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DecisãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 126

DECISÃO SUPAS Nº 1.349, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.349, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1060568-08.2025.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.496618/2025-49, e considerando o que consta no processo nº 50500.382947/2023-60, decide: Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., CNPJ nº 60.829.264/0001-84, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR