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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência do IRPJ, no regime de apuração com base no lucro real, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, inciso IV; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 441, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da CSLL, no regime de apuração com base no resultado ajustado, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, inciso IV; Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 6º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 441, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da Cofins, no regime não cumulativo, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 27; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE-IMPORTAÇÃO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - PEAP. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA.
Os benefícios fiscais do Prodepe-importação e do PEAP, concedidos nos termos das Leis Estaduais nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, a empresas importadoras por conta e ordem de terceiros, configuram receitas de sua titularidade em caráter definitivo, sendo consideradas subvenções para custeio ou operação, as quais estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não cumulativo, tenham elas sido recebidas antes ou a partir da vigência da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 1º e 27; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Decreto nº 4.524, de 17 dezembro de 2002, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo CST nº 112, de 29 de dezembro de 1978.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 176, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE VIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURANÇA PRIVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO.
A atividade de monitoramento de vias, com o fornecimento e instalação de equipamentos e sistemas informatizados, com serviços acessórios (manutenção, conformidade técnica e suporte operacional), destinados à fiscalização de trânsito, não se enquadra como serviço de segurança privada, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 (revogada), e do art. 5º da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. Trata-se de atividade de natureza distinta, não sujeita à regulamentação da Polícia Federal, estando submetida ao regime não cumulativo da Cofins, conforme disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 144; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10, inciso I; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, art. 5º; Lei nº 13.675, 11 de junho de 2018, arts. 1º, 2º e 9º; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, arts. 1º, 6º, 7º, 12, 20, 21, 22, 24, 24-A e 280; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123 e 145.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 178, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Simples Nacional
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ANEXOS I E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE RECEITA BRUTA NO MÊS. PROPORCIONALIZAÇÃO.
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional que não tem funcionários, mas possui um único sócio que recebe pró-labore pelos serviços prestados e atua efetivamente de forma concomitante em atividades enquadradas no Anexo IV e no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não deve apurar e recolher Contribuição Previdenciária Patronal proporcionalizada sobre o valor de pró-labore pago ao sócio no mês em que não tenha auferido qualquer receita bruta, sem prejuízo da contribuição devida pelo sócio na qualidade de contribuinte individual sobre o pró-labore eventualmente pago no período, sob a alíquota de 20% (vinte por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21 e art. 22; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, inciso VI, e art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 37 e arts. 168 a 171.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 179, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do lucro presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base do IRPJ no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção do lucro, conforme prescreve o art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 289 e 441, inciso I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. RESULTADO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do resultado presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção, conforme prescreve o art. 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral