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PortariaSeção 2 · Edição 178 · Pág. 50

Portaria Nº 80, de 17 de setembro de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaSecretaria Nacional do Consumidor

Texto integral

Portaria Nº 80, de 17 de setembro de 2026 O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 106, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o art. 3º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 12.876, de 2024, resolve: Art. 1º Ficam designados como agentes de fiscalização, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), com vigência a contar da data de assinatura desta Portaria e validade até 31 de dezembro de 2026, os seguintes servidores: I - Alessandro Marinho de Sousa II - Ana Cláudia Sant'Ana Menezes III - Gabriel Gomes de Brito IV - Gabriela Rodrigues Schifter V - Guilherme Marques Ferreira Rodrigues VI - Gustavo Gomes Rocha VII - João Vitor Rettore Fernandes VIII - Luiza Paranaguá Bezerra IX - Mario Cesar da Silva Andrade X - Nadja Ponte Nogueira XI - Renato Traldi Dias XII - Ricardo Haacke Suppion XIII - Vladimir da Matta Gonçalves Borges Art. 2º Os agentes designados no art. 1º ficam autorizados a: I - realizar diligências fiscalizatórias nos termos do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, X, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; II - lavrar autos de infração, nos termos do art. 33, II, e 35, I, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; III - adotar medidas cautelares, quando cabíveis, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 3º Para o desempenho de suas atribuições, os agentes poderão atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com outros órgãos da Administração Pública, inclusive mediante requisição de apoio técnico e operacional, nos termos do art. 106, VIII, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 3º, VIII, do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 4º A requisição de apoio de que trata o art. 3º poderá compreender: I - suporte operacional às diligências; II - garantia de segurança das equipes de fiscalização; III - compartilhamento de informações e dados relevantes; IV - outras medidas necessárias à efetividade da atuação administrativa. Art. 5º A atuação dos agentes designados observará as competências dos demais órgãos integrantes do SNDC, preservada sua autonomia administrativa e funcional, nos termos do art. 105 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Art. 6º Fica revogada a PORTARIA GAB-SENACON/SENACON/MJSP Nº 77, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. RICARDO MORISHITA WADA