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ResoluçãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 165

RESOLUÇÃO Nº 642, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 642, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a realização e a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de comunicação a distância, no âmbito do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, e estabelece normas para controle de presença, participação, votação e demais procedimentos. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina a competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios decorrentes da utilização de recursos tecnológicos para a realização de reuniões, especialmente quanto à otimização do tempo, à redução de custos e à ampliação da participação; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para assegurar a regularidade, a segurança, a transparência e a efetividade das reuniões realizadas por meio virtual; CONSIDERANDO a necessidade de garantir mecanismos confiáveis de identificação dos participantes e de controle de presença, participação e votação; CONSIDERANDO a necessidade de preservar o sigilo, a integridade das informações e a regularidade dos atos praticados durante as reuniões; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve: Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a realização e a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outros recursos tecnológicos de comunicação a distância, no âmbito do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estabelecendo procedimentos relativos à convocação, acesso, identificação, controle de presença, participação, votação, registro e demais aspectos necessários à regularidade dos atos. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - As reuniões realizadas na modalidade virtual ou híbrida observarão, no que couber, as mesmas regras aplicáveis às reuniões presenciais, especialmente quanto à convocação, instalação, quórum, discussão, deliberação, votação, registro e aprovação das matérias. Art. 3º - A participação em reunião virtual será considerada efetiva quando o participante estiver regularmente identificado na plataforma utilizada, permanecer conectado durante o período correspondente à sua participação e atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único - A participação virtual não afasta o dever de observância das normas legais, regimentais, éticas e administrativas aplicáveis ao exercício das funções do participante. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO E DO ACESSO À REUNIÃO Art. 4º - O ato de convocação da reunião deverá indicar, sempre que possível: I - a data, o horário de início e previsão de término; II - a pauta ou ordem do dia; III - a plataforma tecnológica que será utilizada; IV - o meio ou link de acesso e a respectiva senha. Art. 5º - O acesso à reunião será realizado por meio de identificação individual, vedado o compartilhamento de credenciais, links de acesso ou mecanismos de autenticação com terceiros, bem como de forma distinta da aqui disposta. § 1º - A identificação individual prevista no caput deste artigo deverá ser realizada mediante a utilização do nome do participante e identificação funcional (quando possível), sendo vedado o uso de apelidos, pseudônimos, codinomes, abreviações ou quaisquer outras formas de identificação que não permitam sua inequívoca identificação. § 2º - Não será considerada regular a participação de pessoa cuja identidade não possa ser devidamente confirmada. § 3º - O Presidente ou o secretário da reunião poderá solicitar, a qualquer momento, a confirmação da identidade do participante. Art. 6º - O acesso à reunião dar-se-á, exclusivamente, por meio da plataforma tecnológica ou do link disponibilizado para tanto. Parágrafo único - Somente será permitido o ingresso e a realização de reunião em plataforma ou meio diverso do ofertado por inviabilidade técnica devidamente justificada. CAPÍTULO III DO CONTROLE DE PRESENÇA Art. 7º - O controle de presença nas reuniões virtuais será realizado pelo secretário da reunião, mediante registro eletrônico ou outro mecanismo idôneo. § 1º - A presença será registrada no início da reunião, bem como durante sua realização e ao término dos trabalhos. § 2º - O simples ingresso na plataforma não será, isoladamente, suficiente para comprovar a participação durante toda a reunião. § 3º - O sistema de videoconferência utilizado deverá permitir a extração dos dados de presença dos participantes de forma individualizada. Art. 8º - Para fins de controle de presença, o participante deverá: I - ingressar na reunião utilizando sua identificação pessoal ou funcional; II - permanecer conectado durante o período em que sua presença for necessária; III - atender às solicitações de confirmação de presença formuladas pelo Presidente ou pelo secretário da reunião; IV - participar das votações; V - comunicar eventual necessidade de afastamento temporário; VI - informar imediatamente, através de ligação ou mensagem eletrônica, eventual perda de conexão ou impossibilidade de permanência na reunião. Parágrafo único - Independente do controle de presença realizado pelo sistema, o Conselho deverá elaborar lista de presença a ser assinada pelos participantes que se fizerem presentes de forma presencial, devendo ser inserida a informação de "presença virtual" ao lado dos nomes dos integrantes que participarem de forma virtual. Art. 9º - Para fins de confirmação de presença e auferição de quaisquer verbas normatizadas, o participante deverá manter-se por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do período previsto para duração da reunião, salvo questões técnicas devidamente comprovadas. CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DA CÂMERA E DO ÁUDIO Art. 10 - Os participantes deverão manter a câmera de seus dispositivos ativada durante a reunião, especialmente: I - no momento da identificação e confirmação de presença; II - durante a abertura dos trabalhos; III - durante manifestações, debates e esclarecimentos; IV - durante as votações; V - sempre que solicitado pelo Presidente ou secretário da reunião. § 1º - A utilização da câmera poderá ser dispensada temporariamente em razão de dificuldades técnicas, problemas de conexão, indisponibilidade do equipamento ou outra justificativa devidamente comunicada ao Presidente. § 2º - A ausência injustificada e reiterada de imagem, quando a utilização da câmera for tecnicamente possível, deverá ser registrada em ata. Art. 11 - Os microfones deverão permanecer desligados enquanto o participante não estiver fazendo uso da palavra, salvo determinação diversa do Presidente. Parágrafo único - O participante deverá evitar ruídos, conversas paralelas, interrupções e quaisquer condutas que possam prejudicar o regular desenvolvimento da reunião. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO E DO USO DA PALAVRA Art. 12 - O uso da palavra dependerá de autorização do Presidente, observada a ordem dos trabalhos e as disposições regimentais e normativas aplicáveis. Art. 13 - O participante que desejar se manifestar deverá utilizar os mecanismos disponibilizados pela plataforma, tais como recurso de levantar a mão, chat ou outro meio previamente estabelecido. Art. 14 - É vedada a participação simultânea do mesmo participante em mais de um dispositivo, salvo quando houver necessidade técnica devidamente justificada e não houver prejuízo à identificação ou ao controle de presença. Art. 15 - O participante deverá permanecer em ambiente adequado ao desenvolvimento da reunião, evitando situações que comprometam sua concentração, sua identificação ou o caráter institucional do ato. Art. 16 - Durante a reunião, os participantes deverão observar postura compatível com a natureza institucional dos trabalhos, sendo vedadas manifestações ofensivas, discriminatórias, desrespeitosas ou estranhas à finalidade da reunião. CAPÍTULO VI DAS VOTAÇÕES E DELIBERAÇÕES Art. 17 - As votações realizadas por meio virtual deverão assegurar, sempre que possível: I - a identificação do participante; II - a manifestação inequívoca de seu voto; III - a apuração segura dos votos; IV - a preservação do resultado da votação; V - o registro do resultado nos documentos da reunião. Art. 18 - Nas votações, o participante deverá manifestar seu voto de forma clara, por áudio, ferramenta específica da plataforma, chamada nominal ou outro mecanismo definido pelo Presidente da reunião. Art. 19 - A perda de conexão durante a votação deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente ou secretário da reunião, ou ainda à Coordenadoria de Informática e Tecnologia do CONFEF, através de ligação ou mensagem eletrônica, que avaliará a possibilidade de reconexão e os efeitos da ocorrência sobre o quórum e o resultado da deliberação, observadas as normas regimentais e normativas aplicáveis. CAPÍTULO VII DAS FALHAS DE CONEXÃO E DOS PROBLEMAS TÉCNICOS Art. 20 - A ocorrência de falha técnica que impeça ou prejudique a participação de um ou mais integrantes deverá ser comunicada imediatamente ao Presidente ou secretário da reunião ou ainda à Coordenadoria de Informática e Tecnologia do CONFEF, através de ligação ou mensagem eletrônica. Art. 21 - Constatada instabilidade que comprometa a identificação dos participantes, a formação do quórum ou a regularidade das deliberações, o Presidente poderá: I - suspender temporariamente os trabalhos; II - determinar a reconexão dos participantes; III - alterar o meio tecnológico utilizado; IV - adiar a apreciação de determinada matéria; V - suspender ou encerrar a reunião, quando a falha comprometer sua regularidade. Art. 22 - As ocorrências técnicas relevantes deverão ser registradas em ata, especialmente quando tiverem potencial de interferir na participação, no quórum ou nas deliberações. CAPÍTULO VIII DA GRAVAÇÃO E DO REGISTRO DAS REUNIÕES Art. 23 - As reuniões poderão ser gravadas, mediante utilização dos recursos disponibilizados pela plataforma adotada pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, quando necessário ou conveniente para assegurar maior transparência e fidelidade dos registros. Parágrafo único - Os participantes deverão ser informados acerca da eventual gravação da reunião. Art. 24 - A gravação das reuniões realizadas na modalidade virtual constitui documento de uso institucional, sendo vedada a disponibilização, o fornecimento, o compartilhamento ou a concessão de cópia, integral ou parcial, a terceiros ou aos participantes, sem prévia autorização da Diretoria do CONFEF. § 1º - O acesso ou fornecimento de cópia da gravação somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Diretoria do CONFEF, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente aquelas relativas ao sigilo, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação. § 2º - É igualmente vedada a reprodução, divulgação, publicação, transmissão ou utilização da gravação para finalidade diversa daquela que justificou sua realização, salvo mediante autorização ou quando houver determinação legal ou judicial. § 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa, ou penal ou ético-disciplinar, quando aplicável. Art. 25 - A gravação da reunião não substitui a ata, que permanecerá como instrumento oficial de registro das deliberações, nos termos das normas internas aplicáveis. CAPÍTULO IX DA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES Art. 26 - Os participantes deverão adotar as medidas necessárias para preservar a segurança das informações tratadas durante as reuniões virtuais. Art. 27 - É vedado o compartilhamento do link, senha ou mecanismo de acesso à reunião com pessoa que não esteja autorizada a participar. Art. 28 - O participante deverá evitar a utilização de equipamentos ou redes públicas que possam comprometer a segurança, o sigilo ou a integridade das informações discutidas. Art. 29 - Quando forem tratados assuntos de caráter sigiloso, o Presidente da reunião poderá determinar medidas adicionais de segurança, inclusive exigir que o participante permaneça em ambiente reservado e sem a presença de terceiros. CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES Art. 30 - São deveres dos participantes: I - acessar a reunião com antecedência suficiente para realizar os testes necessários; II - utilizar, sempre que possível, equipamento com câmera, microfone e conexão adequados; III - manter sua identificação correta na plataforma; IV - manter a câmera ativada nas situações previstas nesta Resolução; V - manter o microfone desligado quando não estiver utilizando a palavra; VI - respeitar a ordem dos trabalhos e as orientações do Presidente; VII - comunicar falhas técnicas que comprometam sua participação; VIII - preservar o sigilo das informações discutidas; IX - não permitir a participação ou o acompanhamento da reunião por pessoas não autorizadas; X - observar as normas legais, regimentais, éticas e administrativas aplicáveis. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - O funcionário responsável por secretariar a reunião deverá adotar os procedimentos necessários ao adequado registro da participação dos integrantes e demais ocorrências relevantes. Art. 32 - As situações não previstas nesta Resolução serão dirimidas pela Diretoria do Conselho, observadas a legislação aplicável, o Regimento Interno e os princípios da razoabilidade, transparência, segurança e eficiência administrativa. Art. 33 - O descumprimento injustificado das disposições desta Resolução poderá ser registrado em ata e, quando cabível, submetido à apreciação da autoridade competente para adoção das medidas administrativas pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando exigíveis. Art. 34 - A participação em reunião virtual implica ciência e concordância do participante quanto às regras de acesso, identificação, controle de presença, utilização de áudio e vídeo, votação, segurança e demais procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI