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ResoluçãoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 43

RESOLUÇÃO DO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL Nº 49, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária › Superintendência Regional no Paraná

Texto integral

RESOLUÇÃO DO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL Nº 49, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 Regularização ocupacional em lotes de Projetos de Assentamento, no estado do Paraná. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, na competência que lhe é conferida pelo art. 21, Inciso I, da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11/10/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2024, combinado com o Art. 142, Inciso I, do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, e tendo em vista a deliberação adotada em sua 12ª reunião do ano de 2026, realizada em 21 de setembro de 2026; e Considerando a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que "dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal"; Considerando o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 , que "regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA)". Considerando os termos da Instrução Normativa nº 99, de 30 de dezembro de 2019, que "fixa os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário no PNRA." Resolve: Art. 1º. Julgar procedentes os seguintes pedidos de regularização ocupacional, pelo atendimento aos critérios de elegibilidade ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA): Processo Administrativo Lote Projeto de Assentamento Município Requerente(s) 54000.119597/2024-70 12 Fazenda Barreiros Reserva do Iguaçu Jussara Siqueira de Moraes e Sírio Neris da Silva 54000.001921/2026-66 49 Nova Itaúna Manoel Ribas Leandro Vieira Marsaro e Jozelene Amancio Ghizoni 54000.097476/2026-21 450 Ireno Alves dos Santos Rio Bonito do Iguaçu Geliane Marcia Zanotto Art. 2º. Julgar improcedente o seguinte pedido de regularização ocupacional, pelo não atendimento aos critérios de elegibilidade ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA): Processo Administravo Lote Projeto de Assentamento Município Requerente 54000.009227/2025-14 09 João Maria de Agustinho Teixeira Soares Edemar Schmidt Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador