ResoluçãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 164
RESOLUÇÃO Nº 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Educação Física
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs exercem funções de natureza pública submetidos ao regime de controle e responsabilidade da Administração Pública Indireta;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas legais e regulamentares que regem a gestão contábil, financeira e administrativa dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que devem nortear a atuação das entidades do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a importância da adequada orientação jurídica e contábil para a condução dos processos administrativos, licitatórios, fiscais e de responsabilidade institucional dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;
CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CREFs a autonomia administrativa e financeira e patrimonial, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve:
Art. 1º - O prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025, devidamente publicada no D.O.U. nº 115, em 23 de Junho de 2025 - Seção 1 - Pág. 196, será prorrogado por mais 12 (doze) meses a contar da ata de publicação desta Resolução.
Art. 2º - O descumprimento injustificado dos termos da presente Resolução ensejará ao CONFEF promover a intervenção na gestão administrativa e financeira do CREF, a fim de restabelecer a normalidade administrativa ou financeira e a garantia da efetividade e do princípio da hierarquia institucional, com base no que dispõe a alínea "e", inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 e no inciso XIII do art. 6º da Resolução CONFEF nº 574/2024.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
