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PortariaSeção 1 · Edição 179 · Pág. 15
Portaria nº 163, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria Executiva › Subsecretaria de Governança das Superintendências › Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado do Pernambuco › Divisão de Defesa Agropecuária › Serviço de Inspeção, Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal
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Portaria nº 163, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
O CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no art. 44 da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta do processo nº 21036.001224/2026-49, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número BR-PE1092 a empresa AGRÍCOLA ARAÚJO DO VALE LTDA., CNPJ 17.747.1030/0002-01, localizada na BR 407, s/n, Km 123, Lote 635, Projeto Senador Nilo Coelho, Núcleo 02, Bairro João de Deus, Petrolina, PE, para, na qualidade de empresa que realiza tratamento fitossanitário com fins quarentenários, sem prestação de serviços a terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura e Pecuária, na seguinte modalidade: Tratamento térmico - Tratamento Hidrotérmico.
Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura e Pecuária em Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura e Pecuária no estado de Pernambuco.
Art. 5º O cadastro terá validade indeterminada estando a empresa sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021 e da legislação relacionada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cassius Clay oliveira dos Santos
