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PortariaSeção 1 · Edição 179 · Pág. 43

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.746, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosSuperintendência da Zona Franca de Manaus › Gabinete

Texto integral

PORTARIA SUFRAMA Nº 2.746, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa KABAC MOTORS INDÚSTRIA DE CICLOMOTORES DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista os Pareceres de Engenharia nº 175/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 172/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos, e o que consta do processo SEI-SUFRAMA nº 52710.120221/2026-38, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 175/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 172/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa KABAC MOTORS INDÚSTRIA DE CICLOMOTORES DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 60.753.147/0001-84 e na SUFRAMA sob o nº 22.0151.25-3, destinada à produção, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior, dos seguintes produtos: I - ciclomotor elétrico (cicloelétrico), código SUFRAMA 1999; e II - triciclo motorizado para transporte de passageiros ou mercadorias, código SUFRAMA 2011. Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação dos produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 3º Ficam estabelecidos, para os produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos, compatíveis com a legislação vigente dos respectivos Processos Produtivos Básicos - PPB, nos termos do art. 5º, inciso I, combinado com o art. 13, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, na fabricação do produto ciclomotor elétrico (cicloelétrico), código SUFRAMA 1999, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 139, de 15 de junho de 2011; II - cumprir, na fabricação do produto triciclo motorizado para transporte de passageiros ou mercadorias, código SUFRAMA 2011, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020; III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e V - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR