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RESOLUÇÃO Nº 3/CONSEPE, de 15 de setembro de 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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RESOLUÇÃO Nº 3/CONSEPE, de 15 de setembro de 2026
Institui a política de inovação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, no âmbito do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso I, do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo nº 23077.140112/2026-51, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e em consonância com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
Seção I
Da finalidade e do campo de aplicação
Art. 2º A Política de Inovação da UFRN, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação, e da política industrial e tecnológica nacional, dispõe sobre as diretrizes para orientar as ações da Universidade no que se refere:
I - ao incentivo e à gestão das inovações tecnológica e social;
II - à pesquisa básica, científica e tecnológica em interação com a sociedade;
III - à utilização dos instrumentos para estímulo e execução de ações de inovação, empreendedorismo e celebração de parcerias institucionais; e
IV - à avaliação dos impactos sociais, socioambientais, culturais e do valor público das iniciativas de inovação.
Art. 3º Esta Política disciplina as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação da UFRN quanto à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e aos instrumentos jurídicos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º A aplicação desta Política é complementar aos regulamentos de graduação, de pós-graduação, de pesquisa e de extensão da Universidade e à norma de relacionamento entre a UFRN e sua fundação de apoio, alcançando as matérias neles disciplinadas apenas no que se refere ao caput.
§ 2º As parcerias e demais ajustes com terceiros cujo objeto não se enquadre nos instrumentos previstos nesta Política poderão ser celebrados por meio dos instrumentos próprios da UFRN ou da administração pública em geral, observadas as normas aplicáveis.
Art. 4º A execução desta Política observará as prioridades da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as missões da política industrial nacional que guardem aderência à missão institucional da UFRN.
Art. 5º A aplicação desta Política preserva a autonomia didático-científica das unidades acadêmicas, a liberdade nas ações de ensino, pesquisa e extensão e de publicação, não implicando obrigação de proteção ou de exploração econômica dos resultados das ações realizadas.
§ 1º A aplicação desta Política nas unidades de educação básica, profissional, técnica e tecnológica observará a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente quanto à participação de estudantes em projetos e atividades de inovação, ao uso de sua imagem, voz e dados pessoais e à vedação de exposição com finalidade comercial, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (ECA digital), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 2º A aplicação desta Política observará, nas atividades que envolvam acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, o consentimento prévio informado, o cadastro e a repartição de benefícios exigidos pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e sua regulamentação, assegurada às comunidades indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais a participação nas decisões relativas à proteção e à exploração econômica das criações delas resultantes.
§ 3º A Agência de Inovação, em articulação com a Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e com as Pró-Reitorias competentes, editará ato complementar dispondo sobre as condições específicas de aplicação desta Política nas unidades de que trata o § 1º, incluídas as autorizações exigidas dos responsáveis legais e as salvaguardas aplicáveis à divulgação de resultados.
Seção II
Dos princípios
Art. 6º A Política de Inovação da UFRN está fundamentada nos seguintes princípios:
I - compromisso com o interesse público, orientando as atividades de inovação à geração de benefícios para a sociedade e para o desenvolvimento social, econômico e tecnológico do Rio Grande do Norte e do País;
II - valorização do criador e, no que couber, das populações cujas demandas se tornam objeto das ações universitárias, reconhecendo docentes da carreira de Ensino Superior, docentes da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), pesquisadores, servidores técnico-administrativos e estudantes como agentes da inovação, com condições adequadas de trabalho e participação nos resultados;
III - indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e inovação, preservadas a liberdade acadêmica e a autonomia universitária;
IV - cooperação com empresas, com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, com entidades públicas, com agências de fomento, com organizações não governamentais, com movimentos sociais e com organismos internacionais;
V - gestão responsável da propriedade intelectual, com decisões de proteção e de transferência fundamentadas em critérios técnicos, de viabilidade e de interesse institucional;
VI - simplicidade e proporcionalidade dos procedimentos, compatíveis com a complexidade de cada caso e livres de exigências desnecessárias;
VII - transparência e isonomia quanto a critérios, decisões e resultados, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - integridade e segurança jurídica, com prevenção e tratamento dos conflitos de interesses; e
IX - promoção de formas de interação ética entre Universidade e sociedade, visando à produção da inovação e de tecnologias sociais de forma comprometida com a inclusão social e a melhoria das condições de vida.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente os princípios gerais previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004.
Seção III
Dos objetivos
Art. 7º São objetivos de atuação da UFRN na execução de sua política de inovação:
I - apoiar o desenvolvimento de tecnologias que respondam a demandas da sociedade e do setor produtivo;
II - proteger os ativos de propriedade intelectual gerados na Universidade, adotando a forma de proteção adequada à natureza da criação;
III - disponibilizar à sociedade as tecnologias desenvolvidas na UFRN, por meio de licenciamento, cessão ou outros instrumentos jurídicos, assegurada a participação dos criadores nos resultados;
IV - apoiar a criação e a consolidação de incubadoras, empresas júnior, startups e spin-offs acadêmicas;
V - celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a execução conjunta de projetos de ensino, pesquisa e extensão com foco na inovação;
VI - capacitar continuamente servidores e estudantes em empreendedorismo, economia solidária, gestão da inovação, propriedade intelectual e transferência de tecnologias;
VII - promover a cultura da inovação e do empreendedorismo na comunidade universitária, reconhecendo-as como dimensões da missão institucional;
VII - apoiar os ambientes promotores de inovação de que a UFRN participe;
IX - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social; e
X - Fomentar processos de produção, inovação e disponibilização de conhecimentos, favorecendo a ampliação do acesso a diferentes saberes e o desenvolvimento tecnológico e social do País.
Seção IV
Das definições
Art. 8º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II - proponente: pessoa responsável pela abertura e pela condução inicial do processo administrativo relativo a instrumento previsto nesta Política, correspondendo, conforme a natureza do instrumento, ao coordenador do projeto, ao responsável técnico pelo serviço, ao gestor da unidade detentora da infraestrutura ou ao servidor interessado;
III - empresa de base tecnológica: empresa cuja atividade econômica principal se fundamenta na aplicação sistemática de conhecimento técnico-científico e no desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo inovador;
IV - spin-off acadêmica: empresa de base tecnológica constituída por integrante da comunidade universitária para explorar tecnologia, conhecimento ou resultado de pesquisa com origem comprovada na UFRN;
V - startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados;
VI - unidade detentora: Centro, Unidade Acadêmica Especializada ou Unidade Suplementar responsável pela infraestrutura objeto de compartilhamento ou de outorga de uso; e
VII - tecnologia social: conjunto de atividades realizadas mediante processo coletivo de organização, desenvolvimento e aplicação, que podem aliar saber popular, organização social e conhecimento técnico-científico, voltadas para a inclusão social, geradoras de efetiva transformação socioeconômica.
Parágrafo único. Além das definições apresentadas no caput, aplicam-se a esta Política aquelas estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004; no art. 2º do Decreto nº 9.283, de 2018; e no art. 6º da Resolução nº 006/2022-CONSEPE, de 26 de abril de 2022:
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Seção I
Do uso da infraestrutura e do capital intelectual da UFRN
Art. 9º A UFRN poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação mediante anuência das pessoas envolvidas.
§ 1º O compartilhamento de que trata o inciso I destina-se às atividades de incubação e será operacionalizado, preferencialmente, por meio dos ambientes promotores de inovação previstos no Capítulo V.
§ 2º A permissão de que trata o inciso II será formalizada mediante autorização, permissão ou concessão de uso, conforme a natureza e o prazo da ocupação, nos termos da Seção VI do Capítulo IV.
Art. 10. O compartilhamento e a permissão de uso observarão, assegurada a igualdade de oportunidades entre os interessados, a seguinte ordem de prioridade:
I - as atividades da própria UFRN;
II - os projetos executados em parceria com a UFRN;
III - as startups e as spin-offs acadêmicas;
IV - outras ICTs públicas ou privadas sem fins lucrativos; e
V - demais interessados em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º Em situação equivalente de prioridade, observar-se-ão, sucessivamente:
I - a preferência pelo uso compartilhado e concomitante;
II - o mérito técnico e/ou o impacto social aferido pela unidade detentora;
III - o rodízio temporal; e
IV - a ordem cronológica de protocolo.
§ 2º São critérios de avaliação das solicitações:
I - a aderência às áreas de atuação da unidade;
II - o potencial de impacto científico, tecnológico, econômico ou social;
III - a adequação da contrapartida proposta;
IV - a capacidade técnica do solicitante;
V - a disponibilidade operacional da infraestrutura; e
VI - a ausência de conflito de interesses.
Art. 11. Na instrução das solicitações de uso, compete:
I - à unidade detentora:
a) a atestar a disponibilidade e a ausência de prejuízo à atividade-fim;
b) descrever os bens; e
c) indicar os requisitos de segurança.
II - à Agência de Inovação:
a) emitir parecer técnico;
b) mensurar ou valorar a contrapartida; e
c) elaborar a minuta do instrumento.
III - ao solicitante:
a) apresentar plano de trabalho;
b) apresentar proposta de contrapartida;
c) comprovar capacidade técnica; e
d) declarar eventual participação de servidor ou pesquisador da UFRN no projeto.
§ 1º As unidades detentoras poderão editar normas específicas para as infraestruturas a elas vinculadas, observado o disposto nesta seção, que se aplica integralmente na ausência de norma específica.
§ 2º Havendo potencial conflito de interesses, serão adotadas salvaguardas registradas nos autos, tais como termo de compromisso do interessado, abstenção de sua participação em decisões não estritamente técnico-científicas e preferência por decisões colegiadas.
Seção II
Da concessão de bolsas de estímulo à inovação
Art. 12. A UFRN, suas fundações de apoio e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas:
I - à realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo (art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004); e
II - à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação (art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004); e
III - às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia (art. 21-A da Lei nº 10.973, de 2004).
§ 1º Considera-se bolsa de estímulo à inovação o aporte de recurso financeiro, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinada, exclusivamente, às atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º A bolsa de estímulo à inovação, concedida no âmbito de acordo de parceria, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 3º Para a determinação dos valores das bolsas de estímulo à inovação, serão considerados:
I - os valores estabelecidos pela entidade financiadora do projeto, quando houver;
II - a proporcionalidade em relação à remuneração regular do beneficiário;
III - os valores praticados pelas agências oficiais de fomento ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; e
IV - o limite constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, e as normas internas da UFRN.
Art. 13. São beneficiários elegíveis às bolsas de estímulo à inovação:
I - os servidores da UFRN, desde que não haja prejuízo de suas atribuições funcionais;
II - os estudantes da Educação Básica, de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação da UFRN e de outras ICTs; e
III - os pesquisadores sem vínculo com a Universidade.
§ 1º A concessão de bolsa de estímulo à inovação a pesquisador sem vínculo institucional observará os seguintes critérios:
I - justificativa da necessidade de sua participação;
II - inexistência de relação trabalhista com o parceiro privado do projeto; e
III - exercício exclusivo de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, atestado pela coordenação do projeto.
§ 2º As bolsas serão pagas diretamente pela UFRN, por suas fundações de apoio ou por agência de fomento, vedado o pagamento direto por parceiro privado.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que ICT parceira, pública ou privada, conceda bolsas aos pesquisadores e estudantes a ela vinculados no âmbito do projeto, na forma de suas próprias normas, nem que recursos aportados pelo parceiro custeiem as bolsas pagas na forma do § 2º.
Seção III
Da participação de servidores nas atividades relativas à inovação e
à pesquisa científica e tecnológica
Art. 14. A UFRN poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelos Colegiados Superiores, e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, nas atividades relacionadas:
I - à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
II - à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo; e
III - às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Seção IV
Do afastamento e da licença de servidores nas atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica
Art. 15. O afastamento e a licença de servidores para o exercício de atividades relativas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica observarão o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e em regulamento próprio da UFRN, compreendendo:
I - afastamento para prestar colaboração a outra ICT, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.973, de 2004;
II - exercício de atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa pelo pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, observada a conveniência da UFRN e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino e de pesquisa, nos termos do art. 14-A da Lei nº 10.973, de 2004; e
III - licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação, nos termos do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.
§ 1º A remuneração adicional e a concessão de bolsas de estímulo à inovação observam o disposto na Seção II deste Capítulo e no art. 19 desta Resolução.
§ 2º Compete à Agência de Inovação manifestar-se, nos processos de que trata este artigo, quanto às questões de propriedade intelectual e ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Seção V
Da gestão da propriedade intelectual
Art. 16. Pertencerá à UFRN a criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências, isoladamente ou de forma compartilhada, com os parceiros que tenham atuado no respectivo desenvolvimento, nos termos, condições e percentuais do instrumento jurídico próprio a ser celebrado.
§ 1º A criação desenvolvida exclusivamente por servidor, sem utilização de recursos, infraestrutura ou informações institucionais, pertencerá ao próprio criador.
§ 2º Na cotitularidade, os percentuais de participação serão definidos no instrumento correspondente, observada a proporcionalidade em relação à contribuição de cada partícipe.
§ 3º A criação desenvolvida durante afastamento ou licença terá seu regime de titularidade definido no instrumento celebrado entre a UFRN e a instituição ou empresa receptora, aplicando-se subsidiariamente as regras desta seção.
§ 4º A UFRN divulgará, em sítio eletrônico oficial, os ativos de propriedade intelectual de sua titularidade, inclusive os detidos em cotitularidade.
Art. 17. A decisão sobre a proteção de ativos de propriedade intelectual competirá à Agência de Inovação, considerados o grau de maturidade da tecnologia, o potencial de aplicação e de conexão com o ambiente produtivo, a relação entre os custos de proteção e o retorno esperado e o atendimento aos requisitos legais de proteção.
§ 1º O criador comunicará a criação à Agência de Inovação, mediante declaração de invenção, antes de qualquer divulgação que possa comprometer os requisitos legais de proteção.
§ 2º A Agência de Inovação manterá procedimento simplificado para recebimento e avaliação de declarações de invenção, com prazo de resposta ao criador de trinta dias, prorrogável mediante justificativa, mediante decisão formalizada em parecer fundamentado, do qual o criador será notificado.
§ 3º A proteção de cultivares, de programas de computador e de obras protegidas por direito autoral observará a legislação específica, cabendo à Agência de Inovação definir os procedimentos correspondentes.
§ 4º Identificada tecnologia de potencial interesse para a defesa nacional, a Agência de Inovação submeterá o caso à autoridade competente da UFRN, para consulta prévia ao Ministério da Defesa.
§ 5º Os direitos patrimoniais sobre obras protegidas por direito autoral produzidas no âmbito da UFRN pertencem aos seus autores, ressalvadas as obras encomendadas pela Universidade ou desenvolvidas com aporte relevante de recursos institucionais além da remuneração regular do autor, cuja titularidade patrimonial será da UFRN.
§ 6º Para efeito do § 5º, havendo exploração econômica de obra de titularidade da Universidade, aos autores será assegurada a participação prevista no art. 19.
§ 7º A extensão da proteção ao exterior será decidida pela Agência de Inovação, considerados a existência de mercado ou de interesse identificado, a viabilidade econômica em cada jurisdição, o alinhamento a acordos de cooperação internacional e a disponibilidade de financiamento.
Art. 18. A Agência de Inovação poderá decidir pela descontinuidade da proteção, no Brasil ou no exterior, quando:
I - ausente o interesse do setor produtivo após esforços documentados de prospecção;
II - os custos de manutenção superarem o retorno esperado;
III - houver superação tecnológica da criação; ou
IV - não houver interesse na renovação, nas modalidades em que a proteção seja renovável.
§ 1º O criador será notificado com antecedência mínima de trinta dias e poderá manifestar interesse em assumir os custos de manutenção, hipótese em que a UFRN poderá ceder-lhe os direitos sobre o ativo.
§ 2º A extinção da proteção pelo decurso do prazo legal de vigência independe de decisão de descontinuidade, cabendo à Agência de Inovação registrá-la e comunicá-la ao criador.
Art. 19. Os ganhos econômicos auferidos pela UFRN com a transferência de tecnologia serão distribuídos, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2004, na seguinte proporção:
I - um terço aos criadores, rateado conforme instrumento firmado entre eles e a UFRN ou, na sua ausência, em partes iguais;
II - um terço às unidades envolvidas na criação, na proporção reconhecida pela Agência de Inovação ou, na ausência de definição, integralmente ao Centro de vinculação do criador principal; e
III - um terço à Agência de Inovação, destinado ao custeio das atividades de gestão da inovação.
§ 1º Consideram-se ganhos econômicos a receita efetivamente recebida pela UFRN, deduzidos os custos diretos de proteção, manutenção e transferência da tecnologia.
§ 2º Nas criações em cotitularidade, as deduções citadas no §1º incidem sobre a parcela correspondente à participação da UFRN.
§ 3º Os recursos destinados à Agência de Inovação poderão ser geridos por fundação de apoio, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 20. A UFRN poderá realizar a cessão não onerosa de ativos de propriedade intelectual de sua titularidade, preferencialmente, aos criadores, quando demonstrado interesse e capacidade de exploração, e, em seguida, a instituições parceiras que tenham contribuído para o desenvolvimento da tecnologia.
§ 1º A cessão não onerosa condiciona-se à demonstração de capacidade técnica e financeira do cessionário e ao compromisso de exploração em prazo determinado, com cláusula de reversão dos direitos à UFRN em caso de descumprimento, e dependerá de parecer fundamentado da Agência de Inovação submetido ao seu Conselho Deliberativo e da anuência dos demais cotitulares, quando houver.
§ 2º Tratando-se de tecnologia social, a cessão poderá ser realizada em favor da comunidade, do coletivo ou da organização da sociedade civil que tenha participado de seu desenvolvimento, observados os artigos 21 a 23 da Seção VI deste Capítulo.
Seção VI
Das inovações e tecnologias sociais
Art. 21. O desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social constituem finalidade institucional, nos termos do art. 27, inciso VI, da Lei nº 10.973, de 2004, e integram a inovação social referida no art. 2º desta Resolução, observadas as seguintes diretrizes:
I - partir de demanda social concreta, identificada com a população ou por ela apresentada;
II - adotar metodologia participativa em todas as etapas, da concepção à avaliação, assegurada a apropriação da solução pela comunidade envolvida;
III - reconhecer o saber popular e os conhecimentos tradicionais como fontes legítimas de conhecimento, em diálogo com o conhecimento técnico-científico;
IV - assegurar a exequibilidade da solução, mediante documentação e disponibilização das informações necessárias à sua adoção por outras comunidades;
V - observar a sustentabilidade social, ambiental, econômica da solução e de recursos humanos, inclusive quanto às condições de sua continuidade após o encerramento do apoio institucional; e
VI - avaliar os resultados e os impactos alcançados, com indicadores definidos com a participação da comunidade.
§ 1º A atuação da UFRN no tocante à tecnologia social observará as dimensões do conhecimento científico e tecnológico, orientando-se pela perspectiva da resolução de problemas sociais concretos, da participação da comunidade e do exercício da cidadania, do processo educativo fundado no diálogo entre o saber popular e o acadêmico e da relevância e da transformação social.
§ 2º As tecnologias sociais podem assumir a forma de produtos, técnicas, metodologias, materiais didáticos, protocolos e processos organizativos aplicáveis, entre outros:
I - à alfabetização e à aprendizagem na educação básica;
II - à formação continuada de professores;
III - ao ensino de línguas;
IV - à divulgação científica;
V - à gestão de serviços e equipamentos públicos e comunitários;
VI - à segurança alimentar e nutricional;
VII - à saúde coletiva e à atenção primária;
VIII - à convivência com o semiárido;
IX - à geração de trabalho e renda em economia solidária;
X - à acessibilidade e à inclusão de pessoas com deficiência; e
XI - à comunicação e à mobilização comunitárias; e
XII - ao trabalho com as comunidades tradicionais quilombolas, indígenas e pesqueiras.
Art. 22. Às criações qualificadas como tecnologia social aplica-se o disposto na Seção V deste Capítulo, com as seguintes especificidades:
I - a forma de disponibilização observará, preferencialmente, o licenciamento não exclusivo e gratuito, admitido o uso de licenças públicas que assegurem a livre reaplicação;
II - não será adotada forma de proteção ou de contratação que impeça ou onere a reaplicação da tecnologia pela comunidade que participou de seu desenvolvimento;
III - a decisão sobre a proteção considerará, além dos critérios do art. 17, o interesse na difusão da solução e o risco de apropriação indevida por terceiros, hipótese em que a proteção poderá ser adotada como medida defensiva, com licenciamento aberto subsequente; e
IV - havendo exploração econômica da tecnologia por terceiros, a participação nos resultados observará o art. 19, assegurada a destinação de parcela da parte cabente à UFRN ao apoio de novas ações de tecnologia social, na forma de regulamento.
§ 1º Quando a ação envolver acesso a conhecimento tradicional associado ou ao patrimônio genético brasileiro, serão observados o consentimento prévio informado, o cadastro e a repartição de benefícios exigidos pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e sua regulamentação, cabendo à Agência de Inovação orientar o proponente quanto aos procedimentos aplicáveis.
§ 2º A titularidade das criações poderá ser compartilhada com a comunidade, o coletivo ou a organização da sociedade civil participante, mediante instrumento próprio que discipline as condições de uso e de difusão.
Art. 23. O apoio institucional às tecnologias sociais poderá compreender:
I - a celebração de acordos de parceria, convênios e termos de outorga com organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entes públicos e agências de fomento;
II - a articulação com os programas de extensão universitária e com a incubadora de que trata o art. 60;
III - a manutenção, pela Pró-Reitoria de Extensão, de registro institucional das tecnologias sociais desenvolvidas na UFRN, com informações sobre o problema enfrentado, a solução adotada e as condições de reaplicação;
IV - o estímulo à submissão das tecnologias a processos externos de certificação e reconhecimento e à sua inclusão em bases públicas de referência; e
V - a promoção de editais e programas próprios voltados a tecnologias sociais, admitida a adoção de critérios de mérito adequados à natureza das criações das áreas de humanidades, artes e ciências sociais aplicadas.
Parágrafo único. A execução desta Seção compete à Pró-Reitoria de Extensão, em articulação com a Agência de Inovação, observadas as competências da Seção I do Capítulo III.
Seção VII
Da capacitação de recursos humanos
Art. 24. A UFRN estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para o desenvolvimento de ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, produção e transferência de tecnologia e propriedade intelectual.
Parágrafo único. As ações serão planejadas pela Agência de Inovação em articulação com a Pró-Reitoria de Extensão e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e demais unidades competentes e constarão do Plano Anual de Capacitação da UFRN.
Art. 25. A UFRN promoverá a integração dos temas de inovação, propriedade intelectual, produção e transferência de tecnologia e empreendedorismo aos currículos da Educação Básica, profissional e técnica-tecnológica, de graduação e de pós-graduação, por meio do incentivo à oferta de componentes curriculares, da inclusão de conteúdos correlatos e do apoio a outras atividades acadêmicas, respeitada a autonomia didático-científica de cada unidade acadêmica.
Seção VIII
Do relacionamento com fundação de apoio
Art. 26. A UFRN poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com suas fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites, que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 27. O relacionamento entre a UFRN e a fundação de apoio está disciplinado em norma própria, aprovada pelo órgão colegiado superior da UFRN, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 28. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da UFRN, relacionadas às atividades e aos projetos desenvolvidos sob a égide da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, envolvendo o compartilhamento da infraestrutura, do capital intelectual, a prestação de serviços técnicos especializados e a transferência da tecnologia desenvolvida pela UFRN, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em instrumento jurídico, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput, os instrumentos jurídicos a serem celebrados com as fundações de apoio devem observar o disposto nesta Política de Inovação, bem como as normas de governança, transparência e controle estabelecidas pela UFRN.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO
Seção I
Da organização e das competências
Art. 29. A política de inovação da UFRN será planejada e executada pelas seguintes unidades organizacionais:
I - a Agência de Inovação - AGIR, na qualidade de Núcleo de Inovação Tecnológica da UFRN, como órgão executor da política institucional de inovação;
II - as Pró-Reitorias de Pesquisa, de Pós-Graduação, de Graduação, de Extensão, de Gestão de Pessoas, de Administração e de Planejamento, no âmbito de suas atribuições;
III - a Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT, no âmbito da educação básica, técnica e tecnológica; e
IV - os Centros, as Unidades Acadêmicas Especializadas e as Unidades Suplementares, no âmbito de suas infraestruturas e áreas de conhecimento.
Art. 30. No âmbito desta Política, sem prejuízo de outras competências estabelecidas de forma específica na política de inovação e na legislação vigente, compete:
I - à Pró-Reitoria de Pesquisa - PROPESQ:
a) articular o planejamento da pesquisa com as diretrizes desta Política; e
b) apoiar a identificação de oportunidades de produção, proteção e de transferência de tecnologia.
II - à Pró-Reitoria de Pós-Graduação - PPG e à Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD:
a) articular os cursos de graduação e os programas pós-graduação com as atividades de inovação;
b) apoiar a integração de conteúdos de inovação, propriedade intelectual e empreendedorismo aos currículos;
c) estimular a participação de seus docentes, técnicos-administrativos e estudantes em projetos e programas de inovação e empreendedorismo; e
d) estimular a participação de estudantes em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
III - à Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica - SEBTT:
a) articular as unidades de educação básica, técnica e tecnológica com as ações desta Política;
b) apoiar a integração de conteúdos de inovação, propriedade intelectual e empreendedorismo aos currículos;
c) estimular a participação de seus docentes, técnicos-administrativos e estudantes em projetos e programas de inovação e empreendedorismo; e
d) estimular a participação de estudantes em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
III - à Pró-Reitoria de Extensão - PROEX:
a) coordenar as ações institucionais de tecnologia social de que trata a Seção V do Capítulo II, em articulação com a Agência de Inovação;
b) articular as atividades de extensão com as iniciativas de inovação; e
c) apoiar as empresas juniores, as incubadoras e as cooperativas de economia solidária e sua integração aos ambientes promotores de inovação.
IV - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP:
a) executar as ações de capacitação previstas na Seção VI do Capítulo II e incluí-las no Plano Anual de Capacitação; e
b) apoiar a instrução dos processos de afastamento e de licença.
V - à Pró-Reitoria de Administração - PROAD:
a) apoiar as contratações voltadas a soluções inovadoras; e
b) capacitar as unidades de compras quanto aos instrumentos previstos na legislação.
VI - à Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN:
a) formalizar os instrumentos previstos nesta Política que envolvam, exclusivamente, entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, na forma do art. 35, inciso II;
b) formalizar os contratos e convênios celebrados com fundações de apoio com fundamento na Lei nº 8.958, de 1994;
c) incluir metas e indicadores de inovação no Plano de Desenvolvimento Institucional; e
d) considerar as necessidades das atividades de inovação na distribuição orçamentária;
VIII - aos Centros, às Unidades Acadêmicas Especializadas e às Unidades Suplementares:
a) executar, no âmbito de suas áreas de conhecimento e infraestruturas, as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata esta Política.
Parágrafo único. As competências previstas nesta Seção não excluem outras estabelecidas no Estatuto, no Regimento Geral e nas demais normas internas da UFRN.
Seção II
Do Núcleo de Inovação Tecnológica
Art. 31. A Agência de Inovação - AGIR, órgão suplementar vinculado à Reitoria, é o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da UFRN, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação.
Parágrafo único. A UFRN fica autorizada a estabelecer parceria com fundação de apoio credenciada para apoio à adequada implementação das competências e ao funcionamento da AGIR, por meio da celebração de instrumento jurídico específico.
Art. 32. Compete à AGIR:
I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004;
III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção, nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004;
IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na UFRN, bem como quanto à conveniência de sua divulgação;
V - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da UFRN;
VI - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva em propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da UFRN;
VII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência das criações geradas na UFRN;
VIII - promover e acompanhar o relacionamento da UFRN com empresas, em especial quanto aos instrumentos previstos nos art. 6º a 9º da Lei nº 10.973, de 2004; e
IX - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da UFRN.
Art. 33. A AGIR elaborará e submeterá à aprovação competente as resoluções, as instruções normativas e o seu regimento interno, em consonância com a legislação, com as normas internas da UFRN e com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 34. A UFRN garantirá a existência de estrutura física, de recursos humanos capacitados e de recursos financeiros adequados ao devido cumprimento do disposto nesta Política de Inovação.
Seção III
Dos fluxos de tramitação e de aprovação dos processos em PD&I
Art. 35. A unidade competente para a formalização dos instrumentos previstos nesta Política será definida conforme a natureza do parceiro, ressalvado o disposto no § 3º, cabendo:
I - à Agência de Inovação, quando o instrumento envolver empresa privada; e
II - à Pró-Reitoria de Planejamento, quando envolver, exclusivamente, entidade pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade privada sem fins lucrativos.
§ 1º A divisão de competências não afasta a manifestação técnica da Agência de Inovação nos instrumentos formalizados pela Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN que envolvam propriedade intelectual, transferência de tecnologia, confidencialidade ou enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Quando houver parceiro estrangeiro, a unidade competente contará com o apoio da Secretaria de Relações Internacionais - SRI nas etapas de negociação, tradução e comunicação.
§ 3º Independentemente da natureza do parceiro, compete à Agência de Inovação a formalização dos contratos que envolvem transferência de tecnologia, de que trata a Seção V do Capítulo IV, e dos instrumentos de outorga de uso da infraestrutura, de que trata a Seção VI do Capítulo IV.
Art. 36. Os processos administrativos relativos às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação observarão fluxo simplificado, preferencialmente automatizado, proporcional à complexidade de cada instrumento e com tramitação restrita aos órgãos estritamente necessários, compreendendo as seguintes etapas:
I - elaboração: definição do instrumento adequado, adoção de minuta padronizada ou recebimento da minuta apresentada pelo parceiro e negociação de seus termos;
II - análise e aprovação: consolidação da minuta e do plano de trabalho, análise técnica e de conformidade pela unidade competente, análise jurídica pela Procuradoria Federal na UFRN nos casos exigidos e manifestação do Conselho Deliberativo da AGIR nas hipóteses previstas nesta Política; e
III - formalização e custódia: assinatura pela autoridade competente na UFRN, publicidade nos termos da legislação e registro no sistema de gestão de contratos, com notificação ao proponente.
§ 1º O aditamento e a renovação observarão o fluxo previsto neste artigo, dispensadas as etapas incompatíveis com a alteração pretendida.
§ 2º O encerramento do instrumento observará as obrigações de prestação de contas e de avaliação de resultados nele previstas, com registro no sistema de gestão de contratos e comunicação à unidade competente.
§ 3º A manifestação do Conselho Deliberativo da AGIR será exigida apenas nos casos que envolvam cessão de propriedade intelectual sem aplicação de metodologia de valoração previamente aprovada.
§ 4º Em situação de urgência justificada nos autos ou de impossibilidade de reunião tempestiva do colegiado competente, os atos de aprovação previstos nesta Política poderão ser praticados ad referendum, com submissão à ratificação na primeira sessão subsequente.
§ 5º Compete ao proponente notificar a unidade competente sobre a intenção de formalizar a parceria, definir com o seu apoio o instrumento adequado, elaborar o plano de trabalho e reunir a documentação exigida, emitir parecer sobre o mérito e a pertinência da atividade e acompanhar o processo, respondendo tempestivamente às diligências.
Art. 37. Na formalização dos instrumentos, observar-se-ão os seguintes prazos, contados do recebimento da documentação necessária e prorrogáveis por igual período mediante justificativa:
I - 3 (três) dias úteis para a definição do instrumento adequado e a disponibilização da minuta;
II - 5 (cinco) dias úteis para a análise técnica e de conformidade;
III - 2 (dois) dias úteis para o cumprimento de eventuais recomendações da Procuradoria Federal e a instrução final; e
IV - 2 (dois) dias úteis para a assinatura.
Parágrafo único. Eventuais pendências documentais serão comunicadas ao proponente em até dois dias úteis do protocolo, sob pena de início automático da contagem do prazo de análise.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Seção I
Das disposições comuns
Art. 38. São instrumentos jurídicos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, aplicáveis às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação da UFRN:
I - acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - contratos de prestação de serviços técnicos especializados;
IV - contratos de transferência de tecnologia;
V - outorgas de uso da infraestrutura da UFRN;
VI - termo de outorga;
VII - acordos de cooperação internacional para ciência, tecnologia e inovação; e
VIII - contratos de encomenda tecnológica.
§ 1º As parcerias e demais ajustes cujo objeto não se enquadre no caput, inclusive as de ensino, de extensão e de pesquisa não abrangidas pelo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, são formalizadas por meio dos instrumentos próprios da UFRN ou da administração pública em geral, sob a responsabilidade das unidades competentes.
§2º Compete à Agência de Inovação, quando houver dúvida, manifestar-se sobre o enquadramento da atividade no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e sobre o instrumento adequado.
Art. 39. A instrução dos instrumentos previstos neste Capítulo observará o fluxo da Seção III do Capítulo III e compreenderá:
I - minuta elaborada pela unidade competente com base:
a) na coletânea ECT&I Docs e nas demais minutas da Câmara Permanente de Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal; ou
b) minuta apresentada pelo parceiro, submetida a análise e adequação
II - plano de trabalho, elaborado pelo proponente, contendo:
a) identificação das partes e dos responsáveis pela execução;
b) descrição das atividades e das contribuições de cada partícipe;
c) cronograma de execução com marcos verificáveis;
d) orçamento e as respectivas fontes de financiamento quando houver aporte de recursos;
e) definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados;
f) indicação dos recursos humanos envolvidos e das bolsas previstas; e
g) indicação da fundação de apoio interveniente, quando for o caso.
III - manifestação técnica da Agência de Inovação quanto:
a) ao enquadramento no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) à titularidade da propriedade intelectual;
c) à participação nos resultados;
d) às condições de exploração comercial dos resultados e de transferência de tecnologia; e
e) às obrigações de confidencialidade;
IV - documentação mínima, compreendendo:
a) parecer técnico do proponente;
b) habilitação jurídica do parceiro;
c) declarações de ausência de conflito de interesses e de observância do limite constitucional;
d) interveniência de fundação de apoio, quando houver; e
e) documentos exigidos por legislação específica.
§ 1º A unidade competente poderá adaptar as exigências deste artigo à natureza do instrumento e às regras de instrumento de fomento aplicável, evitando duplicidade de exigências.
§ 2º Os instrumentos de baixa complexidade que utilizem modelo padronizado sem alterações substanciais observarão fluxo simplificado, dispensada a análise jurídica da Procuradoria Federal.
§ 3º A Agência de Inovação e a Pró-Reitoria de Planejamento publicarão, em ato conjunto, a relação da documentação mínima e dos modelos aplicáveis a cada instrumento, adotando, preferencialmente, os modelos da coletânea ECT&I Docs.
Art. 40. Os instrumentos previstos neste Capítulo deverão prever expressamente:
I - a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes;
II - as condições de exploração e de transferência de tecnologia;
III - as condições de prestação de contas; e
IV - a delegação à fundação de apoio de que trata o art. 28, quando aplicável.
Seção II
Dos acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 41. A UFRN poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Havendo aporte financeiro do parceiro privado destinado à execução do projeto, os recursos poderão ser repassados diretamente à fundação de apoio interveniente, nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.958, de 1994.
Art. 42. A cessão ao parceiro privado da totalidade dos direitos de propriedade intelectual resultantes do acordo é medida excepcional, admitida mediante solicitação expressa e fundamentada do interessado e condicionada à compensação financeira ou não financeira economicamente mensurável.
§ 1º A compensação será definida com base em metodologia de valoração previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo da AGIR ou, na sua ausência, em relatório de valoração específico, hipótese em que a cessão dependerá de aprovação daquele Conselho.
§ 2º A cessão poderá ser disciplinada no próprio acordo de parceria, com compensação definida ou com critérios objetivos para apuração futura, ou em instrumento posterior específico.
§ 3º O instrumento que rege a cessão preverá o valor da compensação ou os critérios para a sua apuração, o prazo para início da exploração comercial e a cláusula de reversão dos direitos à UFRN em caso de descumprimento.
Seção III
Dos convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 43. A UFRN poderá celebrar convênio com a União, as agências de fomento ou outras ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando houver transferência de recursos financeiros públicos.
§ 1º Os convênios poderão contemplar a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica, o desenvolvimento e o aprimoramento de produtos, serviços ou processos, a fabricação de protótipos e a capacitação de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Nos convênios com agências de fomento e outros órgãos financiadores da União, as condições de execução, de prestação de contas e de propriedade intelectual observarão prioritariamente as regras do instrumento de fomento e, subsidiariamente, esta Política.
§ 3º Nos convênios com outras ICTs, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados observarão a Seção IV do Capítulo II, assegurada a proporcionalidade em relação à contribuição de cada partícipe.
§ 4º A prestação de contas observará os art. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 2018, especialmente quando houver interveniência de fundação de apoio.
§ 5º Aplica-se aos convênios, no que couber, o disposto no art. 42 quanto à cessão de direitos de propriedade intelectual ao partícipe.
Seção IV
Dos contratos de prestação de serviços técnicos especializados
Art. 44. A UFRN poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º Consideram-se serviços técnicos especializados as atividades que utilizem o conhecimento técnico-científico, os laboratórios e a infraestrutura da UFRN para solucionar demanda específica do contratante, com objeto definido e resultado determinado ou determinável, mediante contraprestação, e sem risco tecnológico relevante.
§ 2º Compete à Agência de Inovação o enquadramento das atividades como serviços técnicos especializados, diferenciando-as das atividades de pesquisa realizadas no âmbito de acordos de parceria e de encomendas tecnológicas.
Art. 45. Aos contratos de prestação de serviços técnicos especializados aplicam-se as seguintes regras:
I - a remuneração dos servidores envolvidos dar-se-á por adicional variável, vedado o pagamento por bolsa de estímulo à inovação nessa modalidade de instrumento;
II - o resultado do contrato pertence, como regra, ao contratante, podendo ser prevista cotitularidade quando houver contribuição criativa relevante da UFRN;
III - as receitas poderão ser captadas, geridas e aplicadas por fundação de apoio credenciada, atuando exclusivamente em atividade-meio;
IV - os estudantes poderão participar a título de formação, sem vínculo empregatício e sem contraprestação de serviços, admitida a concessão de bolsa não vinculada à execução de contrato específico, desde que preservado o desempenho acadêmico;
V - é dispensada a exigência de licitação e de regularidade fiscal e trabalhista do contratante, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004; e
VI - a celebração do contrato dependerá de aprovação do Reitor, admitida a delegação, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004.
Art. 46. A Agência de Inovação poderá emitir parecer técnico referencial que reconheça determinados serviços como enquadrados no art. 8º da Lei nº 10.973, de 2004, dispensando manifestação individualizada nas contratações futuras com o mesmo objeto.
§ 1º O parecer abrangerá a caracterização do serviço, a viabilidade técnica de sua execução, os critérios de formação de preço e de remuneração dos envolvidos, o tratamento da propriedade intelectual e a minuta padronizada, submetida à prévia aprovação da Procuradoria Federal junto à UFRN.
§ 2º A dispensa de nova manifestação exige que o serviço seja substancialmente similar ao objeto do parecer, que seja utilizada a minuta padronizada sem alterações substanciais e que não haja questões novas a examinar.
§ 3º A Agência de Inovação manterá catálogo público dos serviços amparados por parecer referencial, com os contratos padronizados e as tabelas de preços de referência, e o revisará periodicamente.
Seção V
Dos contratos de transferência de tecnologia
Art. 47. A UFRN poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
§ 1º São modalidades de transferência de tecnologia:
I - o contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how;
II - o contrato de licenciamento de propriedade industrial; e
III - o contrato de cessão de propriedade industrial.
§ 2º Nas modalidades dos incisos I e II admite-se a outorga com ou sem exclusividade, cabendo à Agência de Inovação a escolha da modalidade adequada, admitida a sua combinação em um mesmo instrumento.
Art. 48. O licenciamento com exclusividade será precedido de oferta tecnológica divulgada no sítio eletrônico oficial da AGIR pelo prazo mínimo de trinta dias, contendo a descrição da tecnologia, as condições gerais de licenciamento e os critérios de seleção entre eventuais interessados, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.283, de 2018.
§ 1º A Agência de Inovação manterá divulgação permanente das tecnologias disponíveis para licenciamento ou transferência, com descrição técnica, modalidade disponível e canal de contato.
§ 2º Não havendo manifestação de interesse, a Agência de Inovação poderá realizar nova oferta, ampliar a divulgação, promover prospecção ativa ou propor a descontinuidade da proteção.
§ 3º A oferta indicará as condições mínimas de qualificação técnica e econômico-financeira exigidas dos interessados, os parâmetros de remuneração admitidos e os critérios técnicos e negociais de julgamento, com os respectivos pesos.
§ 4º Havendo mais de um interessado, as propostas serão analisadas por comissão designada pelo Reitor mediante indicação da Agência de Inovação, composta por membros com competência técnica na matéria.
§ 5º A oferta poderá ser dispensada nas hipóteses previstas em lei, especialmente quando o licenciamento se destinar a parceiro cotitular da criação.
Art. 49. Os contratos de transferência de tecnologia preverão a descrição da tecnologia e dos direitos outorgados, as condições financeiras acordadas e, conforme a modalidade:
I - na transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how: as obrigações de sigilo e confidencialidade, com prazo determinado, e as consequências do seu descumprimento, observadas, quando a criação for objeto de regime próprio de proteção, as condições de uso e de exploração dele decorrentes;
II - no licenciamento de propriedade industrial: o campo de uso, o território e o prazo da outorga; e
III - na cessão de propriedade industrial: o valor da compensação ou os critérios para a sua apuração, o prazo para início da exploração, a cláusula de reversão dos direitos à UFRN e a reserva de uso para ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Nos contratos com exclusividade, serão previstos prazo determinado, metas de exploração verificáveis e cláusula de reversão da exclusividade em caso de descumprimento.
§ 2º A negociação será conduzida pela Agência de Inovação, que encaminhará o processo à Procuradoria Federal na UFRN após a definição das condições e antes da celebração do instrumento.
Seção VI
Das outorgas de uso da infraestrutura da UFRN
Art. 50. A UFRN poderá celebrar instrumentos jurídicos para outorga de uso da sua infraestrutura para outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, em atividades voltadas a pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite.
Art. 51. A outorga será formalizada, conforme o prazo pretendido, o grau de comprometimento da infraestrutura, a existência de investimentos do usuário e a reversibilidade do uso, mediante:
I - autorização de uso, ato precário e revogável, adequado a usos de curta duração e baixa complexidade, dispensado o chamamento público;
II - permissão de uso, formalizada por contrato, adequada a usos de média duração, precedida de chamamento público, salvo inviabilidade de competição justificada;
III - concessão de uso, adequada a usos de longa duração ou que envolvam investimentos relevantes, precedida de chamamento público e de aprovação do Reitor.
§ 1º Os instrumentos de outorga preverão a descrição da infraestrutura outorgada e o seu estado de conservação, o prazo de uso, a contrapartida e a sua respectiva metodologia de cálculo, as obrigações de conservação e devolução, as condições de acesso e os protocolos de segurança, o tratamento da propriedade intelectual eventualmente gerada e as hipóteses de rescisão antecipada, inclusive por necessidade da UFRN.
§ 2º A opção pela contrapartida não financeira será objeto de justificativa firmada pela autoridade competente, com a respectiva valoração economicamente mensurável registrada nos autos.
§ 3º Em caso de dúvida quanto ao instrumento adequado, a unidade competente consultará a Procuradoria Federal antes da formalização.
§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica ao uso da infraestrutura da UFRN por parceiro privado no âmbito de acordo de parceria vigente, nos termos do § 3º, do art. 35 do Decreto nº 9.283, de 2018.
Seção VII
Do termo de outorga
Art. 52. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica.
Parágrafo único. A concessão de bolsas observará, adicionalmente, o disposto na Seção II do Capítulo II.
Art. 53. A concessão de termos de outorga será precedida de processo seletivo público, mediante edital divulgado no sítio eletrônico do órgão concedente, que indicará o objeto e a finalidade da outorga, a modalidade e os valores disponíveis, os requisitos de elegibilidade, os critérios de seleção e respectivos pesos, a documentação exigida, o prazo de vigência e as obrigações do beneficiário.
§ 1º Os critérios de seleção privilegiarão o mérito técnico-científico, o potencial de impacto, a qualificação do proponente e o alinhamento às áreas prioritárias da UFRN, assegurada a divulgação pública do resultado e das respectivas justificativas.
§ 2º O processo seletivo poderá ser dispensado quando o termo de outorga decorrer de instrumento de fomento que já preveja critérios de seleção dos beneficiários, admitidos ainda chamamentos em fluxo contínuo.
§ 3º O termo de outorga observará vigência compatível com o objeto, valores compatíveis com a complexidade do projeto e com a qualificação dos profissionais, prestação de contas técnica e financeira e obrigação de o beneficiário comunicar à Agência de Inovação qualquer criação gerada no âmbito das atividades financiadas.
Seção VIII
Dos acordos de cooperação internacional para ciência, tecnologia e inovação
Art. 54. A UFRN promoverá a sua internacionalização em ciência, tecnologia e inovação, mantendo mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados a essa finalidade.
§ 1º A UFRN poderá exercer fora do território nacional atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, observados o seu Estatuto e o Regimento Geral, inclusive mediante a celebração de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos com entidades públicas ou privadas estrangeiras e com organismos internacionais.
Art. 55. O acordo de cooperação internacional observará, além do disposto na Seção I deste Capítulo, a elaboração do instrumento em língua portuguesa e, quando exigido, também no idioma do parceiro ou em inglês, prevalecendo a versão em português em caso de divergência, a apresentação pelo parceiro estrangeiro dos documentos de constituição, da comprovação de legitimidade do representante legal e da tradução dos documentos redigidos em idioma estrangeiro, e a vigência por prazo determinado, dimensionada segundo as metas do plano de trabalho.
§ 1º O acordo preverá expressamente a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados, a compensação e a cláusula de reversão em caso de cessão de direitos ao parceiro estrangeiro, as condições de recebimento e de prestação de contas de recursos, o caráter complementar das despesas com recursos públicos em atividades no exterior, o mecanismo de solução de controvérsias e a lei aplicável, preferencialmente a brasileira.
§ 2º A solução de controvérsias poderá adotar comissão conjunta de conciliação, mediação ou arbitragem, quando se tratar de direitos patrimoniais disponíveis, ou a jurisdição brasileira, observadas as regras de competência aplicáveis.
§ 3º A prorrogação da vigência somente poderá ocorrer antes do termo final, sem alteração do objeto, mediante justificativa e autorização da autoridade competente.
Seção IX
Dos contratos de encomenda tecnológica
Art. 56. A UFRN, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
§ 1º A UFRN poderá figurar como contratada em encomendas tecnológicas celebradas por outros órgãos e entidades da administração pública, aplicando-se esta Seção no que couber.
§ 2º O contrato caracteriza-se pela existência de risco tecnológico, pela obrigação de meio e pela remuneração proporcional aos trabalhos executados, independentemente do alcance do resultado pretendido.
§ 3º São requisitos para a celebração do contrato a elaboração de projeto específico pelo contratado, com etapas estabelecidas em cronograma físico-financeiro e métodos de verificação do andamento, a sua aprovação prévia pelo contratante e a definição da titularidade da propriedade intelectual e da participação nos resultados.
Art. 57. Quando a UFRN for contratante, observará a definição prévia do problema técnico e a demonstração da ausência de solução disponível no mercado, a negociação com um ou mais interessados orientada à maior probabilidade de alcance do resultado, a manifestação técnica da Agência de Inovação e o monitoramento sistemático da execução.
§ 1º Quando a UFRN for contratada, o processo será instruído com a manifestação técnica da Agência de Inovação, o parecer do proponente sobre o mérito e a viabilidade de execução e as declarações de ausência de conflito de interesses e de observância do limite constitucional.
§ 2º Os procedimentos de contratação, incluídos a definição prévia do objeto, a consulta e a negociação com potenciais contratados, a justificativa da escolha, a definição do preço e a formalização, observarão os art. 27 a 33 do Decreto nº 9.283, de 2018, e serão detalhados em instrução normativa da Agência de Inovação.
§ 3º Na execução da encomenda pela UFRN, é admitido o pagamento de bolsa de estímulo à inovação nas atividades típicas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devendo a remuneração das demais atividades, de natureza de prestação de serviços, observar a forma de adicional variável, vedada a concessão de bolsa para atividades que configurem, na essência, contraprestação de serviços.
§ 4º Havendo interveniência de fundação de apoio, serão observados os requisitos da Lei nº 8.958, de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 2010, devendo a participação da fundação contemplar obrigações reais de apoio à execução do projeto, vedada a mera intermediação de recursos.
CAPÍTULO V
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
Seção I
Do apoio a criação, implantação e consolidação dos ambientes
promotores de inovação
Art. 58. A UFRN apoiará a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, nos termos do art. 3º-B da Lei nº 10.973, de 2004, e dos art. 6º a 10 do Decreto nº 9.283, de 2018, incluídos:
I - parques e polos tecnológicos;
II - incubadoras de empresas;
III - aceleradoras de negócios;
IV - espaços abertos de trabalho cooperativo;
V - laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
VI - ambientes voltados às inovações sociais e pedagógicas; e
VII - plantas-piloto.
§ 1º Os ambientes estabelecerão regras próprias para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas e demais organizações interessadas em neles ingressar, na forma do art. 3º-B, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2004, e das normas relativas à sua organização, governança e funcionamento a serem aprovadas pelo CONSEPE, salvo quando já aprovadas na forma de norma específica superior.
§ 2º À Agência de Inovação compete a articulação institucional nos ambientes de que a UFRN participe.
§ 3º A UFRN poderá, ainda, apoiar a criação de polos e de arranjos produtivos locais de base tecnológica ou social, integrar redes e programas de estímulo a ambientes promotores da inovação e participar dos demais mecanismos previstos nos art. 3º a 3º-D da Lei nº 10.973, de 2004, mediante deliberação do CONSEPE, observada a legislação aplicável.
§ 4º A UFRN poderá estabelecer parcerias com aceleradoras de negócios e apoiará a manutenção de laboratórios abertos de prototipagem e de espaços de trabalho cooperativo acessíveis à comunidade universitária, cujas condições de acesso serão estabelecidas pela unidade gestora, observadas a igualdade de oportunidades, a contrapartida proporcional ao uso e a comunicação à Agência de Inovação de eventuais criações geradas.
Art. 59. A UFRN poderá manter ambientes promotores de inovação de sua titularidade, regidos por regulamento específico aprovado na forma do art. 58, § 1º, e participar de ambientes constituídos com outras instituições, na condição de associada ou instituidora, nos termos do respectivo instrumento associativo.
§ 1º A criação de ambiente de titularidade da UFRN e o ingresso em ambiente constituído com outras instituições dependem de deliberação do CONSEPE.
§ 2º A Agência de Inovação manterá registro público atualizado dos ambientes promotores de inovação de que a UFRN participe, com a indicação da respectiva modalidade de vínculo e da unidade responsável.
Art. 60. A UFRN manterá incubadora de empresas vinculada à Agência de Inovação, voltada ao apoio de empresas nascentes de base tecnológica, admitida a atuação por meio de polos distribuídos em Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas.
§ 1º As incubadoras já existentes poderão ser integradas à incubadora prevista no caput, mediante proposta da unidade responsável e deliberação do CONSEPE, preservadas as obrigações assumidas perante as empresas incubadas.
§ 2º As incubadoras não integradas continuarão a operar conforme suas normas próprias, cabendo à Agência de Inovação articular a atuação conjunta.
§ 3º O acesso à incubadora e aos seus polos será precedido de processo seletivo público, com critérios objetivos, admitidos processos próprios adaptados às especificidades temáticas de cada unidade.
§ 4º A incubadora poderá manter linha específica para spin-offs acadêmicas, para empreendimentos econômicos solidários e para iniciativas de tecnologia social, com critérios de seleção e contrapartidas adequados à sua natureza.
§ 5º Norma específica aprovada pelo CONSEPE disporá sobre as fases de pré-incubação, incubação e graduação, os critérios de seleção, as contrapartidas, os indicadores de desempenho e as condições de saída.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às Incubadoras de Empreendimentos de Economia Solidária e às Incubadoras de Tecnologias Sociais, regidas pelos art. 68 a 77 da Resolução nº 006/2022-CONSEPE.
Seção II
Da constituição de alianças estratégicas
Art. 61. A UFRN atuará no sentido de estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados às atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia.
§ 1º O apoio poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º As alianças poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial.
§ 3º Nos projetos de cooperação internacional com atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, exceto quando o objeto principal for a formação ou a capacitação de recursos humanos.
§ 4º Quando couber, a UFRN preverá, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 62. A UFRN adotará medidas para conferir apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às suas atividades e ao sistema produtivo.
§ 1º O apoio poderá compreender:
I - orientação técnica sobre as formas de proteção da propriedade intelectual;
II - apoio técnico à negociação com empresas ou instituições interessadas, nos termos do art. 22-A da Lei nº 10.973, de 2004;
III - acesso aos ambientes promotores de inovação mediante processo seletivo e contrapartida;
IV - celebração de acordos de parceria; e
V - participação em programas de capacitação promovidos pela UFRN.
§ 2º O apoio não implica responsabilidade da UFRN pela titularidade, pela proteção ou pela exploração das criações do inventor independente, nem caracteriza adoção de invenção nos termos do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO VII
DAS SPIN-OFFS ACADÊMICAS E DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
Art. 63. São condições para o reconhecimento de spin-offs acadêmicas:
I - sua constituição por integrante da comunidade universitária com participação societária comprovada;
II - exploração de tecnologia, conhecimento ou resultado de pesquisa com origem comprovada na UFRN, compatível com:
a) as atividades previstas em seu objeto social;
b) o tempo de operação previsto em regulamento, quando houver; e
c) a formalização do pedido na Agência de Inovação.
§ 1º O reconhecimento não implica responsabilidade da UFRN pelas obrigações assumidas pela empresa, que mantém autonomia jurídica e administrativa.
§ 2º A Agência de Inovação manterá registro público das spin-offs acadêmicas reconhecidas e poderá revogar os benefícios em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Art. 64. A UFRN apoiará as spin-offs acadêmicas de que trata o art. 63 por meio do acesso aos ambientes promotores de inovação, do licenciamento das tecnologias necessárias ao desenvolvimento do negócio, do acesso à infraestrutura mediante contrapartida e do apoio da Agência de Inovação na proteção da propriedade intelectual e na articulação com o ecossistema de investimento.
Parágrafo único. A entrada de investidor no capital de empresa que detenha licença de tecnologia da UFRN não altera as obrigações assumidas perante a Universidade, devendo a alteração societária relevante ser comunicada à Agência de Inovação no prazo de trinta dias, vedada a prestação de garantias pela UFRN em favor da empresa.
Art. 65. A UFRN disponibilizará modelo padronizado de licenciamento de tecnologia às spin-offs acadêmicas reconhecidas, com termos previamente definidos, transparentes e equilibrados, a fim de conferir segurança jurídica, celeridade e previsibilidade ao processo.
§ 1º O modelo constitui oferta permanente, podendo ser aceito por adesão, sem negociação individualizada de seus termos essenciais.
§ 2º As condições essenciais do modelo, inclusive a contraprestação devida, os prazos, o campo de uso e as metas de exploração, serão fixadas em regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo da AGIR, com prévia manifestação da Procuradoria Federal na UFRN, e publicadas no sítio eletrônico da Agência de Inovação.
§ 3º Em qualquer modalidade, a UFRN reserva-se o direito de uso da tecnologia licenciada para fins de ensino, pesquisa e extensão, sem finalidade comercial, e os valores recebidos serão distribuídos na forma do art. 19.
Art. 66. A UFRN poderá participar minoritariamente do capital social de empresas, conforme art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004, observado que:
I - é vedada participação que implique controle da empresa;
II - a empresa deverá ter como atividade principal, compatível com o seu objeto social, a exploração de tecnologia, produto, processo ou serviço inovador com origem comprovada em pesquisas desenvolvidas na UFRN;
III - a participação poderá ser integralizada com ativos de propriedade intelectual avaliados pela Agência de Inovação ou com recursos financeiros, observadas as normas orçamentárias aplicáveis;
IV - eventual conflito de interesses será identificado pela Agência de Inovação e mitigado mediante salvaguardas registradas nos autos; e
V - a participação não implica responsabilidade da UFRN pelas obrigações da empresa além do valor integralizado.
Parágrafo único. A participação dependerá de manifestação técnica da Agência de Inovação, de análise jurídica da Procuradoria Federal na UFRN e de aprovação do CONSAD, cabendo à Agência de Inovação acompanhar o desempenho das empresas participadas e reportar anualmente àquele Conselho os resultados obtidos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela Agência de Inovação, em articulação com a Procuradoria Federal na UFRN quando envolverem questões jurídicas, submetendo-se ao CONSEPE as questões de maior relevância institucional.
Art. 68. Os instrumentos jurídicos celebrados anteriormente permanecem válidos e regidos pelas normas vigentes à época de sua celebração até o seu término ou renovação, ocasião em que passarão a observar esta Política.
Art. 69. Até 31 de dezembro de 2026, a formalização dos instrumentos que envolvam empresa privada permanecerá a cargo da Pró-Reitoria de Planejamento, ressalvado o disposto no art. 35, § 3º, sem prejuízo da manifestação técnica da Agência de Inovação prevista no art. 39, inciso III.
§ 1º Durante o período de que trata o caput, a Agência de Inovação adotará as providências necessárias à assunção da competência prevista no art. 35, inciso I, incluídas a eventual implantação do modelo de gestão de que trata o art. 31, parágrafo único, e a adequação de sua força de trabalho.
§ 2º Os processos administrativos iniciados até a data da assunção da competência serão concluídos pela unidade que os tenha instruído.
Art. 70. Fica revogada a Resolução nº 005/2022-CONSEPE, de 19 de abril de 2022.
Art. 71. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao inciso I, do art. 35, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
