filho, dando-lhe quitação; expedir a ciência objeto do subitem 1.7 deste Acórdão; comunicar o teor desta decisão ao responsável e demais interessados; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-021.567/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Raimundo Noronha Filho (645.711.734-15); Romulo Mateus Noronha (063.336.903-92) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Parambu - CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. dar ciência ao Município de Parambu/CE, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que, na execução de instrumentos de transferência de recursos federais, dever ser submetido previamente ao concedente, para aprovação, qualquer alteração de localização, dimensão ou especificação do objeto em relação ao plano de trabalho aprovado, conforme determina o art. 15 do Decreto 11.531/2023, c/c o art. 44, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023. ACÓRDÃO Nº 5059/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Luiz Roberto de Oliveira e do Sr. Renato Gama Lobo, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União ao município de São Francisco do Sul/SC, por meio do Termo de Compromisso 4132/2013, destinado à "Construção de 01 (uma) Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, localizada à Rua São Martinho, bairro Majorca"; Considerando que, no âmbito do TCU, a citação dos responsáveis e da empresa Arka Empreendimentos Ltda. teve como fundamento a inexecução total do objeto do ajuste, não obstante terem sido repassados e gastos 15,3% do valor total previsto para a obra; Considerando que os autos contêm relatório de vistoria de 6/5/2021 (peça 53), segundo o qual a obra alcançou 44% de execução em 2016, e Relatório Técnico de Acompanhamento Físico de Obra, de 22/5/2025 (peça 129), que aponta avanço físico acumulado de 23,76% até a data de referência; Considerando que, quanto à empresa Arka Empreendimentos Ltda, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) verificou compatibilidade entre o valor por ela recebido, R$ 321.986,76, correspondente a 17% do valor total previsto para a obra, e os percentuais de execução e de aproveitamento apurados, não havendo fundamento para lhe imputar débito; Considerando o entendimento firmado no Acórdão 2.244/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Aroldo Cedraz, no sentido de que, em caso de execução parcial do objeto do convênio, a empresa contratada responde apenas pelo valor recebido e não executado, e não pelo descumprimento dos objetivos do ajuste, encargo que recai sobre o gestor convenente; Considerando que ocorreu a repactuação do Termo de Compromisso 4132/2013, com a celebração do Termo de Compromisso 16707/2025, assinado em 11/6/2025, estabelecendo prazo de conclusão de 24 meses, contados da validação no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec), admitida prorrogação por igual período; Considerando que, segundo consulta ao Simec, a obra encontra-se com status "Execução", com vigência do termo até 11/6/2027 e percentual de execução de 25% (peça 157); Considerando que a repactuação de termos de compromisso, para viabilizar a conclusão de obras públicas paralisadas e o aproveitamento dos serviços já executados, constitui solução consensual que deve ser estimulada, para que se evite o desperdício de recursos públicos, conforme entendimento firmado no Acórdão 4.199/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do E. Ministro Augusto Nardes; Considerando que, até a efetiva conclusão e o recebimento definitivo da obra, não há elementos suficientes para afastar, com segurança, a possibilidade de dano ao Erário, tampouco para definir, em caráter conclusivo, o desfecho da presente tomada de contas especial quanto aos Srs. Luiz Roberto de Oliveira e Renato Gama Lobo; Considerando ser prudente sobrestar o julgamento das contas desses responsáveis até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória da conclusão e do recebimento definitivo da obra; Considerando que, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, a formalização da repactuação autoriza a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o sobrestamento do processo; Considerando ser pertinente determinar ao FNDE que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias contados do término da vigência do Termo de Compromisso 16707/2025, relatório técnico sobre a conclusão da obra; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: a) excluir da relação processual a empresa Arka Empreendimentos Ltda; b) sobrestar, nos termos do art. 10, § 1º, e do art. 11 da Lei 8.443/1992, o julgamento das contas dos Srs. Luiz Roberto de Oliveira e Renato Gama Lobo até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória da conclusão e do recebimento definitivo da unidade escolar de educação infantil do bairro Majorca, objeto do Termo de Compromisso 4132/2013, conforme o Termo de Compromisso repactuado 16707/2025, firmado entre o FNDE e o município de São Francisco do Sul/SC; c) suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022, tendo em vista a formalização da repactuação; d) determinar ao FNDE, nos termos da Resolução-TCU 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do Termo de Compromisso 16707/2025, em 11/6/2027, relatório técnico sobre a conclusão da obra; e e) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de São Francisco do Sul/SC. 1. Processo TC-042.970/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arka Empreendimentos Ltda (18.985.854/0001-30); Luiz Roberto de Oliveira (538.776.679-53); Renato Gama Lobo (420.019.199-72) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul - SC. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Severino Cordeiro de Souza, representando Arka Empreendimentos Ltda; Paula Eduarda Deeke Buguiski (69740/OAB-SC), representando Luiz Roberto de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5060/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em: a) não conhecer a documentação como denúncia; b) considerar prejudicada a análise da medida cautelar pleiteada; c) informar o conteúdo da deliberação proferida ao denunciante; d) levantar o sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; e, por fim, e) determinar o arquivamento. 1. Processo TC-017.452/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5061/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos subitens 1.7.1.1 a 1.7.1.3 do Acórdão 1.348/2025-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 008.270/2023-6, que apreciou tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do convênio 2180/05, de registro Siafi 557583 (peça 11), firmado entre a Funasa e o Município de Tanguá/RJ, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendidas as medidas solicitadas nos subitens 1.7.1.1 a 1.7.1.3 do Acórdão 1.348/2025-TCU-1ª Câmara; dar ciência desta deliberação ao Município de Tanguá-RJ, à Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio de Janeiro; e apensar os presentes autos ao processo originador (TC 008.270/2023-6), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-004.018/2025-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Tanguá - RJ; Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5062/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento das determinações remanescentes do Acórdão 8171/2019-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 028.881/2016-8, relativo à prestação de contas do Hospital das Forças Armadas (HFA) do exercício de 2015, com os ajustes introduzidos pelos Acórdãos 577/2022-TCU-1ª Câmara e 3720/2025-TCU-1ª Câmara; Considerando que, após os três acórdãos proferidos (8171/2019, 577/2022 e 3720/2025, todos da Primeira Câmara), remanesceram pendentes de monitoramento as determinações constantes do item 9.2.1, alíneas "a" e "b", do Acórdão 577/2022-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo item 9.2.2 do Acórdão 3720/2025-TCU-1ª Câmara; Considerando que, quanto à alínea "a" do item 9.2.1 do Acórdão 577/2022-1ª Câmara, o HFA editou a Instrução Normativa 44-Cmt Log HFA, de 12/11/2025, posteriormente retificada em 22/1/2026, cujo art. 19 estabelece prazo único de trinta dias corridos para desocupação do imóvel, contado da data em que cessou o direito de uso, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, replicando o paradigma contido no art. 16, § 3º, do Decreto 980/1993; Considerando que o art. 4º, § 2º, da referida instrução normativa não conflita com o art. 19, pois disciplina a requisição administrativa de PNR ocupado precariamente e sua comunicação ao ocupante, sem alterar o termo inicial fixado para a permissão já extinta; Considerando que a prorrogação prevista no § 1º do art. 19 da Instrução Normativa 44/2025, por até trinta dias adicionais, deve ser interpretada como medida excepcional de gestão administrativa, motivada à vista das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser utilizada como extensão ordinária do prazo regulamentar de restituição do imóvel, nem tratada como direito subjetivo do ocupante ou prática automática; Considerando que, quanto à alínea "b" do item 9.2.1 do Acórdão 577/2022-1ª Câmara, na redação dada pelo item 9.2.2 do Acórdão 3720/2025-1ª Câmara, o gestor apresentou evidências de que aproximadamente dois terços de sua força de trabalho se encontram na atividade-fim, além de comprovar a modificação normativa que introduziu o art. 10-A, estabelecendo que dois terços das unidades residenciais disponibilizadas deverão ser destinadas a servidores do HFA dedicados à área-fim do hospital; Considerando, portanto, que foram cumpridas as determinações constantes do item 9.2.1, alíneas "a" e "b", do Acórdão 577/2022-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 3720/2025-TCU-1ª Câmara; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com a proposta emitida nos autos, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.2.1, alíneas "a" e "b", do Acórdão 577/2022-TCU-1ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 3720/2025-TCU-1ª Câmara; b) dar ciência desta deliberação ao Hospital das Forças Armadas, ao Ministério da Defesa e à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.504/2020-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa () 1.2. Órgão/Entidade: Hospital das Forças Armadas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5063/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.319/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5064/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso IV, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno, e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade; encaminhar ao Gabinete da Senadora Damares Alves cópia da instrução à peça 4; comunicar sobre este Acórdão aos interessados; e arquivar os autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.051/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5065/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos por Wyntech Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., em face do Acórdão 4546/2026-TCU-1ª Câmara; Considerando que, por meio do Acórdão 4546/2026-TCU-1ª Câmara, o Tribunal conheceu da representação, considerou-a parcialmente procedente, considerou prejudicado o pedido de medida cautelar, determinou o seu arquivamento e expediu ciência à Caixa Econômica Federal; Considerando que a embargante se insurge contra o acórdão, alegando supostas omissões e requerendo o deferimento de medida cautelar incidental para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de assinar o contrato decorrente da Licitação 150/2026; Considerando que o papel do representante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, cabendo ao próprio Tribunal assumir o curso das apurações; Considerando que o representante, embora deflagrador da fiscalização, não é considerado automaticamente parte no processo, sendo-lhe exigida a demonstração de razão legítima para intervir nos autos, ocasião em que, se deferido o pedido, figurará como interessado; Considerando que a embargante, autora da representação, não foi admitida, pelo Relator, como parte interessada; Considerando que, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno, os embargos de declaração só podem ser opostos pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal; Considerando que não cabe o exercício de prerrogativas processuais, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade daquele que não chegou a ser admitido como parte no processo; Considerando, portanto, a patente ilegitimidade da embargante e que, nessa hipótese, não se conhece dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 144, § 2º, e 287 do Regimento Interno, em não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de legitimidade recursal; e em remeter cópia deste acórdão à embargante. 1. Processo TC-015.450/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Wyntech Servicos Em Tecnologia da Informacao Ltda (08.911.585/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Carina Lins Gayoso Beze (26487/OAB-DF), Andre Yokomizo Aceiro (175337/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Rosenete Scherer (58347/OAB-SC) e Ana Claudia Bressiani (33128/OAB-SC), representando Wyntech Servicos Em Tecnologia da Informacao Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5066/2026 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90089/2025, promovido pela Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte (Sead/RN), responsável pela fase externa, para atender demanda da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (Sesed/RN), com valor estimado total de R$ 1.259.831,42, cujo objeto é a aquisição de Kits de Atendimento Pré-Hospitalar (APH) Tático, mediante recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, modalidade Fundo a Fundo (FNSP/FaF). Considerando que a matéria se insere na competência deste Tribunal, por envolver a aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública, e que o representante, na condição de licitante no certame, possui legitimidade para provocar o controle externo, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e do art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU; Considerando que o representante alega, em síntese: (i) exigência superveniente de prova de autorização de uso do registro Anvisa ou da cadeia de fornecimento da gaze hemostática, requisito que sustenta não constar do edital nem do Termo de Referência e que teria levado à sua desclassificação quanto ao item 5 e à posterior revogação integral do pregão; e (ii) possível atuação coordenada entre TYR Medical Ltda. e JP Pharma Importação e Distribuição Ltda. destinada a restringir a concorrência no fornecimento da gaze hemostática; Considerando que, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, o exame de admissibilidade deve abranger, além da competência do Tribunal, da legitimidade do autor e da suficiência dos indícios, a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada, requisito autônomo cuja ausência permite o encerramento do processo sem exame de mérito; Considerando que a dimensão de interesse público atribuída pelo representante à controvérsia associa-se, em parcela relevante, aos efeitos de sua desclassificação e da posterior revogação do certame, revelando pretensão de natureza predominantemente particular; Considerando que não consta dos autos demonstração de que as decisões questionadas tenham resultado em contratação menos vantajosa para a Administração, sobrepreço, pagamento indevido, perda de recursos federais, redução quantitativa ou qualitativa do objeto ou outro efeito patrimonial ou operacional adverso, tampouco indícios de risco de inexecução ou execução insatisfatória do futuro contrato; Considerando que a eventual escolha de estratégia contratual distinta, inclusive mediante adesão a ata de registro de preços, não caracteriza, por si só, prejuízo ao interesse público, não tendo sido demonstrado resultado desfavorável ou risco suficientemente caracterizado à Administração; Considerando que o núcleo da controvérsia relativo à exigência superveniente e aos seus efeitos sobre o Pregão 90089/2025 já foi submetido pelo próprio representante ao Poder Judiciário, no Mandado de Segurança 0809439-62.2026.8.20.0000, no qual foi deferida medida liminar para suspender os efeitos do ato de revogação do certame e determinar que as autoridades se abstivessem de iniciar novo procedimento licitatório, contratação direta, adesão ou "carona" a ata de registro de preços para o mesmo objeto; Considerando que, embora a existência da ação judicial não afaste a competência constitucional deste Tribunal nem condicione o exercício do controle externo, em razão da independência das instâncias, o risco indicado pelo representante encontra-se atualmente contido por ordem judicial cuja observância foi registrada pela própria Administração, não se evidenciando utilidade adicional de medida cautelar desta Corte para neutralizar o mesmo risco; Considerando que, quanto à alegação de conluio, a peça não demonstra, no certame examinado, combinação de propostas ou preços, divisão de mercado, contratação decorrente da alegada atuação coordenada ou efeito econômico concreto sobre os recursos federais, não conferindo dimensão pública suficiente para justificar a investigação do histórico nacional das empresas; Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em processos de representação e denúncia, a atuação do TCU deve ser balizada primordialmente pela defesa do interesse público, não lhe competindo atuar na defesa de interesses meramente particulares, cabendo aos particulares prejudicados recorrer diretamente ao Poder Judiciário (Acórdãos 1.774/2026, 2426/2015 e 712/2012, todos do Plenário); Considerando que não se trata de perda de objeto, mas de ausência de interesse público que justifique o exame de mérito pelo TCU, consideradas as circunstâncias atualmente verificadas no procedimento; Considerando que, ausentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, a representação não deve ser conhecida; Considerando, por fim, as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente representação, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) dar ciência deste Acórdão ao representante; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.643/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Lenilson Tenorio de Souza (22906/OAB-RN), representando K H da Trindade Antas. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5067/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.176/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cecília Carla Figueiredo de Oliveira (801.138.501-15); Cláudia Aparecida Brandão Corrêa (004.819.037-39); Gelson Lima (370.110.737-87); Ignez Beatriz Santos de Lemos Carneiro (073.083.137-00); Roberto Wendrownik (370.487.917-72) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5068/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.614/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vitorino José Raddo (785.330.078-68) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5069/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.237/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo Nonato Correa da Silva (056.185.252-91) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5070/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Christian Medeiros Adriano, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais descentralizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 202005/2012-7, firmado entre o CNPq e o responsável, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 177 a 179; Considerando que, por meio do Acórdão 5.925/2024-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, imputou-lhe débito e autorizou, a seu requerimento, o parcelamento da dívida em até 120 parcelas; Considerando que o responsável comprovou o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado, tendo os pagamentos sido confirmados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e que o demonstrativo de débito acostado à peça 175 indica a inexistência de saldo devedor remanescente; Considerando que, diante da liquidação integral do débito, cabe a expedição de quitação ao responsável, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, não remanescendo outras providências a serem adotadas nestes autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "b", 169 e 218 do Regimento Interno TCU, c/c o art. 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação do débito imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 5925/2024-1ª Câmara ao Sr. Christian Medeiros Adriano (778.997.500-59), consoante comprovantes acostados aos autos, informando ao responsável o teor desta decisão, encerrando o presente feito, nos termos dos pareceres uniformes juntados ao processo: 1. Processo TC-009.092/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Christian Medeiros Adriano (778.997.500-59) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Janaina de Godoy Albertini (245207/OAB-SP), representando Christian Medeiros Adriano. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5071/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis: