Daily Journal
ResoluçãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 164

RESOLUÇÃO Nº 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 594/2025 que versa sobre a obrigatoriedade de os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs manterem profissionais habilitados nas áreas de Contabilidade e Direito em seus quadros efetivos; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs exercem funções de natureza pública submetidos ao regime de controle e responsabilidade da Administração Pública Indireta; CONSIDERANDO a necessidade de observância das normas legais e regulamentares que regem a gestão contábil, financeira e administrativa dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoalidade, que devem nortear a atuação das entidades do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a importância da adequada orientação jurídica e contábil para a condução dos processos administrativos, licitatórios, fiscais e de responsabilidade institucional dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs; CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos CREFs a autonomia administrativa e financeira e patrimonial, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege o Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve: Art. 1º - O prazo de que trata o art. 2º da Resolução CONFEF nº 594/2025, devidamente publicada no D.O.U. nº 115, em 23 de Junho de 2025 - Seção 1 - Pág. 196, será prorrogado por mais 12 (doze) meses a contar da ata de publicação desta Resolução. Art. 2º - O descumprimento injustificado dos termos da presente Resolução ensejará ao CONFEF promover a intervenção na gestão administrativa e financeira do CREF, a fim de restabelecer a normalidade administrativa ou financeira e a garantia da efetividade e do princípio da hierarquia institucional, com base no que dispõe a alínea "e", inciso V do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 e no inciso XIII do art. 6º da Resolução CONFEF nº 574/2024. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI