AcórdãoSeção 1 · Edição 180 · Pág. 168
ACÓRDÃO nº 131, de 6 de agosto de 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região
Texto integral
ACÓRDÃO nº 131, de 6 de agosto de 2026
Processo Ético-Disciplinar nº 97/2025
EMENTA: SUPOSTAS FRAUDES EM PEDIDOS DE REEMBOLSOS A PLANO DE SAÚDE. SUPOSTO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS COM OBJETIVO DE OBTER REEMBOLSO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PENA DE REPREENSÃO. INFRAÇÃO DE DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DA PESSOA JURÍDICA, SOB PENA DE MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta P.L.S.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação da penalidade de repreensão, visto violação ao art. 9º, inciso II, e ao art. 10, inciso VII, da Resolução COFFITO nº 424/2013, ao art. 16, incisos I e IV, da Lei nº 6.316/1975 e prazo de 30 (trinta) dias corridos para regularização cadastral do registro de pessoa jurídica junto ao CREFITO-3 e, caso não se cumpra, que se aplique a penalidade de multa no valor de 1 (uma) anuidade. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira.".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Vice-Presidente, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e o conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Selmo Mendes Elias.
Jane Suelen Silva Pires Ferreira
Relator
