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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 178 · Pág. 121
DELIBERAÇÃO Nº 5, dE 17 de setembro de 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Transportes Aquaviários › Superintendência de Regulação
Texto integral
DELIBERAÇÃO Nº 5, dE 17 de setembro de 2026
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta do Processo nº 50300.017851/2026-22, em especial, a Nota Técnica nº 156/2026/GRN/SRG (SEI nº 3026965) e o Despacho SEI nº 3029971, resolve:
Art. 1º Dispor que a cobrança de sobretaxa de seca inicialmente comunicada pela CMA CGM S/A, representada no Brasil pela CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., por meio da Petição SEI nº 2996077, e posteriormente alterada por meio da Petição SEI nº 3016427, não foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, por não ter sua incidência vinculada ao pressuposto objetivo estabelecido naquele dispositivo para aplicação da regra de transição.
Art. 2º Não homologar, no estado atual da instrução, a instituição da sobretaxa de seca inicialmente comunicada por meio da Petição SEI nº 2996077, inclusive quanto à alteração superveniente comunicada pela Petição SEI nº 3016427, aplicável às operações de transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus/AM, diante da insuficiência material dos elementos necessários à formação do juízo regulatório preliminar.
Art. 3º Determinar à CMA CGM S/A, representada no Brasil pela CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., a suspensão, a partir da ciência desta decisão, das cobranças de sobretaxa de seca abrangidas pelo art. 2º, bem como impedir a implementação da cobrança ou de sua alteração superveniente que ainda não tenha sido efetivada, enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à homologação preliminar.
Art. 4º Dispor que a oportunidade de complementação prevista no item 3.5.5 da Deliberação-DG nº 70/2026, para cuja efetivação foi expedido o Ofício nº 87/2026/GRN/SRG/ANTAQ, não implica o reinício automático do prazo decisório, nem condiciona ou suspende os efeitos da presente decisão.
Art 5º Esclarecer que os elementos complementares que venham a ser apresentados serão considerados para eventual nova apreciação do juízo regulatório preliminar, podendo a presente decisão ser revista a qualquer tempo, à vista de elementos materialmente suficientes.
Art. 6º Cientificar a CMA CGM S/A, por intermédio de sua representante no Brasil, CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., acerca da presente decisão.
Art. 7º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
