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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 85

DELIBERAÇÃO Nº 6, dE 21 de setembro de 2026

Ministério de Portos e AeroportosAgência Nacional de Transportes Aquaviários › Superintendência de Regulação

Texto integral

DELIBERAÇÃO Nº 6, dE 21 de setembro de 2026 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta do Processo nº 50300.017775/2026-55, em especial, a Nota Técnica nº 158/2026/GRN/SRG (SEI nº 3030107) e o Despacho SEI nº 3032547, resolve: Art. 1º Dispor que a cobrança de sobretaxa de seca comunicada pela Hapag-Lloyd AG, armador estrangeiro, por intermédio de seu agente marítimo no Brasil, LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., nome fantasia Hapag-Lloyd Brasil, por meio da Petição SEI nº 2994753, não foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, nem, até o momento da presente decisão, pelas hipóteses de homologação tácita preliminar decorrentes do atingimento da referência econômico-regulatória ou do decurso do prazo decisório, nos termos da Nota Técnica nº 158/2026/GRN/SRG. Art. 2º Homologar, em caráter preliminar e condicionado, a cobrança de sobretaxa de seca comunicada pela Hapag-Lloyd AG, exclusivamente na medida em que corresponda ao repasse, a título de ressarcimento, de cobranças de sobretaxa de seca exigidas por Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs contratadas para a realização do transporte na região amazônica e amparadas por homologação preliminar eficaz da Antaq. Art. 3º Condicionar a eficácia da homologação prevista no art. 2º à identificação da EBN responsável pela cobrança subjacente, à comprovação de que a respectiva cobrança se encontra amparada por homologação preliminar eficaz da Antaq e à demonstração da correspondência entre os valores cobrados pela EBN e aqueles repassados aos usuários da Hapag-Lloyd AG. Art. 4º Determinar que a Hapag-Lloyd AG mantenha documentação apta a comprovar a cobrança subjacente, os valores efetivamente exigidos pela EBN e os valores repassados aos usuários, assegurando-lhes o direito à comprovação dos valores cobrados a título de restituição, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Resolução ANTAQ nº 62/2021. Art. 5º Determinar à Hapag-Lloyd AG, por intermédio de seu agente marítimo no Brasil, LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., a suspensão, a partir da ciência desta decisão, de eventual cobrança de sobretaxa de seca já instituída que não atenda às condições previstas nos arts. 2º a 4º, bem como impedir a implementação de cobrança não abrangida pela homologação preliminar condicionada, enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à sua homologação. Art. 6º Dispor que a oportunidade de complementação da instrução prevista no item 3.5.5 da Deliberação-DG nº 70/2026, objeto do Ofício nº 80/2026/GRN/SRG/ANTAQ (SEI nº 3026452), não obsta a formação do juízo regulatório preliminar ora adotado nem suspende os efeitos da presente decisão. Art. 7º Esclarecer que os elementos complementares que venham a ser apresentados serão considerados para eventual revisão das condicionantes ou nova apreciação do juízo regulatório preliminar, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo, à vista da evolução da instrução e dos elementos materialmente suficientes apresentados. Art. 8º Cientificar a Hapag-Lloyd AG, por intermédio de seu agente marítimo no Brasil, LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA., acerca da presente decisão. Art. 9º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.. JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO