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LeiSeção 1 · Edição 179 · Pág. 1

LEI Nº 15.511, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei altera a estrutura administrativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), modificando os cargos da diretoria do Conselho Federal. Além disso, permite que os Conselhos Seccionais da OAB criem diretorias temporárias para tratar de temas específicos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

LEI Nº 15.511, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias. O V I C E - P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, no exercício do cargo deP R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para modificar a nomenclatura do Secretário-Geral Adjunto, bem como a composição da Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e facultar aos Conselhos Seccionais a criação de diretorias regimentais temporárias. Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. A Diretoria do Conselho Federal é composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Corregedor-Geral, 1 (um) Diretor Tesoureiro, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor Executivo. .................................................................................................................." (NR) "Art. 57. .................................................................................................... Parágrafo único. É facultada aos Conselhos Seccionais, na forma do Regulamento Geral, a criação de diretorias regimentais temporárias de caráter temático." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Wellington César Lima e Silva

Entidades citadas

Pessoas
Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoWellington César Lima e Silva
Órgãos
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasilConselhos Seccionais
Normas citadas
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994Estatuto da Advocacia
Temas
Advocacia