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Portaria ConjuntaSeção 1 · Edição 179 · Pág. 11
PORTARIA CONJUNTA MPO/MGI/SRI-PR Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Presidência da República › Secretaria de Relações Institucionais
Texto integral
PORTARIA CONJUNTA MPO/MGI/SRI-PR Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização de emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de ordem técnica, no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da Constituição Federal, no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, às disposições vigentes no exercício da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual." (NR)
"Art. 2º ..................................................................................................................
XXI - projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o disposto na Lei Complementar n. 210, de 25 de novembro de 2024, e constem em portaria específica do respectivo órgão setorial como passíveis de recebimento de emendas de bancada;
XXII - projetos e ações de interesse nacional ou regional: projetos e ações que observem o disposto na LDO e constem em portaria específica do respectivo órgão setorial como passíveis de recebimento de emendas de comissão;
XXIII - projetos e ações prioritárias: projetos e ações definidas pelo órgão setorial responsável pela programação em suas portarias específicas como passíveis de recebimento de emendas individuais;
XXIV - ciclo de execução: etapas a serem executadas pelos diversos atores governamentais para processamento das transferências especiais, cujo início se dá com a geração da base de dados no Siop e se conclui com a emissão da nota de empenho;
XXV - objeto: detalhamento da despesa com o objetivo de especificar o resultado esperado a ser implementado pelo ente beneficiário;
XXVI - região geográfica: cada uma das cinco regiões - Norte, Nordeste, Sudeste, Sul e Centro-Oeste, que compõem a divisão regional do Brasil estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXVII - região geográfica imediata: agrupamento de Municípios articulados em torno de um ou mais centros urbanos de referência, nos termos da divisão regional do Brasil estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXVIII - processos participativos: mecanismos de participação social, tais como audiências e consultas públicas, conferências, planos ou orçamentos participativos e instrumentos equivalentes, por meio dos quais os entes beneficiários definam as prioridades a serem atendidas pelas emendas;
XXIX - região metropolitana: unidade regional instituída mediante lei complementar estadual, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; e
XXX - região integrada de desenvolvimento - RIDE: unidade regional instituída mediante lei complementar federal, constituída por agrupamento de Municípios de duas ou mais Unidades da Federação, para fins de articulação da ação administrativa da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput, os órgãos e unidades executoras de políticas públicas publicarão portaria específica contendo os seguintes elementos mínimos:
I - as ações orçamentárias consideradas como projetos e ações estruturantes e prioritárias, bem como as programações de interesse nacional ou regional, observadas, para cada modalidade de emenda, individual ou coletivas, as respectivas disposições constitucionais, legais e regulamentares e os critérios gerais fixados nesta Portaria;
II - os critérios e orientações para a execução e elegibilidade das ações e projetos aptos a serem financiados por emendas parlamentares, individuais ou coletivas, incluindo os valores de referência, quando couber;
III - os equipamentos que podem ser objeto de destinação por meio de emendas parlamentares;
IV - as obrigações decorrentes de legislação especial aplicável ao setor;
V - quando houver, a listagem dos projetos da carteira ministerial, em execução ou previstos, localizados em região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento para fins de cumprimento do inciso I, do §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
VI - a relação das obras de duração superior a um exercício financeiro, com os respectivos códigos de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, cuja execução tenha sido iniciada e não concluída, que foram objeto de emendas de bancada ou de comissão em exercícios anteriores.
§ 2º Os órgãos setoriais deverão estabelecer critérios destinados a impedir a designação genérica de programação ou a pulverização dos recursos das emendas de bancada, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 2º §§4º e 5º da Lei Complementar nº 210, de 2024.
§ 3º Os órgãos setoriais poderão detalhar o conteúdo previsto nos incisos do § 1º em atos complementares, tais como cartilhas de emendas, manuais, orientações, os quais deverão estar disponíveis em seu sítio eletrônico oficial e observar o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 45-C desta Portaria.
§ 4º Os órgãos setoriais poderão priorizar municípios indicados como beneficiários de emendas parlamentares, de acordo com os critérios de cada política, cuja lista será indicativa para o direcionamento das emendas parlamentares.
§ 5º Em caso de não observância pelo autor de emenda dos critérios mínimos previstos na portaria setorial, o órgão setorial ou unidade executora deverá registrar impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 6º A publicação da portaria setorial deverá ser realizada até o dia 30 de setembro do exercício anterior àquele a que se referir a lei orçamentária anual." (NR)
"TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I-A
DAS COMPETÊNCIAS"
"Art. 2º-A. A execução das emendas parlamentares de que trata esta Portaria observará a seguinte repartição de competências:
I - compete aos autores de emendas parlamentares:
a) indicar a programação, os beneficiários, os objetos e definir a ordem de prioridade das emendas, bem como suas alterações, atualizações e medidas saneadoras necessárias à execução da programação, observada a legislação aplicável;
b) observar os critérios e requisitos estabelecidos nas portarias setoriais específicas e demais atos normativos aplicáveis;
c) encaminhar as informações de custo, o objeto e a localização geográfica dos projetos e das ações do Poder Executivo para a promoção do registro de que trata o §15 do art. 165 da Constituição Federal;
d) informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras em andamento de sua autoria, no caso das emendas individuais impositivas previstas no inciso I docaputdo art. 166-A da Constituição Federal;
e) considerar, quando cabível, os beneficiários prioritários em cada política pública;
f) prestar as informações, apresentar as justificativas e encaminhar os documentos exigidos pela legislação aplicável e por esta Portaria para fins de indicação, alteração, priorização e execução das programações;
g) indicar a priorização e a distribuição das programações de sua autoria para fins de aplicação de medidas de restrição de empenho, bloqueio ou desbloqueio de dotações e limites de movimentação e empenho; e
h) acompanhar a execução das emendas de sua autoria;
II - compete aos órgãos setoriais e às unidades executoras das políticas públicas:
a) editar as portarias setoriais específicas e os atos complementares previstos na legislação e nesta Portaria, bem como definir e divulgar os programas, projetos, ações, critérios e objetos elegíveis para financiamento por emendas parlamentares; e enviá-las ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR;
b) analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores com a política pública setorial, a legislação aplicável e os critérios estabelecidos na regulamentação vigente;
c) verificar a existência de impedimentos de ordem técnica e o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos, inclusive quando envolver entidades privadas sem fins lucrativos, promovendo o respectivo registro e divulgação;
d) promover a publicação tempestiva dos atos, orientações e demais informações sujeitas à transparência ativa, bem como prestar informações relativas à execução das emendas aos órgãos competentes;
e) adotar os procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares;
f) enviar ao órgão central do Sistema de Gestão de Parcerias - SIGPAR, em conformidade com os cronogramas divulgados, a relação dos objetos padronizados passíveis de receber indicação pelos autores das emendas individuais impositivas previstas no inciso I docaputdo art. 166-A da Constituição Federal; e
g) analisar os planos de trabalho e o relatório de gestão final das emendas individuais impositivas previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal, em conformidade com os cronogramas divulgados pelo órgão central do SIGPAR;
III - compete aos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal:
a) exercer a coordenação, a normatização geral e a supervisão dos procedimentos disciplinados por esta Portaria, inclusive mediante a expedição de orientações, procedimentos, cronogramas e instrumentos necessários à operacionalização das emendas parlamentares;
b) administrar os sistemas estruturantes sob sua responsabilidade, promovendo o processamento das operações, a integração, a consolidação e a divulgação das informações relacionadas à execução das emendas parlamentares;
c) adotar as providências orçamentárias, financeiras e operacionais necessárias à execução das emendas parlamentares, no âmbito de suas competências; e
d) exercer as atribuições previstas nesta Portaria sem prejuízo da competência dos órgãos referidos nos incisos I e II deste artigo para verificação individualizada de requisitos, análise de mérito ou compatibilidade das indicações e demais atos relacionados à execução das programações;
IV - compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:
a) promover a interlocução dos autores de emendas parlamentares com os órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União e do Sistema de Administração Financeira Federal; e
b) contribuir para a propositura de normas relacionadas à regulação dos prazos e dos procedimentos de execução das emendas parlamentares.
§ 1º A verificação individualizada dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários, da compatibilidade das indicações e dos objetos com as políticas públicas aplicáveis, bem como a caracterização dos impedimentos de ordem técnica, compete aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e às unidades executoras das políticas públicas, na forma desta Portaria e da legislação aplicável.
§ 2º A ausência ou a intempestividade da publicação das portarias setoriais específicas, dos atos complementares e das informações sujeitas à transparência ativa constitui responsabilidade do respectivo órgão setorial ou unidade executora, não cabendo aos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Gestão de Parcerias da União ou do Sistema de Administração Financeira Federal suprir a omissão ou responder por seus efeitos.
§ 3º As competências previstas neste artigo não afastam outras atribuições estabelecidas em lei, regulamento ou ato normativo específico aplicável aos órgãos e entidades envolvidos na execução das emendas parlamentares.
§ 4º O autor das emendas individuais impositivas previstas no inciso I docaputdo art. 166-A da Constituição Federal, quando da indicação do objeto, em atenção ao art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deverá escolher um daqueles padronizados indicados pelos órgãos e entidades setoriais do SIGPAR." (NR)
"Art. 2º-B. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas, devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal." (NR)
"CAPÍTULO II-A
DAS INDICAÇÕES PARA ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS"
"Art. 4º-A. O órgão setorial ou a unidade executora avaliará, no momento da celebração do instrumento por meio do Transferegov.br e quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, se a entidade indicada cumpre os seguintes requisitos mínimos de celebração, vedações e transparência:
I - ter no mínimo, três anos de existência com cadastro ativo, comprovada por meio de documentação emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;
II - ter comprovada capacidade gerencial, técnica e operacional para atuar na área a que se refere a programação orçamentária decorrente da emenda parlamentar;
III - ter prestações de contas aprovadas dos recursos anteriormente recebidos, quando for o caso, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
IV - cumprir todos os demais requisitos previstos na legislação específica que rege o instrumento de parceria a ser firmado, conforme §1º do art. 9º desta Portaria; e
V - cumprir outros requisitos previstos na lei de diretrizes orçamentárias vigente e nas decisões judiciais.
Parágrafo único. O cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo pela entidade privada sem fins lucrativos deverá se dar dentro do exercício financeiro da emenda, observados os prazos hábeis para celebração, sob pena de indicação de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"Art. 7º-A. A alocação de recursos de emendas individuais em ações orçamentárias, inclusive nas alterações orçamentárias de que tratam alínea "a" do inciso X do art. 2º, e o art. 25 desta Portaria, deverá observar o rol de ações orçamentárias constante da portaria específica do respectivo Órgão Setorial, de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, desta Portaria.
Parágrafo único. Quando a ação orçamentária pretendida pelo autor não estiver compreendida no rol de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 45-B desta Portaria." (NR)
"Art. 8º-A. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"TÍTULO III
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL OU DISTRITAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I-A
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES"
"Art. 34. ................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º A indicação de beneficiário e a execução de emendas de bancada deverão observar a vinculação federativa da bancada com a unidade da Federação representada pela bancada, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais.
§ 5º A não observância do disposto no § 4º deste artigo ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024". (NR)
"Art. 34-A. As emendas de bancada de que trata o §12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.
§1º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024
§2º A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"Art. 34-B. Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, são aqueles que, cumulativamente:
I - constituam projetos de investimento definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal;
II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
III - estejam listados em portaria específica do órgão setorial, observadas as diretrizes constantes nesta portaria.
§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto.
§ 2º As emendas de bancada destinadas a projetos de investimento em obras, com duração superior a um exercício financeiro, deverão:
I - ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a sua conclusão, nos termos do § 20 do art. 166 da Constituição Federal; e
II - estar obrigatoriamente registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva bancada, e identificados nas cartilhas de orientação de que trata o art. 2°, §3°, desta Portaria, quando editadas pelo órgão setorial.
§ 3º A Ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata este artigo deverá ser acompanhada do código de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, de que trata o inciso I do caput." (NR)
"Art. 34-C. As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada são aquelas que, cumulativamente:
I - sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
II - estejam listadas em portaria específica do órgão setorial, observadas as diretrizes constantes nesta portaria." (NR)
"Art. 34-D. As ações e os equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada devem observar o seguinte:
I - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;
III - é admitida a destinação de recursos para outra Unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso do Estado da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e
IV - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade." (NR)
"Art. 34-E. Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Verificado pelo órgão setorial ou pela unidade executora que a indicação não observa o disposto no caput, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação." (NR)
"TÍTULO IV
DAS EMENDAS NÃO IMPOSITIVAS
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA PROJETOS E AÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL"
"Art. 40-A. Somente poderão destinar emendas as comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"Art. 40-B. Projetos e ações de interesse nacional ou regional devem observar os critérios específicos fixados em portaria setorial, além de:
I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua execução;
II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados;
III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição;
IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024.
§ 1º Observados os critérios estabelecidos no caput, serão considerados projetos e ações de interesse:
I - nacional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; e
II - regional, aqueles que envolvam:
a) mais de uma região geográfica imediata; ou
b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal).
§ 2º Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem estar listados em portaria específica do órgão setorial, observadas as diretrizes constantes nesta portaria." (NR)
"Art. 40-C. As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.
Parágrafo único. Verificado pelo órgão setorial ou pela unidade executora que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação." (NR)
"Art. 40-D. Havendo, na lei orçamentária do exercício, dotações decorrentes de emendas de comissão, a indicação de beneficiários e as alterações orçamentárias relativas a essas dotações observarão, quanto aos projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro iniciados com recursos de emendas da mesma comissão:
I - a precedência na alocação de recursos, a cada exercício, até a conclusão do projeto, em relação à indicação de novos projetos; e
II - estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação pela respectiva comissão, e identificados nos atos complementares de orientação de que trata o art. 2°, §3° desta Portaria, quando editadas pelo órgão setorial.
Parágrafo único. A ata de indicação de beneficiários das emendas de que trata o caput deverá ser acompanhada do respectivo código de registro no Obrasgov.br." (NR)
"Art. 41-A. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
§ 1º As situações de emergência ou de calamidade pública são as reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil.
§ 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelo órgão setorial ou pelos entes beneficiários no Transferegov.br, conforme o caso, com a indicação do meio de acesso público, seja eletrônico ou de outra natureza, que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo." (NR)
"Art. 41-B. Os órgãos setoriais poderão estabelecer critérios destinados a impedir a designação genérica de programação ou a pulverização dos recursos decorrentes de emendas de comissão, observadas as características de cada política pública, de forma a garantir que a divisão dos recursos preserve o caráter nacional ou regional da programação." (NR)
"Art. 45-A. Os Ministérios deverão informar em seus sítios eletrônicos oficiais:
I - relação do conjunto de normas aplicáveis a cada uma das políticas públicas que contenham objetos elegíveis para emendas parlamentares individuais e coletivas; e
II - informações relacionadas às emendas parlamentares, destinadas a detalhar e a complementar os termos das respectivas portarias específicas, com a descrição dos programas, projetos e ações estruturantes ou prioritários e dos objetos padronizados passíveis de indicação por emendas parlamentares individuais, de bancada ou de comissão." (NR)
"Art. 45-B. Nas emendas parlamentares individuais e coletivas, quando a programação aprovada na emenda não atender aos critérios estabelecidos na portaria setorial específica, a indicação de beneficiários pelo autor deverá ser acompanhada de justificativa, a qual será analisada, com exclusividade, pelo órgão setorial responsável pela política pública quanto à compatibilidade, configurando impedimento de ordem técnica a indicação incompatível, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024." (NR)
"Art. 45-C. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manterá sítio eletrônico centralizado e de acesso público destinado à consolidação e à divulgação dos documentos editados pelo Poder Executivo referentes à execução de programações incluídas ou acrescidas por emendas.
§ 1º Os órgãos e entidades responsáveis pela edição dos atos de que trata o caput deverão encaminhá-los ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados de sua publicação, para divulgação no sítio eletrônico referido neste artigo.
§ 2º Os atos de que trata o caput já publicados na data de entrada em vigor desta Portaria deverão ser encaminhados ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para divulgação no sítio eletrônico referido neste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da publicação desta Portaria." (NR)
Art. 2º As alterações promovidas por esta Portaria aplicam-se à elaboração das portarias específicas pelos órgãos e unidades executores de políticas públicas, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, relativas ao exercício orçamentário de 2027, não alcançando as emendas parlamentares aprovadas para os exercícios de 2026 e anteriores, nem as portarias específicas já editadas para tais exercícios.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MORETTI
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
JOSÉ GUIMARÃES
Ministro de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República
