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DespachoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 69
DESPACHO Nº 11/TV/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 11/TV/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001109/2026-34
Obra: "Quem Ama Cuida"
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra "Quem ama cuida", fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que não foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: morte intencional (14), estigma ou preconceito (14) e Práticas de jogos de azar (14);
d) Tais elementos têm seu impacto consolidado pelas agravantes de frequência e relevância dentro da narrativa da obra;
e) As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 12/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a manutenção da classificação indicativa atribuída à obra como "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar drogas lícitas, estigma ou preconceito, violência e apostas ou jogos de azar.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir de vinte e uma horas.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 108/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.002234/2026-61
Jogo eletrônico: "Taiko no Tatsujin - Rythm Festival"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "Taiko no Tatsujin - Rythm Festival", com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: Compras on-line ou troca de produtos (14 anos);
d) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
e) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 63/2026/JOGOS/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico para "não recomendado para menores de quatorze anos".
Apresenta o seguinte elemento interativo: compras on-line.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 523/CINE/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.002239/2026-94
Obra: "Galinha Pintadinha O Filme"
Tendo em vista a abertura de procedimento referente ao pedido de reconsideração da classificação indicativa da obra "Galinha Pintadinha O Filme", fundamento no art. 84 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seus §§ 1º a 4º, que estabelece que o pedido de reconsideração poderá ser apresentado no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, dispondo, ainda, que o pedido deverá ser fundamentado, instruído com a obra quando necessário e conter razões de legalidade e mérito que justifiquem a reforma da decisão, sob pena de indeferimento caso não apresente os critérios exigidos, tem-se:
a) Foi recebido pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que atribuiu à obra, a classificação indicativa "não recomendado para menores de seis anos";
b) Foram examinados os argumentos apresentados, bem como os elementos técnicos que instruíram o processo original, tendo-se concluído que foram identificadas razões de legalidade ou mérito capazes de justificar a reforma da decisão;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: Representações caricatas ou cômicas de violência (livre); Violência fantasiosa (6 anos) e Medo ou tensão leve (10 anos).
d) Contudo, tais elementos têm seu impacto significativamente mitigado pelas atenuantes de contexto fantasioso, composição de cena, contexto cômico, caricato ou irônico e por apresentação de conteúdo positivo.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048 de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas que fundamentam a decisão constam na NOTA TÉCNICA Nº 4/2026/CINE/SECIND/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "Livre", contendo violência fantasiosa e drogas lícitas.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
