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DecisãoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 112

DECISÃO SUPAS Nº 1.348, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.348, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055285/2026-09, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ ESTEPHANETUR VIAGENS E PASSEIOS LTDA 000308 23.705.458/0001-41 EXPRESSO RIO MINAS LTDA 011820 26.863.661/0001-34 FABIANA RECEPTIVO LTDA 011821 68.022.448/0001-40 JAMAVA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA 011822 65.269.084/0001-09 LOREN TURISMO LTDA 011823 68.921.888/0001-39 MARCIO CRISTIANO MACHADO OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA 007805 16.970.582/0001-79 NIVALDO TUR TRANSPORTE LTDA 501633 24.970.395/0001-13 PARAIBUNA TRANSPORTES LTDA 310056 20.448.221/0001-34 PATRICIA CARVALHO PEIXOTO LTDA 002757 29.641.898/0001-69 VIGUI TOUR TURISMO LTDA 011824 58.255.482/0001-00