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DecisãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 166

DECISÃO CFO nº 45, de 18 de setembro de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Odontologia

Texto integral

DECISÃO CFO nº 45, de 18 de setembro de 2026 Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Paraná referente ao exercício de 2025. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ; Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná ao relatório de análise das contas, antes do julgamento; Considerando que o Parecer da Comissão de Tomada de Contas do CRO-PR anexo na manifestação ao relatório preliminar, embora datado de "Curitiba, 12 de fevereiro de 2026" em seu cabeçalho, teve suas assinaturas digitais colhidas do Presidente no dia 24/03/2026, às 16h57, do Secretário dia 01/04/2026, às 11h05 e do Membro sem data confirmada, pois foi aposta manualmente; Considerando que o prazo de entrega da prestação de contas do CRO ao CFO é fixado em 31/03/2026; Considerando que a formalização do parecer em datas distintas compromete a rastreabilidade da documentação que subsidiou a apreciação das contas e a última assinatura digital foi aposta após o prazo regulamentar para encaminhamento da prestação de contas ao CFO, evidenciando a formalização extemporânea da peça; Considerando que durante a análise preliminar do Balanço Patrimonial e do balancete contábil, identificou-se que o Passivo Circulante foi apresentado com saldo devedor de R$ 9.323,44; Considerando que em sua manifestação preliminar o CRO-PR reconheceu a irregularidade de saldo devedor em grupo de natureza passiva; Considerando que as demonstrações contábeis foram completamente alteradas, sem que fosse apresentada justificativa completa ou memória de cálculo que permitisse reconstituir a origem e a extensão de cada uma das alterações realizadas; Considerando que essa forma de proceder contraria a NBC TSP 23, de 21 de novembro de 2019, que trata especificamente de Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro no âmbito do setor público, uma vez que a norma exige que a retificação de erros materiais relativos a períodos anteriores seja feita de forma retrospectiva, com republicação das demonstrações contábeis dos períodos afetados e evidenciação, em notas explicativas, da natureza do erro, do valor da correção para cada rubrica patrimonial ou de resultado atingida e, sempre que praticável, do efeito sobre o saldo de abertura do período mais antigo apresentado; Considerando que na comparação entre o Balanço Orçamentário apresentado na versão original da prestação de contas e o apresentado na resposta ao relatório de análise preliminar, verifica-se divergência significativa na rubrica de despesas pagas, que passou de R$ 20.825.167,60 para R$ 18.917.611,91, resultando em uma redução de R$ 1.907.555,69; Considerando que o CRO-PR não apresentou justificativa para essa alteração na rubrica de despesas pagas, tampouco memória de cálculo que permitisse identificar quais lançamentos foram excluídos, reclassificados ou estornados entre as duas versões e que essa ausência de fundamentação é particularmente relevante porque a despesa paga tem como contrapartida obrigatória a movimentação da conta bancária, pois trata-se de valor que corresponde a desembolso efetivo de recursos, e não a mero registro contábil sujeito a estimativas ou julgamento; Considerando que o prazo máximo para a remessa da prestação de contas do CRO-PR ao CFO é fixado em 31/03/2026, e que as notas explicativas, peça indissociável das demonstrações contábeis retificadas foram efetivamente assinadas de forma digital apenas em 19/06/2026; Considerando que a ausência de documentos comprometeu a adequada análise dos processos licitatórios, uma vez que impediu a verificação da conformidade da fase preparatória e da observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021; Considerando que constatou-se tratamento diferenciado entre categorias de beneficiários que, na prática, exercem a mesma atividade, isto é, deslocamento a serviço do Conselho utilizando veículo próprio, sem que o normativo apresente justificativa técnica para essa distinção, porquanto os Conselheiros recebem valor fixo por quilômetro rodado, apurado independentemente do custo real do deslocamento, e os Convidados e membros de Comissões dependem da comprovação documental de suas despesas para obter o ressarcimento equivalente; Considerando que peças essenciais à prestação de contas, a ata da Assembleia Geral e o Parecer da Comissão de Tomada de Contas, foram encaminhadas sem assinatura ou somente tiveram sua formalização concluída meses após o prazo regulamentar; Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis, financeiras e orçamentárias; e Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decide: Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, financeira e orçamentária, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Paraná referente ao exercício de 2025. Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO SANTOS OLIVEIRA