Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 21 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 121

PORTARIA SE/MPI Nº 178, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério dos Povos IndígenasSecretaria Executiva

Texto integral

PORTARIA SE/MPI Nº 178, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Portaria GM/MPI nº 214, de 19 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2026, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, e suas alterações, e demais informações que constam no Processo nº 15000.000312/2026-38, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, com a finalidade de estabelecer diretrizes para a gestão de pessoas e estimular o desenvolvimento de seu quadro funcional. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º São pressupostos da Política de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do Ministério dos Povos Indígenas a observância dos padrões éticos e da corresponsabilidade de todos os servidores na aplicação dos princípios e diretrizes constantes desta Política. Art. 3º A Coordenação de Gestão de Pessoas, em parceria com a Diretoria de Gestão e Administração, proporá, de forma coordenada e alinhada, ações e processos que visem à implementação da Política objeto desta Portaria. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 4º Para fins desta Portaria, considera-se: I - Capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências organizacionais por meio do desenvolvimento de competências individuais; II - Ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências; III - Competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que, contando com o devido suporte organizacional, são colocados em prática nas situações de trabalho, produzindo resultados que agregam valor à organização e ao indivíduo; IV - Clima organizacional: percepção global dos servidores e colaboradores a respeito do seu ambiente de trabalho, capaz de influenciar o comportamento profissional e afetar o desempenho da organização; V - Padrões éticos: proceder dentro das normas estabelecidas pela instituição, não prejudicando o próximo e cumprindo as atividades, de forma a criar um ambiente de confiança e agindo com responsabilidade e honestidade; VI - Diretrizes: estratégias de gestão, orientações e indicações direcionadas a ações e processos de gestão de pessoas; VII - Gestão de desempenho: alinhamento do desenvolvimento dos servidores e colaboradores com as metas a serem alcançadas pela instituição; VIII - Desenvolvimento de pessoas: conjunto de atividades gerenciais e institucionais desenvolvidas para a capacitação dos servidores, com foco no alcance das metas organizacionais; IX - Gestão de pessoas: complexo de atividades que englobam a orientação, desenvolvimento, coordenação e busca pela autorrealização dos servidores; X - Gestão participativa: processo de liderança estruturado na confiança entre os profissionais de diferentes níveis hierárquicos, que estimulam os servidores a participarem do processo decisório e cultivam a livre interação dos colaboradores nos objetivos da organização; e XI - Princípio: fundamento basilar que orienta a interpretação e a aplicação das normas; XII - Assédio moral: conduta abusiva de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade e a integridade da pessoa, de forma repetitiva e prolongada, expondo o indivíduo a situações degradantes e/ou constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade. CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS Art. 5º A gestão de pessoas orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - gestão integrada com a missão, visão, valores e objetivos estratégicos do Ministério dos Povos Indígenas; II - aprimoramento das relações de trabalho por meio de padrões éticos e de práticas transparentes e justas que valorizem as pessoas; III - integração, acessibilidade, inclusão e não discriminação; IV - gestão participativa, com enfoque no trabalho em equipe e na cooperação; V - meritocracia, com foco na valorização do desempenho e desenvolvimento profissional; VI - valorização do servidor, fomentando o seu desempenho e desenvolvimento contínuo; e VII - promoção da saúde, bem-estar no trabalho e da manutenção de clima organizacional favorável ao desempenho superior. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 6º A gestão de pessoas será orientada pelas seguintes diretrizes: I - estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação do conhecimento; II - utilização efetiva da gestão de desempenho como ferramenta de melhoria dos resultados individual e institucional; III - orientação e prevenção no tocante ao assédio moral no trabalho; IV - racionalização do planejamento e da execução do orçamento de gestão de pessoas, com vistas ao atendimento das necessidades da Administração e do interesse público; V - gestão participativa na execução e aprimoramento das estratégias; VI - atualização contínua do sistema de gestão e desenvolvimento de pessoas, valorizando a inovação tecnológica, a criatividade, o empreendedorismo e o pensamento crítico; VII - utilização racional de recursos materiais, com foco no desenvolvimento da consciência econômica, social e ambiental; VIII - orientação, transparência e ampla divulgação quanto aos direitos e deveres funcionais dos servidores; IX - estabelecimento de critérios objetivos e acessíveis quanto à participação dos servidores em ações de capacitação; e X - colaboração nas iniciativas dos programas de qualidade de vida no trabalho, assegurando condições para que os servidores possam exercer suas atividades de forma saudável. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Seção I Das definições e das regras para os afastamentos em geral Art. 7º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos servidores públicos efetivos e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, que estejam em exercício no Ministério dos Povos Indígenas, respeitadas as regras específicas de cada carreira. Art. 8º Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a: I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos do disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - realização de estudo no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 9º Os afastamentos de que trata o art. 8º poderão ser concedidos quando, entre outros critérios, a ação de desenvolvimento concomitantemente: I - estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério dos Povos Indígenas do(s) exercício(s) a que se refere o período do afastamento; II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) à sua unidade de exercício ou de lotação; b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e III - inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor, em razão do horário ou do local de realização, excetuado o caso do inciso II do art. 8º. § 1º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não implique o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de planejamento e registro do desenvolvimento da necessidade. § 2º A concessão dos afastamentos deverá observar a aplicação do interstício de que trata o art. 27 da Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e da Fundação Escola de Administração Pública. § 3º A concessão dos afastamentos sempre estará condicionada à conveniência e oportunidade da administração, à disponibilidade orçamentária e à continuidade do serviço público, sendo esses critérios avaliados ao longo do processo pelas instâncias responsáveis. Art. 10. A inviabilidade de que trata o inciso III do art. 9º fica caracterizada quando o afastamento contar com carga horária igual ou superior a trinta horas semanais. § 1º A ação de desenvolvimento que não atenda ao requisito previsto no caput será considerada ação de desenvolvimento em serviço. § 2º O servidor que for participar de ações de desenvolvimento em serviço deverá ter autorização por escrito de sua chefia imediata. Seção II Da instrução dos processos de afastamento Art. 11. Os processos de afastamento deverão ser instruídos com: I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento: a) local em que será realizada; b) carga horária prevista; c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios; d) instituição promotora, quando houver; e) custos previstos com inscrição e mensalidade relacionados com a ação de desenvolvimento, se houver; e f) custos previstos com diárias e passagens, se houver; g) avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade do programa de pós-graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de educação, no afastamento previsto no inciso III do art. 8º. II - o currículo atualizado do servidor extraído do SouGov, exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, III e IV do art. 8º; III - a justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando ao desenvolvimento do servidor; IV - a cópia do trecho do PDP onde está indicada a necessidade de desenvolvimento, extraída do Portal SIPEC; V - a manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação; VI - a manifestação da área de gestão de pessoas, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação; VII - o pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos em que o período de afastamento for superior a trinta dias consecutivos; VIII - a publicação do ato de concessão do afastamento; e IX - a programação de férias e dados financeiros extraídos do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE. Parágrafo único. O período de trânsito a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput deve estar compreendido no período do afastamento, respeitados os prazos de que tratam o art. 21 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990. Seção III Das regras específicas para programas de pós-graduação no Brasil e realização de estudo no exterior Art. 12. Poderá pleitear afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil ou estudo no exterior o servidor que: I - tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira, de 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluindo-se o período de estágio probatório, ou por período igual ao do estudo no exterior pleiteado; II - não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença para capacitação: nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado; nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de pós-doutorado; ou por período igual ao do estudo no exterior pleiteado. III - não esteja afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar; e IV - não possua pendências de qualquer tipo relativas a processo de capacitação anterior. Art. 13. Poderão usufruir de afastamento para licença para capacitação ou para participação em programa de pós-graduação stricto sensu até, no máximo, 2% (dois por cento) da força de trabalho total de cada secretaria. § 1º Eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 2º Entende-se por secretaria o Gabinete da Ministra, a Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais, englobando as unidades hierarquicamente subordinadas. Art. 14. Nas hipóteses de participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e realização de estudo no exterior, é dever do servidor afastado encaminhar, semestralmente, relatório parcial das atividades desenvolvidas durante o período. Art. 15. O servidor participante deve, ao retornar: I - apresentar-se no seu setor de lotação no primeiro dia útil após o término do prazo de afastamento, cabendo à chefia imediata oficiar a Coordenação de Gestão de Pessoas acerca do retorno; e II - encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas a digitalização, ou cópia em formato digital, dos seguintes documentos: a) certificado, diploma ou equivalente; b) histórico escolar ou equivalente; c) relatório de atividades desenvolvidas, podendo ser a compilação dos relatórios já encaminhados e o do último semestre; d) arquivo eletrônico da dissertação, tese ou equivalente, com a aprovação institucional, e o respectivo link do repositório da instituição de ensino, se disponível. Seção IV Das regras específicas para concessão de licença para capacitação Art. 16. A licença para capacitação poderá ser concedida para: I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância; II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou III - curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País. Art. 17. Somente será concedida licença para capacitação quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais. Parágrafo único. A carga horária total será contabilizada considerando-se a ação de desenvolvimento proposta para cada parcela da licença. Art. 18. É necessária a anuência da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, vedada a subdelegação. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS KAINGANG