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PortariaSeção 1 · Edição 179 · Pág. 115
PRODECOM Nº 1.047, DE 22 DE Setembro DE 2026
Ministério Público da União › Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Texto integral
PRODECOM Nº 1.047, DE 22 DE Setembro DE 2026
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e assegura, entre outros direitos básicos, a proteção da vida, da saúde e da segurança, a informação adequada e clara, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
CONSIDERANDO que o presente procedimento se originou de expediente encaminhado pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, no qual foram noticiados o possível funcionamento irregular e as condições precárias do Centro Educacional Saron, situado no Cruzeiro Velho, em Brasília/DF;
CONSIDERANDO que se apurou que o Centro Educacional Saron é mantido pela empresa ESCOLA CANTINHO DO SABER LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.216.035/0001-98;
CONSIDERANDO que o PROCON-DF, após realizar ação fiscalizatória a pedido desta Promotoria de Justiça, constatou infrações consumeristas relacionadas à recepção do estabelecimento, aos contratos celebrados com os consumidores e à lista de materiais escolares;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal informou a existência de diversas autuações administrativas, inclusive medida de interdição, evidenciando possível funcionamento irregular da instituição de ensino;
CONSIDERANDO que a Diretoria de Vigilância Sanitária informou a melhoria das condições verificadas, ressalvando, contudo, a existência de limitações em sua estrutura física, decorrentes do funcionamento em edificação residencial antiga adaptada para a prestação de serviços de educação infantil;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Cruzeiro informou que não identificou risco imediato às crianças presentes, mas ressaltou a necessidade de atuação técnica dos órgãos competentes para a análise conclusiva da regularidade da unidade;
CONSIDERANDO que, apesar das requisições expedidas, ainda se mostra necessário obter informações atualizadas e concluir a apuração acerca da regularidade do funcionamento da instituição de ensino, especialmente quanto ao seu credenciamento, às condições físicas e sanitárias das instalações e à observância das normas de proteção e defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que os fatos investigados podem atingir número indeterminado ou determinável de consumidores, notadamente estudantes e seus responsáveis legais, revelando possível violação de direitos e interesses de natureza metaindividual;
CONSIDERANDO que o prazo do procedimento preparatório se mostrou insuficiente para a conclusão das investigações e que subsiste a necessidade de realização de diligências e de análise dos elementos de convicção já reunidos; resolve:
Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
4. Conforme petição de ID: 22908703, defiro o prazo de 15 dias úteis para o Centro Educacional Saron prestar esclarecimentos. Notifique-se a empresa envolvida através do e-mail adm.cesarin@gmail.com. 5. Considerando a certidão de ID: 22829252, reitere-se o ofício 389/2026, para o cumprimento da requisição ministerial em até 15 dias.
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
