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PortariaSeção 2 · Edição 178 · Pág. 54

PORTARIA MPA Nº 352, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da Pesca e AquiculturaGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MPA Nº 352, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no exercício das atribuições que lhe conferem pelo art. 87 da Constituição Federal; art. 167 da Lei nº 8.112, de 1990; e art. 2º do Decreto nº 11.123, de 2022, acolhe e adota, como fundamento deste ato, o teor do Parecer Nº 00078/2026/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, produzidos nos autos do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 21000.081539/2020-83, decide: I - APLICAR ao ex-servidor ADRIANO MARCELO RIGON, CPF nº XXX.599.XXX-87, a penalidade de DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, com fulcro no art. 117, inciso IX, combinado com os arts. 132, inciso XIII, e 135 da Lei nº 8.112/1990. Caso o seu desligamento já tenha ocorrido anteriormente por exoneração, determina-se a conversão deste ato em destituição de cargo em comissão, nos termos do art. 135, parágrafo único, do mesmo diploma legal; II - DECLARAR extinta a punibilidade das servidoras R.M.F., E.S.N e L. C. A. pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar, embora reconhecida a violação dos deveres funcionais previstos no art. 116, incisos I, III e IX, da Lei nº 8.112/1990; III - AFASTAR, em relação às servidoras mencionadas no inciso anterior, o enquadramento infracional previsto no art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990; IV - AFASTAR, para todos os acusados, as condutas tipificadas no art. 132, incisos IV e X, da Lei nº 8.112/1990, bem como quaisquer imputações fundamentadas exclusivamente na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992); V - DETERMINAR o envio da cópia integral dos autos à Controladoria-Geral da União (CGU) para o julgamento do servidor D. S. L. (SIAPE nº 13xxx55), em observância à competência fixada pelo art. 4º do Decreto nº 11.123/2022; e VI - DETERMINAR a remessa da cópia integral dos autos ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) para o julgamento de W. J. R. A. (SIAPE nº 30xxx65), por se tratar de servidor aposentado da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), recomendando-se a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria caso as conclusões do Parecer Jurídico sejam acolhidas. RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ