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DespachoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 72
DESPACHOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Justiça e Segurança Pública › Secretaria Nacional de Justiça › Departamento de Migrações › Coordenação-Geral de Política Migratória
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DESPACHOS DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Código: 701314 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0593267/2025 Interessado: CHOKI DEMA
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei 13.445/2017, Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes no item 6 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 706933 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0597890/2025 Interessado: HANIEH NASIRI
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017, do Art. 234, incisos II, III, IV e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos itens 4, 5, 6 e 9, do Art. 5º e item 13 e Art. 56 e item 8 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 779769 Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0660521/2025 Interessado: ANA MARIA BRITO DE PRENDES
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a requerente não apresentou o comprovante de residência de onde residiu nos últimos 4 anos, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências prevista no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 785760 Assunto: Manutenção do Indeferimento
Processo: 235881.0666272/2025 Interessado: PAMELA ISSA
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o descumprimento do Art. 65, incisos II e III da Lei nº 13.445/2017; Art. 233, inciso III e Parágrafo 2º do Decreto 9.199/2017.
Código: 810535 Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0689794/2025 Interessado: WADNER PAULINA
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o descumprimento do Art. 65, inciso III da Lei nº 13.445/2017, Art. 234, inciso III do Decreto nº 9.199/2017.
Código: 794894 Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0675125/2025 Interessado: FEDERICO PENNA
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que o requerente se ausentou do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência do país, portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto 9.199/2017.
Código: 822226 Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0701181/2026 Interessado: ROCIO LILIANA DA SILVA MERCADO ARIGHI
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a requerente não se enquadra nesse modelo de naturalização definitiva, pois se trata de uma adulta de mais de 20 (vinte) anos de idade, e, portanto, não atende à exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 824361 Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0703145/2026 Interessado: RIKENDY LAROSE
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, considerando que o/a requerente não apresentou os documentos necessários, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, por não ter apresentado as certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual, comprovante de residência, cópia do documento de viagem internacional completo e comprovante de situação cadastral do CPF e comprovante de redução de prazo.
Código: 819982 Assunto: Manutenção de Indeferimento
Processo: 235881.0698964/2026 Interessado: SCHNAIDER BADETTE
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista o descumprimento do Art. 65, inciso II da Lei nº 13.445/2017, Arts. 221 e 234, inciso II do Decreto nº 9.199/2017.
Código:575632 Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0496698/2024. Interessado: DIEUSAUVEUR DURANTIL.
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida, tendo em vista que o requerente deixou de apresentar comprovante da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, válido, portanto, o recorrente não atende à exigência contida no inciso III art. 65 c/c da lei nº 13.445/2017.
SARAH FERNANDA LEMOS SILVA
Coordenadora-Geral
