ResoluçãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 157
RESOLUÇÃO CREF26/AC Nº 5, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Educação Física
Texto integral
RESOLUÇÃO CREF26/AC Nº 5, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária do Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC para o exercício de 2027.
O PRESIDENTE DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTIDA DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 26ª REGIÃO - CREF26/AC, no uso de suas atribuições normativas, conforme dispõe o inciso X, do art. 5º da Resolução CONFEF nº 626/2026;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 23 do Regimento Interno do CREF26/AC (Resolução CREF26/AC nº 001/2026), que estabelece competir ao Plenário do CREF26/AC, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, a aprovação do seu orçamento anual;
CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 463/2026 que dispõe sobre a administração provisória no Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC, pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a análise e aprovação dos critérios e valores constantes nesta Resolução pela Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, em reunião ordinária realizada em 05 de Agosto de 2026;
CONSIDERANDO a deliberação da Junta de Administração Assistida do Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC, em reunião ordinária realizada em 03 de Setembro de 2026; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 26ª Região - CREF26/AC, para o exercício financeiro de 2027.
§ 1º - Estima-se as Receitas em R$ 3.193.532,98 (três milhões cento e noventa e três mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos).
§ 2º - Ficam fixadas as despesas em igual valor ao da receita estimada, em observância ao equilíbrio orçamentário previsto na Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 2º - As Receitas foram previstas de acordo com o seguinte desdobramento sintético:
RECEITA CORRENTE R$ 2.834.532,98
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 422.031,10
RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS R$ 44.313,27
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES - CONFEF R$ 2.368.188,61
RECEITA DE CAPITAL R$ 359.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL - CONFEF R$ 359.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 3.193.532,98
Art. 3º - As Despesas foram fixadas de acordo com o seguinte desdobramento sintético:
DESPESA CORRENTE R$ 2.368.188,61
DESPESA DE CAPITAL R$ 359.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 466.344,37
TOTAL DA DESPESA R$ 3.193.532,98
Art. 4º - Com a finalidade de fortalecer a sustentabilidade financeira do CREF26/AC, que está em fase de estruturação, as receitas próprias arrecadadas no exercício serão preservadas em reserva financeira para o desenvolvimento institucional da entidade.
§ 1º - As despesas correntes e de capital terão sua execução financeira suportada por recursos provenientes de subvenções e auxílios concedidos pelo CONFEF, observadas as dotações orçamentárias e a legislação aplicável.
§ 2º - A constituição da reserva de contingência não afasta a obrigatoriedade de registro orçamentário, financeiro e patrimonial das receitas arrecadadas, nem a observância das normas aplicáveis à administração financeira e orçamentária.
§ 3º - A reserva de contingência constitui instrumento de gestão destinado à preservação da capacidade financeira do CREF26/AC durante sua fase de estruturação, não implicando alteração da natureza das receitas nem vinculação diversa daquela prevista em lei.
§ 4º - A abertura de créditos adicionais observará o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo obrigatória a indicação dos recursos correspondentes.
§ 5º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento anual, mediante utilização das fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
WILLIAN PIMENTEL
