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DecisãoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 112
DECISÃO SUPAS Nº 1.348, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.348, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055285/2026-09, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
ESTEPHANETUR VIAGENS E PASSEIOS LTDA
000308
23.705.458/0001-41
EXPRESSO RIO MINAS LTDA
011820
26.863.661/0001-34
FABIANA RECEPTIVO LTDA
011821
68.022.448/0001-40
JAMAVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
011822
65.269.084/0001-09
LOREN TURISMO LTDA
011823
68.921.888/0001-39
MARCIO CRISTIANO MACHADO OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
007805
16.970.582/0001-79
NIVALDO TUR TRANSPORTE LTDA
501633
24.970.395/0001-13
PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA
310056
20.448.221/0001-34
PATRICIA CARVALHO PEIXOTO LTDA
002757
29.641.898/0001-69
VIGUI TOUR TURISMO LTDA
011824
58.255.482/0001-00
