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PortariaSeção 1 · Edição 178 · Pág. 145
Portaria SVSA/MS Nº 193, DE 17 DE setembro DE 2026
Ministério da Saúde › Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente
Texto integral
Portaria SVSA/MS Nº 193, DE 17 DE setembro DE 2026
Dispõe sobre a organização interna das atividades de apoio à governança de insumos estratégicos no âmbito do Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 38 e 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a organização interna das atividades de apoio à governança de insumos estratégicos no âmbito do Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, desenvolvidas por equipe de trabalho denominada Núcleo de Governança de Insumos Estratégicos.
§ 1º O Núcleo constitui forma interna de organização de tarefas de apoio do Gabinete, sob supervisão do Diretor de Programa, sem constituir órgão colegiado ou unidade administrativa formal.
§ 2º As atividades de apoio serão realizadas no âmbito das atribuições do Gabinete e a ele administrativamente imputadas, sem prejuízo da identificação e da responsabilidade dos agentes por seus atos e das competências regimentais das demais unidades.
§ 3º A denominação da equipe não confere competência própria, autonomia administrativa ou poder decisório, nem implica criação de cargos, funções ou gratificações, movimentação de pessoal ou alteração da estrutura regimental.
§ 4º Os trabalhos terão natureza técnica, articuladora, subsidiária e de monitoramento gerencial, com produção de subsídios às autoridades competentes, sem aprovação coletiva de manifestações em nome de instância autônoma.
Art. 2º As atividades de apoio têm por objetivos:
I - organizar e consolidar informações sobre as demandas de insumos estratégicos da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
II - apoiar a qualificação do planejamento, da programação e dos documentos da fase preparatória das contratações;
III - promover o alinhamento das demandas ao Plano de Contratações Anual e ao planejamento institucional e orçamentário;
IV - acompanhar informações sobre prazos, riscos, estoques, contratos, entregas, saldos e pendências;
V - subsidiar medidas de prevenção do desabastecimento e da descontinuidade das ações de vigilância em saúde; e
VI - disponibilizar informações gerenciais para a tomada de decisão, preservadas as atribuições das unidades responsáveis.
Art. 3º No âmbito das atividades de apoio do Gabinete, a equipe desenvolverá as seguintes tarefas:
I - organizar e manter carteira consolidada das demandas de insumos estratégicos da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
II - apoiar os departamentos e as áreas técnicas na programação, na análise de prioridades e no monitoramento das demandas;
III - acompanhar, em articulação com as unidades competentes, as informações sobre inserção, atualização e compatibilização das demandas no Plano de Contratações Anual;
IV - monitorar prazos críticos relacionados à elaboração de documentos, à instrução processual, à contratação, à vigência contratual e às entregas;
V - apoiar as áreas técnicas na elaboração e qualificação de documentos de formalização da demanda, estudos técnicos preliminares, termos de referência, análises de riscos, justificativas, estimativas de quantitativos e memórias de cálculo, sem substituir os agentes responsáveis pela elaboração e validação;
VI - propor modelos, listas de verificação, fluxos e instrumentos auxiliares de trabalho;
VII - identificar oportunidades de consolidação de demandas, padronização de objetos, racionalização de processos e compras compartilhadas, para apreciação das unidades competentes;
VIII - manter painéis de acompanhamento de demandas, processos, contratos, entregas, riscos e pendências;
IX - elaborar e encaminhar alertas gerenciais sobre riscos de desabastecimento, vencimento contratual, atraso processual, insuficiência de saldo ou necessidade de nova contratação;
X - consolidar informações gerenciais sobre a execução contratual, em interlocução com os gestores e fiscais formalmente designados;
XI - sistematizar lições aprendidas e propor melhorias dos processos de trabalho;
XII - elaborar relatórios periódicos sobre a situação das demandas, contratos, riscos e pendências;
XIII - acompanhar informações das unidades competentes sobre estoque, consumo, cobertura, lotes, validade, cartas de troca, bloqueios, recolhimentos, cronogramas de entrega e riscos de descontinuidade;
XIV - apoiar a elaboração e o acompanhamento de planos de contingência para desabastecimento, atrasos, desvios de qualidade, perdas por validade, recolhimentos, dependência de fornecedor único e emergências em saúde pública;
XV - propor critérios de criticidade e priorização das demandas, considerando impacto sanitário, população afetada, cobertura de estoque, tempo de reposição, estrutura do mercado, fornecedor, materialidade, risco de perda e alternativas disponíveis;
XVI - consolidar indicadores de desempenho de fornecedores e de execução contratual, a partir de informações dos agentes responsáveis;
XVII - organizar os dados dos instrumentos de apoio com identificação de fonte oficial, periodicidade de atualização, unidade responsável, regras de validação e níveis de acesso; e
XVIII - manter registros dos alertas, respostas, providências e decisões comunicadas pelas autoridades competentes, com identificação dos respectivos responsáveis.
Parágrafo único. As tarefas previstas neste artigo têm caráter subsidiário e não transferem à equipe ou ao Gabinete competências das unidades responsáveis pelas informações, pelos processos ou pelas decisões.
Art. 4º A execução dos trabalhos observará a segregação de funções, a rastreabilidade das informações e as competências regimentais das unidades envolvidas.
Parágrafo único. Os produtos de apoio identificarão seus autores, as fontes utilizadas e as unidades responsáveis pelas informações técnicas, sendo encaminhados pela via administrativa competente quando dependerem de decisão ou providência institucional.
Art. 5º A atuação na equipe não autoriza seus integrantes a:
I - substituir a área demandante na definição da necessidade, dos requisitos, das especificações ou dos quantitativos do objeto;
II - conduzir procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades ou outros procedimentos de contratação em razão exclusiva da participação na equipe;
III - autorizar contratação, despesa, empenho, liquidação ou pagamento;
IV - assumir atribuições das unidades de orçamento, finanças, patrimônio e logística;
V - substituir gestores ou fiscais de contratos formalmente designados, inclusive para fins de atesto;
VI - emitir parecer jurídico ou exercer atribuições de auditoria, correição ou controle interno ou externo;
VII - alterar competências regimentais ou impor procedimentos às demais unidades; ou
VIII - aprovar ou decidir a priorização de demandas, ainda que solicitada manifestação de assessoramento pela Alta Administração.
Art. 6º Permanecem sob responsabilidade das áreas técnicas demandantes, observadas as atribuições dos agentes competentes:
I - identificar e justificar a necessidade do insumo e sua vinculação às políticas e ações da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde;
II - definir requisitos e especificações e estimar quantitativos com base em critérios técnicos, epidemiológicos, programáticos e de consumo, estoque, distribuição ou risco;
III - elaborar e validar os documentos técnicos da fase preparatória que lhes couberem;
IV - indicar os agentes para gestão e fiscalização contratual, quando cabível;
V - acompanhar a execução técnica e atestar a conformidade dos bens e serviços por meio dos agentes formalmente responsáveis; e
VI - fornecer informações e comunicar tempestivamente situações de risco ao abastecimento, aos prazos e à continuidade das ações.
Art. 7º Os trabalhos serão executados por agentes públicos em exercício no Gabinete da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, designados por ato do titular da Secretaria, mediante indicação do Diretor de Programa, e observada a disponibilidade de pessoal.
§ 1º O ato de designação identificará os agentes públicos, bem como o responsável pela organização dos trabalhos, escolhido entre eles, sem modificar lotação, exercício ou subordinação administrativa.
§ 2º A indicação observará a compatibilidade das tarefas com as atribuições dos cargos e a experiência necessária em planejamento, insumos estratégicos, contratações, riscos, logística, análise de dados ou áreas finalísticas da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§ 3º A designação não confere mandato representativo, cargo de coordenação, função comissionada ou poder hierárquico sobre outras unidades.
§ 4º O Diretor de Programa supervisionará os trabalhos, aprovará sua distribuição e acompanhará as entregas, observadas as orientações do titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Art. 8º O responsável pela organização dos trabalhos atuará sob supervisão do Diretor de Programa e realizará as seguintes atividades:
I - organizar a proposta de plano de trabalho e a distribuição de tarefas para aprovação da chefia;
II - acompanhar prazos, entregas e pendências;
III - consolidar relatórios, painéis e demais produtos;
IV - manter a interlocução técnica com os pontos focais e organizar reuniões de trabalho quando necessárias; e
V - encaminhar os produtos e alertas à chefia e às unidades responsáveis, conforme o fluxo administrativo aplicável.
Parágrafo único. A organização dos trabalhos não compreende decisão sobre matérias finalísticas, exercício de poder disciplinar ou substituição das chefias existentes.
Art. 9º Os diretores dos departamentos da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde indicarão ponto focal titular e suplente para interlocução com o Gabinete quanto às atividades previstas nesta Portaria.
§ 1º Os pontos focais permanecerão subordinados às respectivas unidades de exercício e não integrarão a equipe do Gabinete em razão dessa indicação.
§ 2º A atuação dos pontos focais compreende facilitar o fluxo de informações, acompanhar solicitações e comunicar riscos, sem substituir a manifestação técnica ou a decisão dos agentes competentes.
§ 3º A colaboração de servidores de outras unidades será articulada com suas chefias, preservadas as atribuições e a subordinação de origem.
Aqui foram efetivamente excluídos os antigos §§ 4º e 5º, conforme recomendação expressa da CONJUR: a previsão sobre especialistas/consultores foi considerada desnecessária, e a regra sobre reuniões deixou de ser necessária porque a nova redação já afasta a caracterização do NUGIES como colegiado.
Art. 10. A equipe elaborará relatório mensal de acompanhamento, submetido ao Diretor de Programa, com informações sobre demandas, processos, contratos, prazos, entregas, riscos, pendências e recomendações de encaminhamento.
§ 1º O relatório identificará a fonte e a data de atualização das informações, as unidades responsáveis e, quando cabível, a autoridade competente para a providência.
§ 2º O Diretor de Programa encaminhará ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde os assuntos que dependam de sua apreciação e promoverá os demais encaminhamentos no âmbito de suas atribuições.
§ 3º A identificação de risco crítico ensejará comunicação tempestiva à chefia e à unidade responsável, independentemente do relatório mensal.
Art. 11. Poderão ser desenvolvidos e mantidos, no âmbito do Gabinete, instrumentos auxiliares de apoio, compreendendo carteira de demandas, painéis, calendário de contratações, matrizes de criticidade e de riscos, listas de verificação, modelos de cálculo, relatórios e repositório de lições aprendidas.
§ 1º Os instrumentos utilizarão, sempre que possível, os sistemas oficiais ou informações deles provenientes e não substituirão os registros obrigatórios no Sistema Eletrônico de Informações, no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, no Compras.gov.br, no Contratos.gov.br ou nos demais sistemas corporativos aplicáveis.
§ 2º O Diretor de Programa aprovará as rotinas internas de utilização dos instrumentos, no limite de suas atribuições. Propostas com efeitos sobre outras unidades dependerão de apreciação e aprovação pelas autoridades competentes.
§ 3º Serão observadas as regras aplicáveis de acesso, proteção de dados, segurança da informação e preservação dos registros.
Art. 12. As demandas críticas serão submetidas ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde ou à autoridade competente para a matéria, acompanhadas dos subsídios técnicos e gerenciais necessários à decisão.
Parágrafo único. A organização dos trabalhos prevista nesta Portaria não institui nem autoriza a criação de comitê ou outro colegiado.
Art. 13. O plano de trabalho será submetido à aprovação do Diretor de Programa no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Portaria, e conterá a carteira piloto, o cronograma, as entregas, os responsáveis, os riscos de implementação e as necessidades de capacitação.
Parágrafo único. O plano detalhará as rotinas internas de recebimento, consolidação, atualização e encaminhamento das informações, sem alterar competências ou criar obrigações fora do âmbito de atuação da autoridade que o aprovar.
Art. 14. O Diretor de Programa avaliará a execução dos trabalhos após cento e oitenta dias da publicação desta Portaria e, posteriormente, a cada doze meses, com base em indicadores de implementação, desempenho e resultado, e submeterá os resultados ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os ajustes de distribuição de tarefas e de rotinas internas poderão ser realizados no plano de trabalho, respeitadas esta Portaria e as competências das autoridades envolvidas. A alteração das disposições desta Portaria dependerá de ato da autoridade competente.
Art. 15. As atividades serão realizadas com os recursos humanos e materiais disponíveis, sem criação de cargos, funções ou gratificações e sem autorização automática de novas despesas.
Parágrafo único. Eventual necessidade de contratação, movimentação de pessoal, deslocamento ou outro dispêndio dependerá de procedimento próprio e das autorizações cabíveis.
Art. 16. As dúvidas de aplicação serão submetidas ao Diretor de Programa para encaminhamento ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde ou à autoridade competente, observadas as atribuições regimentais e, quando necessário, o assessoramento jurídico.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANO GERALDO PIMENTA JUNIOR
