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DecisãoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 112
DECISÃO SUPAS Nº 1.347, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Agência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Texto integral
DECISÃO SUPAS Nº 1.347, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.055307/2026-22, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
A.B.B. SOUZA & BARBOSA LTDA
004597
34.482.766/0001-71
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
011825
19.906.167/0001-44
EXPEDITO TRANSPORTE & CIA LTDA
006149
45.863.857/0001-73
INTERVALE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
011826
05.737.091/0001-66
LEO TURISMO LTDA
011827
44.941.108/0001-54
LUANA BORGES LTDA
011828
68.977.277/0001-02
MATHEUS TURISMO LTDA
011829
63.415.746/0001-86
SUPERAR ACADEMIA PARA TODOS LTDA
011830
42.550.059/0001-01
VBL TRANSPORTES LTDA
011831
05.113.435/0001-66
