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DespachoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 64

DESPACHO Nº 378/2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional do Consumidor › Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

Texto integral

DESPACHO Nº 378/2026 Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON. Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador. Interessado(a): AUTOPOSTO MARACANA LTDA. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, decide: Acolher a Nota Técnica 52 (37064979), por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de elevação de preços sem justa causa. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de AUTOPOSTO MARACANA LTDA, CNPJ nº 21.567.598/0001-75, para apuração de infração ao art. 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Encaminhe-se para ciência do Interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA DESPACHO Nº 380/2026 Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON. Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS VILA NOVA LTDA. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, decide: Acolher a Nota Técnica 54 (37065224), por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de elevação de preços sem justa causa. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS VILA NOVA LTDA, CNPJ nº 28.271.195/0001-23, para apuração de infração ao art. 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Encaminhe-se para ciência do Interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA DESPACHO Nº 381/2026 Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON. Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): POSTO UNIVERSIDADE BM LTDA. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, decide: Acolher a Nota Técnica 55 (37065424), por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de elevação de preços sem justa causa. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de POSTO UNIVERSIDADE BM LTDA, CNPJ nº 05.097.377/0001-24, para apuração de infração ao art. 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Encaminhe-se para ciência do Interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA DESPACHO Nº 403/2026 Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON. Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): POSTO SPINASSE LTDA. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, decide: Acolher a Nota Técnica 58 (37066741), por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de elevação de preços sem justa causa. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de POSTO SPINASSE LTDA, CNPJ 01.291.148/0001-95, para apuração de infração ao art. 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Encaminhe-se para ciência do Interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA DESPACHO Nº 404/2026 Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON. Assunto: Defesa do Consumidor: Processo Administrativo Sancionador Interessado(a): AUTOPOSTO SANTA PAULA LTDA. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as previstas no art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nos arts. 3º, 33, inciso I, e 40 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, decide: Acolher a Nota Técnica 117 (37078105), por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à existência de indícios suficientes de elevação de preços sem justa causa. DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de AUTO POSTO SANTA PAULA LTDA., CNPJ Nº 08.589.031/0001-31, para apuração de infração ao art. 39, incisos V e X, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notificando-a para que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento da notificação, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 42 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.Encaminhe-se para ciência do interessado, acompanhamento da Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas e publicação no Diário Oficial da União. DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA