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ResoluçãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 159

RESOLUÇÃO Nº 639, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Educação Física

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 639, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução CONFEF nº 563/2024 que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998, que destina, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º - F da lei em questão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; CONSIDERANDO os termos do parágrafo segundo do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) o qual determina que terão direito ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, exclusivamente, os Conselhos Regionais de Educação Física com menos de 15.000 (quinze mil) Profissionais de Educação Física registrados e ativos; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos internos visando à eficiência e eficácia dos atos administrativos; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 11 de Setembro de 2026; resolve: Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 563/2024, que aprovou o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998 e dá outras providências, devidamente publicada no D.O.U. nº 231, em 02 de Dezembro de 2024 - Seção 1 - Pág. 284 a 290, passará a vigorar com as seguintes alterações "Art. 3° - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se: I - Concedente: CONFEF, entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do convênio; II - convenente: CREF com o qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio; III - convênio: acordo ou ajuste que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, visando à execução de projetos; IV - etapa ou fase: subdivisão do processo de execução de uma meta, com as atividades organizadas em partes específicas; V - meta: parcela mensurável do objeto descrita no projeto, avaliada por meio de dados concretos, como números, percentuais e indicadores; VI - objeto: produto ou serviço específico que será gerado como resultado do convênio e suas finalidades; VII - projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, aquisição do bem ou prestação do serviço, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo a ser despendido e a definição dos métodos e do prazo de execução; VIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo alterar, complementar ou corrigir um ou mais termos do convênio já celebrado, vedada a modificação do objeto aprovado; IX - projeto de execução continuada: projeto aprovado no âmbito do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs cuja natureza permanente, recorrente ou estratégica permita sua renovação simplificada em exercícios subsequentes, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução; X - agente responsável: designado pelo CREF para atuar como interlocutor perante o CONFEF, responsável pelo acompanhamento, controle, execução e prestação de informações relativas ao projeto. Art. 4° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs visa prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelos CREFs e projetos de iniciativa do CONFEF, na forma do presente regulamento. [...] Art. 6° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem as seguintes diretrizes: I - a distribuição dos recursos será realizada exclusivamente por meio de projetos de iniciativa dos CREFs e do CONFEF, voltados ao interesse coletivo do Sistema CONFEF/CREFs, de caráter obrigatório ou facultativo, conforme definido em Portaria; II - os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs são provenientes da receita do CONFEF, aprovados em orçamento e distribuídos na forma de que trata o Regimento Interno do CONFEF. III - para a adequada distribuição dos recursos, serão adotados pelo CONFEF índices e parâmetros para avaliação dos projetos e mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados do CREF e do Sistema CONFEF/CREFs. [...] Art. 11- As despesas previstas nos projetos, sejam correntes ou de capital, deverão ser avaliadas pela Coordenação Técnica, e estarem devidamente explicitadas e vinculadas às finalidades do respectivo projeto. § 1° - O pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção podem ser realizados somente para integrantes da equipe executora, tais como consultores, instrutores, palestrantes, técnicos, entre outros participantes previamente designados para atividades previstas no contexto do projeto aprovado, obedecendo à Resolução do CREF que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença e de despesas com locomoção. § 2º - Os valores das diárias destinadas aos Agentes de Fiscalização, no exercício de suas atribuições, deverão estar previamente estabelecidos em Resolução, Portaria ou outro ato normativo interno equivalente do respectivo CREF, vigente à época da concessão, vedada a fixação ou alteração de valores exclusivamente para atendimento do projeto. § 3º - A quantidade de diárias custeadas com recursos do Fundo deverá ser compatível com as metas, o cronograma de execução e os deslocamentos previstos no projeto aprovado, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a natureza indenizatória da verba, podendo a Coordenação Técnica do CONFEF glosar despesas incompatíveis com esses critérios ou desprovidas de justificativa técnica. § 4º - É vedada a concessão de diárias para deslocamentos que não possuam relação direta com o objeto financiado ou em desacordo com os atos normativos internos do respectivo CREF e do CONFEF, devendo a concessão observar sua natureza indenizatória. § 5°- As despesas com deslocamentos, destinadas exclusivamente para veículos de propriedade do CREF, deverão estar previamente estabelecidas no projeto aprovado pela Coordenação Técnica do CONFEF. CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DOS PROJETOS Art. 12 - Os projetos serão cadastrados unicamente no sistema disponível no endereço eletrônico https://sistemas.confef.org.br/. § 1º - O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de Dezembro do exercício imediatamente anterior ao da execução do projeto e encerrar-se-á no último dia útil do mês de Janeiro do exercício de execução. § 2º - O sistema informatizado constitui o meio oficial e obrigatório para cadastramento, tramitação, acompanhamento, comunicações, solicitações, envio de documentos, prestação de contas e demais procedimentos relacionados ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 3º - Na hipótese de indisponibilidade do sistema que comprometa o cumprimento do prazo regulamentar, o CONFEF poderá estabelecer procedimento excepcional mediante comunicado oficial. Seção I Dos Projetos de Execução Continuada Art. 12-A - Poderão ser enquadrados como Projetos de Execução Continuada os projetos enquadrados nos incisos I, II e IV do art. 8º desta Resolução que possuam natureza permanente, recorrente ou estratégica para o desenvolvimento institucional do Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - A classificação como Projeto de Execução Continuada dependerá de análise técnica favorável da Coordenação Técnica e de deliberação da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 2º - O enquadramento como Projeto de Execução Continuada constitui classificação complementar, não alterando a tipologia do projeto prevista no art. 8º desta Resolução. § 3º - Poderão ser enquadrados como Projetos de Execução Continuada os projetos vinculados às temáticas elegíveis previstas no Anexo VII desta Resolução, bem como outros que, mediante justificativa técnica, sejam reconhecidos pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. Art. 12-B - Os Projetos de Execução Continuada poderão ser renovados para exercícios subsequentes mediante apresentação de Termo de Renovação específico (Anexo VI), dispensada a reapresentação integral do projeto originalmente aprovado, observado o disposto nesta Resolução. § 1º - A renovação dependerá: I - da manutenção da condição de elegibilidade do CREF no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; II - da aprovação da prestação de contas do Projeto de Execução Continuada referente ao exercício anterior, observado o prazo estabelecido nesta Resolução; III - do atendimento aos requisitos previstos no art. 31 desta Resolução; IV - de manifestação técnica favorável da Coordenação Técnica; V - de deliberação favorável da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 2º - O Termo de Renovação deverá conter, no mínimo, a justificativa para continuidade do projeto, os resultados alcançados no exercício anterior, as metas para o exercício subsequente, o cronograma de execução, atualização dos indicadores e a previsão dos recursos financeiros necessários. § 3º - As renovações aprovadas pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão encaminhadas à Diretoria do CONFEF para conhecimento e posterior comunicação ao Plenário na primeira reunião subsequente. § 4º - A renovação não constitui direito subjetivo do CREF, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs e ao interesse institucional do Sistema CONFEF/CREFs. § 5º - O valor aprovado para cada renovação observará os limites financeiros definidos para o respectivo exercício. § 6º - Os Projetos de Execução Continuada deverão ser submetidos à reapresentação integral do projeto para nova análise técnica a cada 4 (quatro) exercícios consecutivos ou quando houver alteração substancial de seu objeto. § 7º - Os modelos e documentos necessários à renovação dos Projetos de Execução Continuada serão disponibilizados pelo CONFEF. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DOS PROJETOS Art. 13 - Os projetos a que se refere o art. 9° desta Resolução deverão conter em sua estrutura os seguintes requisitos: I - justificativa da situação que ensejou a elaboração do projeto, incluindo os objetivos geral e específicos; II - metas mensuráveis compatíveis com os objetivos específicos a serem atingidos; III - etapas a serem desenvolvidas, alinhadas com as metas estabelecidas; IV - cronograma de execução organizado em etapas e prazos destinados ao alcance dos objetivos do projeto, observadas as regras aplicáveis à sua modalidade, inclusive aquelas específicas dos Projetos de Execução Continuada; V - previsão dos recursos financeiros com a estimativa total e detalhada dos fundos necessários para cobrir todas as atividades e despesas indispensáveis para a execução; VI - cronograma de desembolso financeiro, com a distribuição de datas e valores dos pagamentos ao longo do projeto; VII - resultados esperados, conforme art. 7° desta Resolução, a serem incluídos no Acordo de Resultados (Anexo II); VIII - agente designado como responsável pela execução do projeto; IX - Relação da equipe executora; X - os documentos complementares exigíveis para cada tipo de projeto serão aqueles previstos no Anexo VII desta Resolução; XI - outros elementos, documentos, informações ou requisitos específicos, definidos pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, com base em manifestação da Coordenação Técnica, conforme a natureza e as particularidades do projeto. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS Art. 14 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs deliberará sobre os projetos com base na análise técnica realizada pela Coordenação Técnica, observados os requisitos previstos nesta Resolução, especialmente aqueles constantes dos arts. 9º, 10, 11, 12-A e 13, bem como a compatibilidade do projeto com as finalidades do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 1º - Para fins de análise técnica e deliberação, o CREF deverá: I - possuir aprovadas as prestações de contas relativas aos recursos recebidos por meio do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs em exercícios anteriores, quando exigíveis; II - apresentar a Declaração de Compromisso com a Execução do Projeto e Gestão dos Recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, conforme Anexo V; III - apresentar o diagnóstico institucional, operacional e financeiro do CREF, relativo aos 02 (dois) últimos exercícios encerrados, nos termos do Anexo IV desta Resolução. § 2º - A análise técnica e a deliberação do projeto considerarão a situação do CREF na data do cadastramento do projeto, não sendo prejudicadas por pendências administrativas, financeiras, contábeis ou institucionais posteriores, observado que a celebração do convênio, a renovação dos Projetos de Execução Continuada e a liberação dos recursos permanecerão condicionadas ao atendimento do disposto no art. 31 desta Resolução. Art. 15 - A Coordenação Técnica do CONFEF: I - Analisará detalhadamente cada projeto apresentado com base em critérios técnicos estabelecidos; II - avaliará cada um dos requisitos constantes da estrutura do projeto, referidos no art. 13 desta Resolução, quanto à: a) coerência entre eles; e b)finalidade do projeto. Parágrafo único - Após análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Coordenação Técnica enviará Parecer à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. [...] CAPÍTULO VI DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 19 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs contará, para a realização de sua finalidade, com os recursos orçamentários do CONFEF no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de que trata o inciso II do art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998, observados os termos do parágrafo único do art. 25 desta Resolução. Parágrafo único - Dentro do montante que cabe a cada CREF referente à receita de que trata o caput deste artigo, o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha, justificadamente, a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação. Art. 20 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão utilizados pelos CREFs contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado. Art. 21 - Os recursos transferidos serão depositados e movimentados em conta bancária específica e exclusiva do convênio, aberta em instituição financeira oficial federal, vedada sua utilização para finalidade diversa da execução do objeto pactuado. § 1º - Enquanto não utilizados, os recursos serão mantidos em aplicação financeira vinculada à conta específica, observadas a segurança, a liquidez e a compatibilidade do prazo de resgate com o cronograma de execução do projeto. § 2º - A movimentação dos recursos ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico que permita identificar a origem e a destinação dos valores, bem como o beneficiário final de cada pagamento, vedados saques em espécie e pagamentos sem identificação. § 3º - O CREF manterá conciliação bancária atualizada da conta específica e da aplicação financeira, abrangendo os recursos transferidos, os rendimentos, os pagamentos, as tarifas, os estornos, as devoluções e as demais movimentações. § 4º - Os rendimentos das aplicações financeiras, desde que autorizados pela Comissão do Fundo de Desenvolvimento, serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio e estarão sujeitos às mesmas condições de execução, comprovação e prestação de contas aplicáveis aos recursos transferidos. § 5º - As tarifas bancárias poderão ser custeadas com recursos do convênio, quando expressamente previstas no plano de trabalho e na previsão dos recursos financeiros. § 6º - Os estornos, cancelamentos e devoluções de pagamentos serão creditados na conta específica e identificados na conciliação bancária e na prestação de contas. Art. 22 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá um controle específico da composição dos seus recursos e respectivos desembolsos, sob a responsabilidade da Coordenação de Finanças e Contabilidade do CONFEF. [...] Art. 24 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão depositados e geridos, antes de repassados aos CREFs, em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CONFEF, com o apoio da sua Coordenação de Finanças e Contabilidade, e enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei. CAPÍTULO VII DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 25 - [...] Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo: I - o CONFEF divulgará aos CREFs o valor previsto no parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, após a Prestação de Contas do segundo trimestre, prevista no inciso VII do artigo 85 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022 e suas alterações); II - a base de cálculo do montante do inciso anterior compreenderá os valores arrecadados entre 01 Julho do exercício imediatamente anterior e 30 de Junho do exercício corrente, acrescido do montante do valor não utilizado pelos CREFs e devolvido ao Fundo. CAPÍTULO VIII DO CONVÊNIO Art. 26 - A adesão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs far-se-á por meio de assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução, Anexo I, após a devida deliberação pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, aprovação pelo Plenário do CONFEF e atendimento dos requisitos previstos no art. 31 desta Resolução. Parágrafo único - A vigência do convênio terá início na forma prevista no respectivo instrumento, devendo o extrato ser publicado no sítio eletrônico do CONFEF em até 10 (dez) dias contados da sua assinatura. CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO Art. 27 - O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado: I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de se tratar de ajustes de metas ou etapas que não descaracterizem a natureza do objeto nem comprometam sua finalidade ou funcionalidade; II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio; IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo quando decorrente de obrigação cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, inclusive retenções, encargos e tributos legalmente exigidos, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado mediante autorização prévia e formal do CONFEF; V - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no projeto; VI - realizar contratações em desacordo com a legislação aplicável, especialmente quanto aos impedimentos, conflitos de interesses e aos princípios da Administração Pública; VII - incluir no projeto despesas incompatíveis com o objeto aprovado ou com os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Resolução e no Anexo VII. Parágrafo único - As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do CREF. Art. 28 - O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, mediante apresentação de proposta escrita devidamente justificada pelo interessado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio, desde que aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 1º - Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor da transferência financeira pelo CONFEF. § 2º - Durante a execução do convênio, quando o valor global inicialmente pactuado se demonstrar insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei; II - aportados novos recursos pelo convenente; ou III - reduzidas as metas e etapas, desde que a redução não comprometa a funcionalidade do objeto pactuado. § 3º - Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada conforme disposto no caput deste artigo, acrescida das seguintes informações: I - justificativa da ampliação da meta física; II - comprovação da existência de saldo financeiro; e III - prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso, respeitando o limite estabelecido no parágrafo único do art. 29 desta Resolução. Art. 29 - O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CREFs. Parágrafo único - Os cronogramas de execução e desembolso financeiro contemplarão ações no exercício de execução do projeto, limitados ao dia 31 de Dezembro do ano corrente, ressalvados os Projetos de Execução Continuada regularmente renovados na forma desta Resolução, sem prejuízo da celebração do instrumento correspondente e da respectiva prestação de contas por exercício. Art. 30 - As solicitações de alteração do cronograma de execução, cronograma de desembolso ou de membro da equipe executora deverão ser realizadas formalmente à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a execução ou atuação. § 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa técnica detalhada, incluindo os motivos da alteração, o impacto nas etapas do projeto ou na execução das atividades, além de um plano revisado com as novas datas de início e término ou os novos integrantes propostos para a equipe. § 2º - A Coordenação Técnica do CONFEF terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer técnico sobre a solicitação, que será submetido à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para aprovação. § 3º - As solicitações de alteração deverão ser formalizadas por meio de documento digital e encaminhadas para a Coordenação Técnica do CONFEF por meio do sistema eletrônico exclusivo disponível no endereço https://sistemas.confef.org.br. CAPÍTULO X DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 31 - Após a aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF, a celebração do convênio, a renovação dos Projetos de Execução Continuada e a transferência dos recursos financeiros ficam condicionadas à verificação da regularidade administrativa, financeira, contábil e institucional do CREF perante o CONFEF, observado o atendimento, no que couber, dos seguintes requisitos: I - apresentação das informações sobre as contas do CREF, nos prazos, na forma e com o conteúdo estabelecidos na Resolução CONFEF nº 506/2023 ou outra que venha a sucedê-la; II - regularidade na prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do CONFEF; III - regularidade quanto ao repasse da receita prevista na Lei nº 9.696/1998; IV - atendimento das demais exigências administrativas, financeiras, contábeis e institucionais estabelecidas pelo CONFEF. § 1º - A verificação da regularidade de que trata o caput deste artigo será realizada pela Coordenação de Finanças e Contabilidade do CONFEF, mediante manifestação nos autos do processo, para subsidiar a deliberação da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 2º - A existência de pendências não impedirá a análise técnica nem a aprovação do projeto, mas impedirá a celebração do convênio, a renovação dos Projetos de Execução Continuada ou a transferência dos recursos financeiros até a sua regularização. § 3º - A transferência dos recursos financeiros observará o disposto no art. 14 desta Resolução, bem como a disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 4º - Na hipótese de insuficiência momentânea de disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, a transferência dos recursos ocorrerá conforme a composição gradativa dos recursos disponíveis. CAPÍTULO XI DO ACORDO DE RESULTADOS [...] CAPÍTULO XII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 33 - O CREF apresentará a prestação de contas ao CONFEF, observados os requisitos gerais e específicos previstos no Anexo III desta Resolução, a qual será analisada pela Coordenação Técnica e pela Controladoria, que emitirão Pareceres para análise da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. [...] Art. 35 - O prazo final para apresentação da prestação de contas será de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, estabelecida conforme o disposto no parágrafo único do art. 29 desta Resolução. § 1° - Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução do objeto do projeto publicado no sítio eletrônico do CONFEF, nem utilização dos recursos, a devolução à conta do Fundo de Desenvolvimento deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, no prazo máximo mencionado no caput deste artigo ou imediatamente após a ciência da impossibilidade da execução do projeto. [...] § 6º - O Presidente sucessor, que não apresentar a prestação de contas, não devolver os recursos ou não comprovar a adoção de medidas para obtenção do ressarcimento do débito, responderá, solidariamente, pela omissão no dever de prestar contas. [...] Art. 37 - [...] § 1º - O CONFEF poderá determinar, mediante comunicação formal aos CREFs, prazo específico para devolução dos recursos não utilizados e dos saldos remanescentes do convênio, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, observado o encerramento do exercício financeiro, sem prejuízo da posterior apresentação da prestação de contas no prazo previsto no art. 35 desta Resolução. § 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também aos Projetos de Execução Continuada, devendo a devolução dos recursos não utilizados e dos saldos remanescentes, incluindo rendimentos de aplicações financeiras, ocorrer no prazo estabelecido pelo CONFEF, como condição para a recomposição dos recursos do Fundo, a definição dos valores do exercício subsequente e a eventual renovação do projeto, observadas as demais exigências desta Resolução. CAPÍTULO XIII DA GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs [...] Art. 39 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será composta por 03 (três) Conselheiros Federais, designados pela Diretoria do CONFEF. § 1° - Dentre os Conselheiros Federais mencionados no inciso I do caput deste artigo será nomeado o Coordenador da Comissão. § 2° - No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído por outro Conselheiro. § 3° - Os Membros da Comissão Permanente serão nomeados para mandato de até 04 (quatro) anos, com início em 01 de Janeiro e encerrando-se no dia 31 de Dezembro do último ano do mandato, com exceção do primeiro ano em que o início do mandato ocorrerá na data da nomeação. [...] Art. 41 - [...] Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs poderá realizar visitas in loco ou delegar à Coordenação Técnica, para avaliar os projetos, correndo as despesas por conta do CONFEF. Art. 42 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, cabendo à Coordenação Técnica do CONFEF as demais funções. [...] CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 45 - [...] Parágrafo único - O número de registrados ativos de que trata o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF terá por base o último dia do segundo exercício imediatamente anterior ao do início da execução do projeto. Art. 45-A - Os Conselhos que integram o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs deverão inserir em seus respectivos portais da transparência seção específica acerca da prestação de contas dos projetos e seus concernentes valores. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS [...]" Art. 2° - Os anexos I ao VII da Resolução CONFEF 563/2024 passarão a ter a forma constante nos anexos desta Resolução. Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO ICONVÊNIO DE ADESÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs Nº XXX/XXXX O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado CONCEDENTE, e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CREFXX/XX, doravante denominado CONVENENTE, têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente Convênio é a execução do Projeto (nome), devidamente aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 563/2024. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES Constituem obrigações das partes: I - DO CONVENENTE: a) executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o projeto; b) cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este Convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado; c) observar, na contratação de serviços ou aquisições de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos legais vigentes; d) promover a prestação de contas final com observância do prazo e na forma estabelecida no Anexo IlI da Resolução CONFEF nº 563/2024 e demais dispositivos dela constantes; e) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução CONFEF nº 563/2024. II - DO CONCEDENTE: a) acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo; b) analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo CREFXX/XXXX; c) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução CONFEF nº 563/2024. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES São condições para receber os recursos para execução do projeto: a) ter o projeto aprovado nos termos da Resolução CONFEF nº 563/2024 e atender aos requisitos previstos no art. 31. b) apresentar o presente instrumento devidamente assinado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de sua remessa pelo CONFEF; c) manter regularidade quanto às prestações de contas exigidas pela regulamentação vigente do CONFEF. CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Para atender à finalidade deste Convênio no presente exercício será(ão) emitida(s) Nota(s) de Empenho, na forma a seguir relacionada: Despesas de Correntes: Conta Contábil - Descrição Projeto - Subprojeto - Valor (R$). Despesas de Capital: Conta Contábil - Descrição Projeto - Subprojeto - Valor (R$). CLÁUSULA QUINTA- DO REPASSE DOS RECURSOS AO CREFXX/XX A transferência dos recursos financeiros ao CONVENENTE observará o disposto no art. 31 da Resolução CONFEF nº 563/2024 e dependerá: I - da celebração do presente Convênio; II - da verificação da regularidade administrativa, financeira, contábil e institucional do CONVENENTE; III - da disponibilidade financeira do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. CLÁUSULA SEXTA- VIGÊNCIA O presente Convênio terá vigência de XX meses, contados da data de sua assinatura pela última das partes, produzindo efeitos durante todo o período necessário à execução do objeto pactuado. Parágrafo único - A vigência deste Convênio, poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pelo Concedente. CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS As partes, por si, seus Conselheiros, Administradores, funcionários e terceiros por eles contratados ou subcontratados, obrigam-se a guardar sigilo absoluto sobre os dados, informações e negócios pactuados, que venham a ser do conhecimento em razão da execução dos serviços ajustados, respondendo nos termos da legislação civil em vigor, no caso da não observância do disposto nesta cláusula. § 1º - O CREFXX/XX, por si e por seus funcionários, obriga-se a atuar no presente convênio em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados do CONFEF. No manuseio dos dados o CREFXX/XX deverá: a. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONFEF e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONFEF, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo; b. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida; c. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONFEF; d. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus Conselheiros, empregados, prepostos, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONFEF assinem Acordo de Confidencialidade com o CREFXX/XX, a fim de manterem quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizarem para outros fins. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados. § 2º - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do CONFEF, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações. § 3º - Caso o CREFXX/XX seja obrigado por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente o CONFEF para que esta tome as medidas que julgar cabíveis. § 4º - O CREFXX/XX deverá notificar o CONFEF em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de: a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelo CREFXX/XX, seus funcionários, ou terceiros autorizados; b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades do CREFXX/XX. § 5º - O CREFXX/XX será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONFEF e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pelo CREFXX/XX de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais. CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos serão resolvidos, de comum acordo, pelas partes, por meio de Termo Aditivo. § 1º - Qualquer modificação do presente instrumento, só será válida por escrito, mediante Termo de Aditamento ao presente, assinado pelos representantes legais de ambas as PARTES. § 2º - Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste TERMO ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade. § 3º As comunicações, solicitações, encaminhamentos de documentos, prestações de contas e demais procedimentos relacionados à execução deste Convênio observarão os procedimentos e sistemas definidos na Resolução CONFEF nº 563/2024. CLÁUSULA NONA - DO FORO As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS Os recursos não utilizados, os saldos remanescentes e os rendimentos de aplicações financeiras deverão ser restituídos ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs na forma e nos prazos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 563/2024. (Cidade, data) Assinatura do Presidente do CONFEF Assinatura do Presidente do Presidente do CREF ANEXO IIACORDO DE RESULTADOS Nº XXX/XXXX ACORDO DE RESULTADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF E O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs. O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado ACORDANTE, e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado ACORDADO, tendo como Interveniente a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, representada pelo seu Coordenador(a), Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, ajustam entre si o presente ACORDO DE RESULTADOS, com fundamento no parágrafo único do Art. 5º-E da Lei n 9.696/1998 que originou a na Resolução CONFEF nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE O presente Acordo tem por objeto a pactuação dos resultados previstos no Formulário de Acordo de Resultados, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CONFEF nº 563/2024, com suas alterações. § 1° - Constituem objeto de pactuação: a) execução dos projetos apoiados no todo ou em parte pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; b) resultados da evolução do desempenho do CREFXX/XX em relação ao Sistema CONFEF/CREFs; c) melhoria dos indicadores de eficiência e eficácia do CREFXX/XX. § 2° - A finalidade desta pactuação é a busca contínua da melhoria de padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração e da política de atuação do Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFXX/XX. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE Obriga-se o Acordante a: I - zelar pela pertinência, desafio e realismo dos resultados pactuados; II - supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados; III - assegurar o pleno funcionamento da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDADO Obrigam-se os Acordados a: I - alcançar os resultados pactuados; lI - promover a fiel utilização dos recursos do(s) projeto(s) do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para o cumprimento das metas e alcance dos resultados; IlI - observar, na execução de suas atividades, as diretrizes éticas e da legislação em vigor; IV - informar os dados com precisão e veracidade para o monitoramento do Acordo de Resultados, relatórios de execução e prestação de contas. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE É interveniente neste Acordo de Resultados a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. § 1° - Cabe à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs: I - garantir o repasse dos recursos financeiros de acordo com a análise e aprovação do(s) projeto(s II - fazer a supervisão e monitoramento da execução do Projeto com vistas ao Acordo de Resultados; III - articular-se com órgãos da estrutura do CONFEF e no Sistema para o apoio ao acompanhamento e avaliação dos resultados. CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a implementação dos projetos submetidos ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs estão limitados à disponibilidade de recursos dele existentes. CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS O desempenho dos Acordados será avaliado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. Parágrafo único - A Comissão a que se refere o caput desta cláusula será constituída de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução exarara pelo CONFEF que trata sobre o tema. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO O presente Acordo de Resultados vigorará de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx. Parágrafo único - O Acordo de Resultados será revisado anualmente, quando necessário, por ocasião da renovação dos Projetos de Execução Continuada, não se aplicando essa previsão aos demais projetos, que não são passíveis de renovação. CLÁUSULA OITAVA- DA SUSPENSÃO O presente Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo Acordante, por no máximo 90 (noventa) dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução, conforme análise da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. Parágrafo único - A suspensão do Acordo de Resultados encerra automaticamente a liberação de recursos. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado. Parágrafo único - O descumprimento contratual de que trata o caput será reportado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES Atestado o descumprimento do Acordo de Resultados, o Acordante encaminhará pedido de justificativa ao Acordado ou ao interveniente responsável pelo descumprimento de compromissos, o qual ficará obrigado a responder de forma fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando assim exigir a gravidade dos fatos a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Acordo. (Cidade, data) Assinatura do Presidente do CONFEF Assinatura do Presidente do Presidente do CREF Assinatura do Coordenador da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs FORMULÁRIO DE ACORDO DE RESULTADOS CNPJ nº: Presidente: I - Dados do Projeto: Nome, objeto, período de execução e valor e Aplicação dos recursos (Descrição do item e valores) II - Pactuação dos resultados: Indicadores de resultado pactuados , meta para o ano e evolução dos resultados (últimos 2 anos) ANEXO IIIREQUISITOS DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA E LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs deverá ser apresentada obrigatoriamente por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo CONFEF, observadas as disposições desta Resolução e os requisitos estabelecidos neste Anexo. A prestação de contas tem por finalidade demonstrar a regular aplicação dos recursos transferidos, a execução do objeto aprovado, o cumprimento das metas pactuadas e os resultados alcançados. Por meio desse mecanismo, assegura-se o controle dos recursos públicos, a efetividade dos projetos, a proteção do interesse coletivo e a transparência. Os documentos e informações inseridos no sistema deverão permitir a identificação da despesa realizada, sua vinculação ao projeto aprovado, à respectiva meta, etapa e rubrica orçamentária, bem como ao convênio correspondente. A comprovação da despesa exige, sempre que aplicável, a demonstração cumulativa: I - da contratação ou aquisição (licitação/dispensa ou inexigibilidade comprovados); II - da execução ou fornecimento do objeto; III - do recebimento e liquidação; IV - do pagamento; V - da vinculação ao projeto aprovado. A apresentação isolada de documento fiscal, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento individualmente considerado não constitui comprovação suficiente da regular execução da despesa. A ausência, insuficiência, inconsistência ou incompatibilidade das informações e documentos poderá ensejar diligência, ressalva, glosa de despesas ou reprovação da prestação de contas, sem prejuízo das demais medidas previstas nesta Resolução. Os modelos, formulários, orientações técnicas e procedimentos complementares poderão ser disponibilizados e atualizados pelo CONFEF por meio do sistema eletrônico, sem necessidade de alteração deste Anexo. ITEM 1 - RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS 1.1 Para cada despesa registrada deverão ser informadas, no sistema eletrônico, as informações necessárias à identificação do favorecido, da natureza da despesa, do documento comprobatório, dos valores envolvidos, da respectiva meta, etapa e rubrica do projeto, observados os campos e requisitos estabelecidos pelo CONFEF. 1.2 Além das informações financeiras, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios compatíveis com a natureza da despesa executada. 1.3 Os documentos relativos às despesas deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - o pagamento deverá ser realizado em favor do mesmo CPF ou CNPJ identificado no processo de contratação, no documento fiscal e nos demais documentos que instruem a despesa; II - a execução da despesa deverá observar a sequência regular das fases da despesa pública, compreendendo, quando aplicável, empenho prévio, liquidação, atesto e pagamento, vedada a emissão de empenho em data anterior à assinatura do convênio; III - os documentos de empenho, liquidação, atesto e demais atos administrativos deverão estar devidamente assinados pelos responsáveis competentes, quando exigido; IV - nos casos em que houver alteração contratual durante a execução do projeto, deverá ser apresentado o respectivo termo aditivo ou documento equivalente, quando aplicável. A tabela a seguir apresenta a correlação entre a natureza da despesa, os documentos exigidos para sua comprovação e a finalidade da respectiva verificação no âmbito do projeto: Materiais de Consumo - Documento fiscal, liquidação/atesto, comprovante de pagamento despacho adjudicatório / homologação, nota de empenho, termo de homologação. Finalidade: Comprovar a aquisição, o recebimento e a utilização do material no projeto. Serviços - Despacho adjudicatório / homologação, Nota de Empenho, Termo de Homologação. Documento fiscal, contrato ou instrumento equivalente, quando aplicável, liquidação ou atesto da despesa, comprovante de pagamento e documento que comprove a efetiva execução do serviço contratado. Finalidade: Comprovar a contratação, a execução, o recebimento e o pagamento do serviço. Equipamentos e Materiais Permanentes - Documento fiscal, liquidação/atesto, comprovante de pagamento despacho adjudicatório / homologação, nota de empenho, termo de homologação e comprovação de incorporação patrimonial. Finalidade: Comprovar a aquisição do bem, sua incorporação ao patrimônio do CREF e sua destinação institucional. Diárias, Auxílios e Despesas de Locomoção - Atos Normativos vigentes do CREF contendo os valores aplicáveis, comprovante de pagamento, recibo assinado em papel timbrado, relatório de atividade, empenho e comprovante de pagamento. Finalidade: Comprovar a autorização da despesa, sua realização e vinculação ao projeto. Passagens - Comprovante de embarque, empenho e comprovante de pagamento e documentos que demonstrem a realização da atividade ou sua vinculação ao objeto do projeto. Finalidade: Comprovar o deslocamento realizado e sua relação com a execução do projeto. Gratificação por desempenho - Planilha de Controle de Gratificação por Desempenho da Fiscalização, Declaração de Cumprimento de Metas, Relatório do Sistema Cadastral, empenho, contracheques, comprovante de pagamento, extrato das contas dos projetos, termo de visitas ou autos de infração. Finalidade: Comprovar trimestralmente as visitas fiscalizatórias realizadas. Combustível - Documento fiscal, empenho, comprovante de pagamento e formulário de Controle de Utilização de Veículos. Finalidade: Comprovar o consumo do combustível e sua vinculação às atividades do projeto. Manutenção de Veículos - Documento fiscal, empenho, comprovante de pagamento, contrato, quando aplicável, e documento que identifique o veículo beneficiado. Finalidade: Comprovar a realização da manutenção e sua vinculação ao veículo utilizado no projeto. Locação de Veículos - Contrato ou instrumento equivalente, documento fiscal, empenho, comprovante de pagamento e formulário de Controle de Utilização de Veículos. Finalidade: Comprovar a utilização do veículo na execução do projeto. Obras, Reformas e Infraestrutura - Documento fiscal, medições, ART/RRT, empenho, comprovante de pagamento e termo de recebimento. Finalidade: Comprovar a execução física da obra ou serviço de engenharia e a correta aplicação dos recursos. Tecnologia da Informação - Documento fiscal, empenho, comprovante de pagamento, contrato ou instrumento equivalente e documento que demonstre a entrega, implantação ou funcionamento da solução contratada. Finalidade: Comprovar a efetiva disponibilização e utilização da solução tecnológica. Capacitação, Treinamentos e Eventos - Documento fiscal, empenho, comprovante de pagamento, programação, lista de presença, certificados ou documentos equivalentes. Finalidade: Comprovar a realização da ação de capacitação e a participação dos beneficiários. Assessoria Técnica Especializada - Documento fiscal, empenho, comprovante de pagamento, contrato ou instrumento equivalente e produto técnico entregue (parecer, relatório, estudo, plano, diagnóstico ou equivalente). Finalidade: Comprovar a execução e entrega do objeto contratado. Comunicação Institucional - Documento fiscal, empenho, comprovante de pagamento e materiais produzidos ou evidências de divulgação. Finalidade: Comprovar a execução das ações de comunicação previstas no projeto. Projetos Específicos Instituídos pelo CONFEF - Documentos que comprovem a execução das atividades previstas no projeto, incluindo relatórios técnicos ou operacionais quando exigidos, empenho, comprovantes de pagamento, documentos fiscais das despesas realizadas e demais elementos necessários à comprovação do cumprimento dos critérios, metas e indicadores estabelecidos, conforme disciplinado nas normas, regulamentos, portarias, manuais e atos específicos expedidos pelo CONFEF. Finalidade: Comprovar a execução integral do projeto e o atendimento dos requisitos específicos definidos pelo CONFEF. 1.4 Retenções Tributárias Quando houver retenções tributárias obrigatórias, deverão ser apresentados os respectivos comprovantes de recolhimento ou documentos que comprovem sua regular quitação, inclusive nos casos de retenção na fonte, compensação tributária ou recolhimento centralizado pelo CREF. Na hipótese de o comprovante abranger retenções relativas a mais de uma despesa, contrato ou período de apuração, deverá ser apresentada memória de cálculo, demonstrativo ou outro documento idôneo que permita identificar, de forma clara e individualizada, o valor do tributo correspondente à despesa vinculada ao projeto. ITEM 2 - DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA 2.1 Deverão ser registradas todas as movimentações financeiras realizadas na conta específica do projeto. 2.2 O demonstrativo deverá contemplar: I - recursos recebidos; II - rendimentos de aplicações financeiras; III - despesas executadas; IV - devoluções realizadas; V - saldo remanescente. 2.3 Documentos obrigatórios: I - extratos bancários completos da conta corrente específica, abrangendo todo o período de execução do projeto; II - extratos completos das aplicações financeiras vinculadas ao projeto, abrangendo todo o período de execução; III - demais documentos necessários à comprovação das movimentações registradas. ITEM 3 - COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO DE SALDO 3.1 Quando houver saldo remanescente ou recursos não utilizados, deverá ser apresentado o respectivo comprovante de devolução ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. A devolução poderá ser efetuada tão logo seja apurado o saldo não utilizado, não sendo necessário aguardar o encerramento do exercício ou a etapa da prestação de contas prevista no cronograma. ITEM 4 - RELAÇÃO DE BENS 4.1 Deverão ser registrados todos os bens patrimoniais adquiridos ou construídos com recursos do projeto. 4.2 Deverá ser apresentada comprovação da incorporação patrimonial dos bens adquiridos, por meio de relatório sistêmico do CREF e/ou documento similar em papel timbrado contendo a assinatura do Presidente do CREF. 4.3 A relação deverá conter, no mínimo, a descrição do bem, quantidade, valor, identificação patrimonial, localização e responsável pela sua guarda. ITEM 5 - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO 5.1 O Relatório de Cumprimento do Objeto constitui documento obrigatório da prestação de contas e tem por finalidade demonstrar a execução física do projeto e os resultados alcançados para aprimoramento do Programa do Fundo de Desenvolvimento. 5.2 O relatório deverá conter, no mínimo: I - descrição das atividades executadas; II - demonstração do cumprimento das metas previstas; III - comparativo entre metas pactuadas e executadas; IV - resultados alcançados; V - avaliação dos indicadores previstos no Acordo de Resultados, quando aplicável; VI - dificuldades encontradas e providências adotadas; VII - justificativas para alterações ocorridas durante a execução; VIII - anexar evidências que demonstrem a realização das ações previstas; IX - manifestação conclusiva quanto ao cumprimento do objeto. ITEM 6 - CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS 6.1 Será exigido para projetos que contemplem despesas com combustível, locação, monitoramento ou utilização de veículos. 6.2 O formulário deverá conter, no mínimo, a identificação do veículo, placa, data da utilização, horário e quilometragem de saída e retorno, roteiro realizado e identificação do usuário responsável. ITEM 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Os documentos exigidos neste Anexo deverão ser compatíveis com a natureza da despesa executada e suficientes para demonstrar a regular aplicação dos recursos públicos transferidos. 7.2 A Coordenação Técnica e a Coordenação de Finanças e Contabilidade do CONFEF poderão solicitar documentos, esclarecimentos, informações complementares e diligências saneadoras, sempre que necessários à adequada análise da prestação de contas. ANEXO IVDIAGNÓSTICO INSTITUCIONAL, OPERACIONAL E FINANCEIRO 1.INDICADORES INSTITUCIONAIS 2.INDICADORES ORÇAMENTÁRIOS 3.PRINCIPAIS NECESSIDADES INSTITUCIONAIS 4.RESULTADOS ESPERADOS (Cidade, data) Assinatura do Gestor Assinatura do Presidente do CREF ANEXO VDECLARAÇÃO DE COMPROMISSO COM A EXECUÇÃO DO PROJETO E GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da XXª Região - CREFXX/XX, Sr.(a) XXXXXXX, brasileiro(a), Profissional de Educação Física, portador(a) da Carteira de Identidade Profissional nº CREF XXXXXXX-G/XX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX, para os fins previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024, DECLARA, sob sua responsabilidade, que o CREF: I - aplicará os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs exclusivamente nas finalidades aprovadas no respectivo projeto e formalizadas no convênio; II - manterá mecanismos de acompanhamento, controle e monitoramento da execução física e financeira do projeto, assegurando a rastreabilidade dos atos praticados e dos recursos empregados; III - adotará as medidas necessárias para o cumprimento das metas e resultados pactuados; IV - manterá a documentação do projeto e da aplicação dos recursos pelo prazo legal, disponibilizando-a quando solicitada pelos órgãos competentes; V - responsabiliza-se, nos termos da legislação vigente, pela veracidade, integridade e legitimidade das informações e documentos apresentados ao CONFEF; VI - tem ciência de que a aplicação dos recursos em desconformidade com a legislação vigente, com esta Resolução, com o convênio celebrado, entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União - TCU ou com os demais instrumentos correlatos poderá ensejar a adoção das medidas administrativas, financeiras, civis e demais providências legais cabíveis, inclusive a restituição dos valores recebidos, quando for o caso. Por ser expressão da verdade e para que produza os efeitos legais e administrativos pertinentes, firma a presente declaração. (Cidade, data) Assinatura do Presidente do Presidente do CREF ANEXO VITERMO DE RENOVAÇÃO DE PROJETO DE EXECUÇÃO CONTINUADA 1. IDENTIFICAÇÃO 2. JUSTIFICATIVA DA RENOVAÇÃO 3. EXECUÇÃO DO PROJETO NO EXERCÍCIO ANTERIOR 4. RESULTADOS ALCANÇADOS 5. METAS PARA O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE 6. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 7. PREVISÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 8. DECLARAÇÃO O Conselho Regional de Educação Física - CREF da Xª Região - CREFXX-XX declara, para os devidos fins, que: I - permanecem atendidos todos os requisitos que fundamentaram o enquadramento do projeto como Projeto de Execução Continuada; II - as informações constantes deste Termo são verdadeiras, completas e refletem fielmente a situação do projeto; III - permanecem válidos os pressupostos técnicos que motivaram a aprovação original do projeto, ressalvadas as alterações expressamente indicadas neste Termo; IV - o projeto mantém-se alinhado e compatível com as finalidades e diretrizes do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs; V - compromete-se a executar o projeto em estrita conformidade com a Resolução que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs e demais normas aplicáveis. (Cidade, data) Assinatura do Gestor Assinatura do Presidente do CREF ANEXO VIITEMÁTICAS ELEGÍVEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs 1. Disposições Gerais; 1.1 Este Anexo, nos termos do art. 8º, incisos I a IV da Resolução CONFEF nº 563/2024, consolida as finalidades, as áreas/temáticas elegíveis, os exemplos de despesas e os requisitos de habilitação por tipo de projeto. 1.2 A análise e aprovação observarão, além deste Anexo, as disposições dos arts. 10 a 18 e do art. 32 da Resolução CONFEF nº 563/2024, sem prejuízo das demais normas aplicáveis; 1.3 As despesas deverão estarem vinculadas de forma direta e estrita ao objeto do projeto (art. 10) e atender, cumulativamente, às vedações do art. 27 e às regras do art. 11, §§ 1º e 2º desta Resolução. 1.4 Não são elegíveis despesas ordinárias de custeio do CREF (folha, encargos, contas de consumo, materiais e serviços contínuos), bem como despesas com alimentação, coquetéis, brindes, presentes e patrocínio ou apoio financeiro a eventos promovidos por terceiros, ressalvadas aquelas expressamente previstas na Resolução CONFEF nº 563/2024 e indispensáveis à execução do objeto do projeto; 1.5 Os percentuais de distribuição dos valores por tipo de projeto serão fixados anualmente por Portaria da Diretoria do CONFEF, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução CONFEF nº 563/2024. 2. TIPO I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física Finalidade: aperfeiçoar e ampliar as Ações de Fiscalização do exercício profissional por meios físicos e virtuais. 2.1. Temáticas elegíveis a) Ações de Fiscalização previstas no Plano Anual de Fiscalização, em Programas/Eventos Esportivos e na Educação Física Escolar, com apoio operacional (diárias, passagens, combustível, logística, quando compatíveis com Art. 11, §1º, e normas internas do CREF); b) Capacitação de Coordenadorias, Funcionários e Agentes de Fiscalização; c) Campanhas educativas de Fiscalização: prevenção, orientação, valorização profissional, etc.; d) Materiais orientativos para ações de Fiscalização: guias, manuais, fluxos, etc.; e) Parcerias interinstitucionais para ações educativas: deslocamentos vinculados; f) Locação de espaços para operações de Fiscalização: salas, bases temporárias, etc.; g) Locação de veículos para ações de Fiscalização; h) Apoio tecnológico e instrumental às atividades de Fiscalização (equipamentos portáteis, impressoras térmicas, soluções de registro em campo); i) Uniformes e EPIs de Fiscalização; j) Programa de Gratificação por Desempenho da Fiscalização. Parágrafo único - A apresentação do projeto "Programa de Gratificação por Desempenho da Fiscalização" será obrigatória para todos os Conselhos beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, devendo observar, em sua integralidade, o modelo instituído pelo CONFEF, inclusive no que se refere: I. ao valor da gratificação vinculado ao atingimento das metas estipuladas; II. aos requisitos documentais exigidos; III. aos indicadores de desempenho definidos; IV. às formas de aferição das metas alcançadas; e V. aos procedimentos de execução e prestação de contas estabelecidos. 2.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024 I. Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CREF; II. Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF; III. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF; IV. Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024. 3. TIPO II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF Finalidade: promover a eficiência e o crescimento coordenado dos CREFs, aprimorando operações e serviços. 3.1. Temáticas elegíveis a) Capacitação Interna em Gestão de Pessoas e Desenvolvimento: licitações, finanças, projetos, comunicação, produtividade, acesso à informação - LAI, libras, atendimento inclusivo, etc.; b) Consultorias e Assessorias Técnicas Especializadas voltadas ao aperfeiçoamento da gestão institucional do CREF; c) Tecnologia da Informação: Infraestrutura e Serviços; d) Tecnologia da Informação: Dados, Segurança e Continuidade; e) Transformação Digital e Automação: chatbot/IA, integração com CRM/ERP, automação de processos; f) Acessibilidade Digital e Documental; g) Gestão Documental e Transparência: arquivo, digitalização, acesso à informação - LAI, etc.; h) Comunicação, Marca e Conteúdo: campanhas; guias e cartilhas digitais/impresso, etc.; i) Eventos e Relacionamento institucional; j) Biblioteca e Conhecimento: aquisição e atualização de acervo bibliográfico; k) Operações Administrativas e Logística - Serviços de Apoio: correspondências/protocolo; consultoria/assessoria; auditoria; RH/desenvolvimento; saúde ocupacional; gestão documental; atendimento/tele atendimento; tradução/transcrição; uniformes, etc.; l) Equipamentos Administrativos: elétricos e eletrônicos; m) Locação de Veículos. 3.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024 1. Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF; 2. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF; 3. Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024. 4. TIPO III - Projeto de Infraestrutura Física Finalidade: promover a melhoria estrutural da infraestrutura física da Sede e Seccionais, por meio de construção, reforma, ampliação e ambientação. 4.1. Temáticas elegíveis a) Obras Civis: Construção, Reforma e Ampliação (Adequações estruturais, hidráulicas, elétricas, piso/forro/fechamentos, acessibilidade arquitetônica); b) Ambiência e Mobiliário institucional (mobiliário, ergonomia - NR-17, ambientação e sinalização); c) Sistemas Eletromecânicos e Eficiência Energética (climatização, iluminação LED, quadros elétricos, SPDA, nobreaks/geração de emergência, sistema fotovoltaico); d) Segurança Predial e Proteção contra incêndio (projetos e adequações); e) Infraestrutura Tecnológica Passiva (edificações): cabeamento estruturado; dutos/patch panels; racks e sala técnica; climatização do data room; aterramento e redundância de energia. f) Salas técnicas e espaços multifuncionais (projetos e adequações); g) Projetos, laudos e gerenciamento de Obras (arquitetura e engenharia); h)Acessibilidade Universal e adequações normativas (rotas acessíveis, sanitários, sinalização tátil/visual, plataformas/elevadores, comunicação acessível). 4.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024 1. Projeto Arquitetônico, incluindo plantas e demais peças técnicas necessárias; 2. Projetos de Engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico etc.) com memorial descritivo. 3. Licenças, laudos e ART por profissionais habilitados; 4. Acordo de Resultados (Anexo II) assinado pelo Presidente do CREF; 5. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF; 6. Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024. 5. TIPO IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs Finalidade: financiar iniciativas de interesse comum aos CREFs que promovam a padronização de procedimentos e normas, a racionalização de recursos em aquisições e novas tecnologias, o avanço científico, técnico e metodológico ou outras atividades deliberadas pelo CONFEF. 5.1. Temáticas elegíveis a) Homenagem - Dia do Profissional de Educação Física; b) Adequação e Monitoramento do CREF à LGPD; c) Assessoria Técnica em Gestão de Projetos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. 5.1.1. As temáticas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" deste item constituem projetos coletivos obrigatórios do Sistema CONFEF/CREFs e deverão ser apresentadas por todos os CREFs beneficiados pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, observados os modelos padronizados instituídos pelo CONFEF, bem como as diretrizes e os requisitos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 563/2024. 5.2. Requisitos para habilitação, além dos demais previstos na Resolução CONFEF nº 563/2024 1. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF; 2. Observar os percentuais de alocação definidos para o respectivo tipo de projeto, conforme art. 8º, parágrafo único da Resolução CONFEF nº 563/2024. 6. Atualização e vigência 6.1. O CONFEF poderá atualizar este Anexo por deliberação plenária, mediante publicação oficial nos seus canais institucionais de comunicação; 6.2. Salvo disposição expressa, alterações produzem efeitos a partir do exercício seguinte, preservando planejamento e cronogramas em curso.