Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 22 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 179 · Pág. 125

RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Nacional de Técnicos em Radiologia

Texto integral

RESOLUÇÃO CONTER Nº 10, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026. Estabelece O Valor das Anuidades, Taxas e Multas Para O Exercício de 2027, de Pessoas Físicas e Jurídicas No Âmbito do Sistema Conter/Crtrs. - Fixa Regras Para Inscrição e Execução dos Créditos Na Dívida Ativa e Recuperação de Créditos - Revoga A Resolução Conter Número 08/2025 e Dá Outras Providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe confere a Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1.985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto nº 9.531 de 17 de outubro de 2018 e respectivo Regimento Interno do CONTER; CONSIDERANDO que para cumprir com as suas finalidades de relevante interesse público e proteção à sociedade na fiscalização do exercício profissional, os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, devem dispor de recursos que permitam manter sua autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO que o Decreto nº 92.790/86 em seus artigos 19 e 24, definem a receita do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs), respectivamente; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, autorizou os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar os valores das anuidades, taxas e multas, bem como cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, reformada por meio da Lei 14.195/2021; CONSIDERANDO a Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que, em seu artigo 2º, AUTORIZA os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixarem as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais e que tal dispositivo possibilita a constituição de receitas próprias do Sistema CONTER/ CRTRs; CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão; CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547/2024 estabelece que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional que em seu artigo 1º, estabelece o seguinte: "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." CONSIDERANDO o disposto no artigo 176, do Código Tributário Nacional (CTN), concernente aos critérios para isenção de créditos tributários. CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 18/2023, que dispõe sobre a isenção do recolhimento da anuidade das Pessoas Físicas inscritas no Sistema CONTER/CRTRs, mediante critérios estabelecidos na Lei 12.546/2011; CONSIDERANDO a Resolução CONTER nº 07/2026, que dispõe sobre o duplo registro profissional de Técnico e Tecnólogo em Radiologia e isenção da anuidade do profissional Técnico em Radiologia quando possuir os dois registros no mesmo CRTR; CONSIDERANDO a decisão de Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, Ad-Referendum da Plenária, realizada em 28 de agosto de 2026; resolve: Art. 1º Fixar a anuidade para PESSOA FÍSICA (TECNÓLOGO e TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL, OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL E AUXILIAR EM RADIOLOGIA) ajustada para o exercício de 2027, considerando os últimos 12 (doze) meses do índice previsto no artigo 6º parágrafo 1º da Lei 12.514/2011 (INPC), ficando assim estabelecido: § 1º As anuidades pagas em COTA ÚNICA, receberão desconto de 12% (doze por cento) para pagamentos até 10 de janeiro de 2027 e desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento até 10 de fevereiro de 2027. § 2º Caso o profissional opte, a anuidade 2027 poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, através de pagamento com boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, cartão de débito ou crédito, a contar de 10 de janeiro de 2027, opção em que não se aplicam descontos. Art. 2º O valor da anuidade de Pessoa Física (TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA), para o ano de 2027, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 511,04 (quinhentos e onze reais e quatro centavos), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2027 para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Artigo 1º desta normativa e seus respectivos parágrafos, conforme quadro demonstrativo especificado ANEXO. Art. 3º O valor da anuidade de Pessoa Física (TÉCNICO EM RADIOLOGIA/TÉCNICO EM RADIOLOGIA INDUSTRIAL), para o ano de 2027, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 409,13 (quatrocentos e nove reais e treze centavos), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2027, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Artigo 1º desta normativa e seus respectivos parágrafos conforme quadro demonstrativo especificado ANEXO. Art. 4º O valor da anuidade de Pessoa Física (AUXILIAR DE RADIOLOGIA/OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL), para o ano de 2027, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de R$ 121,26 (cento e vinte e um reais e vinte seis centavos), com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2027, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO, levando em consideração o disposto no Artigo 1º desta normativa e seus respectivos parágrafos, conforme quadro demonstrativo especificado ANEXO. Art. 5º Os profissionais abrangidos por esta Resolução que possuam INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor da anuidade fixado para sua categoria (Tecnólogo, Técnico em Radiologia, Operador de Radiografia Industrial, Técnico em Radiologia Industrial e Auxiliar em Radiologia). §1º A anuidade de INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA com vencimento em 10 de março de 2027, não terá descontos por pagamento antecipado em cota única e poderá ser paga em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito ou débito. §2º Constatado o pagamento na forma prevista no caput e identificada que a inscrição principal fora cancelada sem a devida comunicação, conforme preceitua o Art. 5º da Resolução CONTER nº 06/2020, (alterada em seu artigo 7º pela Resolução CONTER 18/2020), considerar-se-á a inscrição secundária como se principal fosse restando devido o montante remanescente por todo o período em que esteve sem registro principal. Art. 6º O interessado que der entrada em registro profissional ou o profissional que solicitar reativação de registro, poderá pagar anuidade proporcional, bem como a taxa de emissão da Carteira de Identidade Profissional (CIP) em cota única, no boleto ou no cartão de débito ou crédito, após comunicação, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por qualquer meio eletrônico, do deferimento do seu registro pela Plenária do seu Regional, ou pela Diretoria Executiva Ad referendum da Plenária, independentemente de ir retirar ou não sua CIP. § 1º A anuidade será proporcional ao número de meses restantes do ano da solicitação de inscrição ou de reativação do registro profissional. § 2º O Conselho Regional que receber o requerimento de registro profissional deverá colher o seu "de acordo" nos autos do procedimento instaurado no ato do pedido de inscrição, a fim de cientificá-lo dos termos deste artigo. Art. 7º Os profissionais que obtiverem registro em mais de uma categoria (Tecnólogo e Técnico em Radiologia, Técnico em Radiologia Industrial, Operador de Radiografia Industrial ou Auxiliar em Radiologia) no mesmo Conselho Regional, pagarão uma anuidade por cada categoria inscrita e ativa, ressalvada exclusivamente as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 1º - Na hipótese de manutenção simultânea, no mesmo Conselho Regional, dos registros ativos de Técnico em Radiologia e de Tecnólogo em Radiologia, será isenta exclusivamente a anuidade referente ao registro de Técnico em Radiologia, desde que o profissional cumpra cumulativamente os requisitos estabelecidos na Resolução CONTER nº 07/2026, inclusive quanto à regularidade de suas obrigações e à apresentação de requerimento formal. § 2º - A isenção prevista no § 1º não alcança a anuidade referente ao registro de Tecnólogo em Radiologia, que permanecerá integralmente devida, nem se estende a taxas, preços de serviços, multas, outros registros profissionais ou débitos constituídos anteriormente ao reconhecimento do benefício, restabelecendo-se a cobrança da anuidade do registro de Técnico em Radiologia em caso de suspensão, cancelamento ou inativação do registro de Tecnólogo, nos termos da Resolução CONTER nº 07/2026. Art. 8º Em caso de transferência de jurisdição, durante o ano de 2027, a anuidade de Pessoa Física prevista nesta Resolução, será devida ao Conselho Regional de origem, sendo obrigatório que o Conselho Regional destinatário, exija do Conselho de origem, o Processo Administrativo de inscrição original. Art. 9º O valor da anuidade de 2027, para a PESSOA JURÍDICA, a ser recolhido ao Sistema CONTER/CRTRs, será de acordo com o fixado no Art. 6º, inciso III, alíneas de "a" a "g" da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com VENCIMENTO NO DIA 10 DE MARÇO DE 2027, para pagamento integral em COTA ÚNICA, SEM DESCONTO de acordo com os parágrafos 1º ao 3º deste Artigo e seus respectivos parágrafos, conforme quadro demonstrativo especificado ANEXO. §1º A anuidade paga em COTA ÚNICA receberá descontos: de 12% (doze por cento), para pagamentos até 10 de janeiro de 2027 e desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento até 10 de fevereiro de 2027. § 2º A anuidade de pessoa jurídica poderá ser dividida em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de débito ou crédito, a contar de janeiro de 2027, opção em que não se aplicam descontos. § 3º Caso a empresa não tenha capital social declarado junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) a mesma será enquadrada na 1ª faixa de capital social estabelecido no quadro demonstrativo especificado ANEXO. Art. 10 Cada uma das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS, independentemente da jurisdição, pagará 50% da anuidade referente ao Art. 9º desta Resolução, podendo ser parcelada em até 5 vezes, no boleto bancário, vencíveis no dia 10 de cada mês, ou por meio de cartão de débito ou crédito, a contar de janeiro, assim como acontece com as inscrições principais. §1º A anuidade das FILIAIS ou representações de PESSOAS JURÍDICAS com vencimento em 10 de março de 2027, não terá descontos por pagamento antecipado em cota única e poderá ser paga em até 05 (cinco) parcelas, no boleto bancário vencíveis no dia 10 de cada mês ou por meio de cartões de crédito ou débito. § 2º Enquadra-se no caput deste artigo as unidades empresariais pertencentes de um determinado grupo econômico, detentora do mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou não. § 3º Para efeitos desta Resolução, equiparam-se ao conceito de FILIAL as representações de pessoas jurídicas, devendo constar da mesma forma nos Sistemas de Informação no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs. § 4º Ao registrar a FILIAL em jurisdição distinta da MATRIZ, deve-se indicar a jurisdição de inscrição da MATRIZ e observar as mesmas normas que dispõem sobre inscrição secundária de pessoas físicas no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs. Art. 11 O compartilhamento previsto nos Artigos constantes do quadro demonstrativo da presente Resolução, será efetuado no ato do respectivo pagamento, de acordo com os contratos firmados entre o CONTER e o BANCO DO BRASIL S/A e a OPERADORA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Regionais efetuarem cobranças contidas nos itens do Art. 19, do Decreto Nº 92.790/86 fora do sistema integrado da conta compartilhada (contratos com o Banco do Brasil e a Operadora de cartão de débito ou crédito) e em guias que não sejam emitidas para este fim específico, estando sujeitos os infratores às penalidades cabíveis, de acordo com o inciso VI, do Artigo 16, do Decreto nº 92.790/86. Art. 12 O parcelamento das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas especificado na presente Resolução, deverá ser solicitado junto ao CRTR da jurisdição do contribuinte, ressaltando-se que, independente do momento da solicitação, o vencimento das parcelas será dia 10 de cada mês, por meio de boleto bancário ou por meio de cartão de débito ou crédito a partir de janeiro, incidindo os juros e multas às parcelas solicitadas após os respectivos vencimentos. Art. 13 O não pagamento das anuidades nos prazos estabelecidos acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - (INPC) ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade. Art. 14 O valor das anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas disposto nesta Resolução, poderá ser reajustado anualmente de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo. Art. 15 OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados à PESSOA FÍSICA são:: a) inscrição de Pessoa Física: Valor (R$) > Principal R$ 111,43 > Secundária R$ 55,71 b) Expedição de identificação profissional em PVC R$ 49,51 c) 2ª via de expedição de identificação profissional em PVC R$ 49,51 d) Cópias de documentos (por página) R$ 0,31 e) Reativação de registro profissional R$ 55,72 f) Transferência de jurisdição R$ 55,72 Parágrafo Único - Com relação às taxas referentes às solicitações de inscrição secundária ou transferência de jurisdição (alíneas "a" e "f"), tal valor deverá ser pago ao CONSELHO REGIONAL DE ORIGEM, conforme Art. 3º § 2º da Resolução CONTER nº 06/2020, reformada o seu artigo 7º, pela Resolução CONTER 18/2020. Art. 16 OS PREÇOS DOS SERVIÇOS prestados às PESSOAS JURÍDICAS, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 147/2014, são: a) Inscrição de Pessoa Jurídica (REGISTRO DE EMPRESA) Valor (R$) > Matriz R$187,71 > Filial R$93,85 b) Expedição de Certificados/Anotação Valor (R$) >De Registro de Empresa R$ 64,82 >2ª via R$ 64,82 c) Expedição de Certificado de Supervisor das Técnicas Radiológicas (SATR) quando físico -em papel próprio para certificado R$ 64,82 d) Cópias de documentos (por página) R$ 0,31 e) Reativação de registro R$ 181,37 Art. 17 Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, aplicarão multas às PESSOAS FÍSICAS, observando os valores discriminados a seguir: a) atividade sem inscrição/registro (sem habilitação, nos termos do Decreto nº 92.790/1986 em seu Art. 3º inciso III); R$ 4.183,96 b) atividade sem inscrição/registro por transferência de jurisdição ou solicitação de inscrição secundária; R$ 2.300,95 c) atuar com inscrição secundária tendo cancelado sua inscrição principal; R$ 2.300,95 d) atividade após cancelamento ou inatividade; R$ 4.183,96 e) atividade em período de suspensão; R$4.183,96 f) falta não justificada à eleição (CONTER/CRTRs); R$ 93,57 g) não portar por meio físico ou digital a carteira de identidade profissional ou portá-la danificada (em estado em que não se consiga identificar o portador) > se Tecnólogo em Radiologia; > se Técnico em Radiologia/ Técnico em Radiologia Industrial > se Auxiliar em Radiologia/Operador de Radiografia industrial 01 (uma anuidade) § 1º - As infrações ora dispostas, aplicam-se aos profissionais regidos na Lei Federal nº 7.394/1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/1986 (Auxiliares, Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, Operador e Técnicos em Radiologia Industrial). § 2º Todas as infrações regidas neste artigo, serão aplicadas posteriormente à notificação e se persistirem as irregularidades. Art. 18 Os profissionais que forem flagrados ensinando técnicas inerentes à profissão a pessoas leigas ou acobertando o exercício ilegal da profissão serão notificados e responderão a processos administrativos disciplinares e, se condenados, serão multados na equivalência de R$ 6.064,44 (seis mil, sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Ética. Art. 19 Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, atendidas as formalidades legais, deverão impor os valores das multas a serem aplicadas às PESSOAS JURÍDICAS observando as fixações abaixo: a) atividade sem inscrição/registro; R$ 4.625,66 b) atividade após cancelamento ou após registro suspenso; R$ 4.625,66 c) atuar como FILIAL tendo cancelado sua inscrição como MATRIZ; R$ 4.625,66 d) manter pessoa física no exercício profissional em período de suspensão ou com registro cancelado; R$ 4.625,66 e) contratação e/ou acobertamento de pessoa não habilitada, nos termos da Lei 7.394/85, para o exercício da profissão; R$8.412,22 f) contratação e/ou acobertamento de profissional e/ou pessoa jurídica sem registro na respectiva jurisdição; R$ 4.625,66 g) conceder e supervisionar estágio na área das Técnicas Radiológicas em desacordo com as normas específicas expedidas pelo CONTER e Lei nº 11.788/2008; R$ 8.412,22 h) ausência de Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas formalizado no Sistema CONTER/CRTRs; R$ 8.412,22 i) Supervisão das Aplicações das Técnicas Radiológicas realizada por profissionais não habilitados (conforme determina o Art. 10 da Lei 7.394/85); R$ 8.412,22 j) não possuir Certificado de Registro de Pessoa Jurídica ou portá-lo vencido; R$ 4.625,66 k) sonegação de informações/documentos dos Profissionais das Técnicas Radiológicas; R$ 4.625,66 Art. 20 - É vedada a aplicação de infrações e respectivos valores distintos das descritas nesta Resolução. Art. 21 - O não pagamento das multas nos prazos estabelecidos, acarretará atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou por outro índice que legalmente venha substituí-lo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da multa originária. Art. 22 - O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação pela infração imputada, ou da juntada do "AR", físico ou digital, que comprove a notificação do autuado, da infração que lhe é cominada, Pessoa Física ou Jurídica. Parágrafo Único: O "AR" se faz necessário quando o autuado (pessoa física ou jurídica) não for encontrado pessoalmente para assinar o auto de infração ou recusar-se a assinar, sendo aplicáveis subsidiariamente, as regras referentes à citação por edital, previstos no Código de Processo Administrativo do Sistema CONTER/CRTRs. Art. 23 É concedido o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao CONTER, das multas aplicadas em caráter definitivo pelos Conselhos Regionais, a contar da comunicação oficial da decisão e ciência do autuado, seja pessoa física ou jurídica. Art. 24 Em caso de realização de uma segunda conduta ilegal idêntica, serão considerados reincidentes, todos aqueles, (Pessoas Físicas ou Jurídicas), que tiverem em esfera administrativa transitada em julgado a fixação de multa decorrente de uma das hipóteses previstas nos artigos 17, 18 e 19 desta Resolução, sendo a estes também aplicáveis o valor dobrado da multa prevista para o caso. Art. 25 Constatadas em fiscalização, pendências administrativas junto ao Sistema CONTER/CRTRs, será expedida NOTIFICAÇÃO e permanecendo a irregularidade, após o prazo estabelecido, deverão ser tomadas as medidas de continuidade administrativa cabíveis e em conformidade ao estabelecido no Acórdão TCU Plenário nº 2402/2022, que dispõe sobre a cobrança de inadimplentes. Art. 26 Depois de vencida, a anuidade do ano corrente, passa a ser considerada pendência administrativa, passível de inscrição em Dívida Ativa mediante lavratura da respectiva certidão, podendo implicar na inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), bem como outros órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis para cobrança do débito. Art. 27 Só serão aceitos como comprovantes de quitação das anuidades, taxas, multas e Dívidas Ativas em fase administrativa os pagamentos que forem efetivados em conformidade com o previsto no sistema integrado de cobrança (CONTER/CRTRs) e devidamente numeradas, de acordo com o código elaborado pelo Órgão. Art. 28 O parcelamento só será efetivado mediante o pagamento da primeira parcela, vencendo-se antecipadamente as demais em caso de inadimplência, ficando vedada a renegociação do débito por mais de 2 (duas) vezes. Parágrafo único: Efetivado o parcelamento ou renegociação de dívidas nos termos do caput, a certidão de regularidade será emitida pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, renovada por igual período após a quitação de cada uma das parcelas, com a denominação de "CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA". Art. 29 Os comprovantes de pagamento das anuidades, taxas e multas deverão ser guardados pelo titular pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento e apresentados quando solicitados como prova de quitação. Art. 30 O CONTER fará a 1ª emissão dos boletos referentes à COTA ÚNICA das anuidades e respectivo envio a todos os inscritos ativos nos Conselhos Regionais. Parágrafo único: Os custos com as emissões e envios correrão por conta dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (CRTRs). Art. 31 Os pagamentos de tributos, taxas, multas e demais débitos no Sistema CONTER/CRTRs poderão ser realizados por meio de cartão de crédito ou débito, caso o Regional opte por esta modalidade de pagamento. Art. 32 Se a data de vencimento corresponder a final de semana ou feriado nacional, será considerado para vencimento o dia útil subsequente. Art. 33 Revoga-se a Resolução CONTER nº 08/2025, publicada no D.O.U. em 19 de setembro de 2025, seção 1, ISSN 1677-7042, nº 179. Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. CARLOS DA SILVA Diretor-Presidente CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO Diretora-Secretária