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DecisãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 166

DECISÃO CFO nº 44, de 18 de setembro de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Federal de Odontologia

Texto integral

DECISÃO CFO nº 44, de 18 de setembro de 2026 Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá referente ao exercício de 2025. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ; Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Amapá ao relatório de análise das contas, antes do julgamento; Considerando a ocorrência de contratação direta sem comprovação de exclusividade técnica ou que o conteúdo ministrado é único e incomparável; Considerando a divergência entre itens previstos no planejamento de contratação e itens efetivamente cotados/adquiridos, com a substituição unilateral e indevida de produto sem a devida repactuação ou alteração formal do Termo de Referência e do Edital de Dispensa; Considerando que o CRO-AP justificou a não realização da dispensa na modalidade eletrônica sob a premissa de que o conselho não dispõe de site eletrônico compatível e que a disputa não seria vantajosa, mas a adoção do sistema de dispensa eletrônica é regra prioritária para ampliar a competitividade e a economicidade nos gastos públicos federais, sendo insuficiente a mera alegação genérica de economia processual sem respaldo técnico mensurável; Considerando que a reiteração de contratações emergenciais fracionadas, com a mesma contratada, para necessidades da mesma natureza (manutenção de frota), sem que se demonstre planejamento anual consolidado, pode ser considerado como indício de fracionamento de despesa; Considerando que os exames realizados sobre a prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá, referente ao exercício de 2025, evidenciam falhas relevantes nos processos de contratação direta conduzidos pelo Conselho; Considerando que o Conselho Regional de Odontologia do Amapá não publicou, tempestivamente, a conciliação/composição contábil dos saldos das contas patrimoniais; Considerando que foram observadas infrações às normas contábeis; e Considerando que foram observadas práticas de atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, decide: Art. 1º Reprovar, por prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e infração às normas legais de natureza contábil, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Amapá referente ao exercício de 2025. Art. 2º Determinar a abertura de processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, mediante Tomada de Contas Especial, para quantificação do dano ao erário e obtenção do respectivo ressarcimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO SANTOS OLIVEIRA