AcórdãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 168
ACÓRDÃO nº 132, de 6 de agosto de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região
Texto integral
ACÓRDÃO nº 132, de 6 de agosto de 2026
Processo Ético-Disciplinar nº 26/2025
EMENTA: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM ATENDIMENTO A PACIENTE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. FALTA DE PROVAS DE EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DO REPRESENTADO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta F.F.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela improcedência da representação, absolvição do representado e extinção do feito e, visto insuficiência do conjunto probatório. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira.".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e o conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Selmo Mendes Elias.
Jane Suelen Silva Pires Ferreira
Relator
